A importância do princípio da impessoalidade

17/05/2014 às 16:03
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Tem-se com o presente trabalho, o fulcro de cuidar da importância pelo qual tem o princípio da impessoalidade, incluído como regra específica no âmbito das funções concedidas pela Administração Pública.

         Nívia Maria De Lima Oliveira

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 3. Consequências; 4. Conclusão;  Referências.

RESUMO: Tem-se com o presente trabalho, o fulcro de cuidar da importância pelo qual tem o princípio da impessoalidade, incluído como regra específica no âmbito das funções concedidas pela Administração Pública, por serem estabelecidas diversas prerrogativas, o Direito Administrativo tem como escopo, limites que necessariamente devem ser editados com o  objetivo buscar  cuidar do interesse público,pois não se deve confundir com  o interesse particular.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio.  Impessoalidade. Prerrogativas.

  1. INTRODUÇÃO:

Estudando-se sobre os princípios administrativos, a Constituição dedicou um capítulo à Administração Pública que estão expressamente no artigo 37, da Carta Magna. Neste caso faz-se destaque para o princípio da impessoalidade, princípio esse que tem como objetivo a igualdade de tratamento pela qual a Administração deve dispensar aos administradores que se encontrem em idêntica situação jurídica. Para algumas doutrinas o princípio da impessoalidade terá diversas interpretações, porém com o mesmo objetivo. Algumas doutrinas encontrará com a seguinte denominação, o princípio da finalidade tal qual não se deve confundir com o princípio da isonomia que terá outra direção. Historicamente  se deu com o intuito de limitar o interesse do administrador como pessoa jurídica pois não responde por ele, e sim o Estado. Este texto tratará do conceito, das características e das consequências sobre tal princípio.

2-CONCEITO:

Na constituição Federal de 1988, artigo 37, caput, lá estará o princípio da impessoalidade que para alguns estudiosos empregam ou definem o princípio da seguinte forma, “é o que não pertence a uma pessoa em especial’’, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente à determinadas pessoas.

É o que dispõe o caput do artigo 37:

Art. 37. A administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (...).

Não se deve confundir o princípio da impessoalidade com o da isonomia que apesar da proximidade de conteúdo, não se deve confundir, segundo Lucia Valle Figueiredo esclarece: “ É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade), porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, está infringindo a impessoalidade’’. O que se entende por impessoalidade, é a Administração tal qual deve-se ser voltada exclusivamente para o interesse público, e não para o privado esse é o objetivo.

 Segundo alguns doutrinadores, defini o princípio da seguinte maneira, que estaria relacionado com a finalidade pública, significar dizer que Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que o interesse público deve direcionar o seu comportamento. Já para José Afonso da Silva, a sua definição sobre o princípio da impessoalidade,defini-o como “os atos e provimentos manifestam a vontade estatal’’. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira.” O conceito mais usado pelos estudiosos é o de MEIRELLES (2004) citado por MAZZA (2014) pelo qual diz que o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público, que só pratique o ato para seu fim legal, cujo qual é aquele a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato impessoal’’.

O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impendido descriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares, no exercício da função Administrativa.

Se fulano for prefeito de uma determinada cidade, e, mediante prerrogativas, durante sua gestão usá-las para homenagear o pai, por exemplo, em inauguração de um logradouro público batizar com o nome do mesmo, ele não está exercendo devidamente seu dever perante pessoa jurídica, mas sim, de interesse particular, ou seja, ele não está sendo imparcial, pois é o que define o princípio.

Em se tratando de princípio da impessoalidade e seus diversos conceitos, interpretações e entre outros detalhes, não se deve deixar de destacar seus aspectos, que serão de grande importância para identificá-lo. Dentro de uma Administração Pública a função do agente ou do administrado serão atribuídas, privilégios que deverão ser usados em favor do coletivo. Por isso que dentro de uma Administração Pública, seu administrador será obrigado a atuar de acordo com o interesse público. Outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir pessoal da Administração. No caso de responsabilidade de reparos de danos causados em função do exercício regular administrativo, em regra, o Estado se responsabiliza.

3-CONSEQUÊNCIAS

Cabe destacar que diversos institutos e normas específicas do Direito Administrativo revelam uma preocupação com a impessoalidade, especialmente, regras sobre impedimento e suspeição válidas para o   administrativo, a vedação de promoção pessoal de autoridades públicas, a licitação e o concurso público. A preocupação do legislador diante a vedação de promoção pessoal de agentes públicos foi de impedir que a propaganda de atos,  programas de governo pudesse ter um caráter pessoal por meio da associação entre uma relação pública e o agente público responsável por sua execução, a atuação também deve ser impessoal nesse sentido. É o que menciona o artigo 37, §1º, da Constituição Federal:

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Art. 37º, §1º- A publicidade dos atos, obras, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar, nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

São atos que comprometem a noção de res  pública e a impessoalidade da gestão da  coisa pública. Pela mesma razão, ofende a impessoalidade. Exemplos: batizar logradouro público com o nome de parente, imprimir logomarcas, manter a data de inauguração ao lado da obra e entre outros exemplos que se encontram  mais detalhados.

4. CONCLUSÃO

Portanto, o que se deve destacar sobre o tema desenvolvido, no que tange à Administração Pública, serão estabelecidas determinadas, prerrogativas, todavia, acompanhada de algumas  restrições pelas quais veem-se taxativas a obrigatoriedade do administrador obedecê-las. Estarão todos os princípios Administrativos expressamente indicados na Constituição Federal de 1988, artigo 37º, e especificamente o §1º, o princípio da impessoalidade e seus atos proibitórios com a finalidade de distinguir o interesse pessoal do interesse público.

 

REFERÊNCIAS

CARVALHO, José Dos Santos. Manual De Direito Administrativo. 26ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 26ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MAZZA, Alexandre. Manual De Direito Administrativo - completo para concursos. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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Sobre a autora
Nívia Maria de Lima Oliveira

Estudante de Direito do 5º período da Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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