O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania

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A Certidão de Nascimento é o primeiro passo para o exercício da cidadania, pois garante o direito ao nome, a nacionalidade e o vínculo familiar. O Registro realiza também as necessidades modernas do homem. O direito ao Registro é o direito a existência.

1. Introdução

No Brasil, o Registro Civil de Nascimento é um direito do cidadão e tem sua gratuidade garantida por lei, é a prova da existência jurídica de todos os brasileiros. Todos os demais direitos dependem do Registro Civil de Nascimento: vida e saúde, educação e cultura, esporte e lazer, trabalho e previdência, liberdade individual e dignidade, entre outros. Além disso, a carteira de identidade, o título de eleitor, o CPF (Cadastro de Pessoa Física) e os benefícios sociais dependem desse documento

Os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento o casamento e o óbito são escritos no Registro Civil, o qual é conceituado pela doutrina como    “o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece meios probatórios fidedignos, cuja base primordial descansa na publicidade, que lhe é imanente” (MONTEIRO, 2003, p.81).

Dentre os Registros Civil, a certidão de nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo e, por isso, funciona como a identidade formal do cidadão (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

2. Breve histórico

 

O Registro Civil tem origem antiga. No que diz respeito ao relato histórico de seu surgimento, sua origem é percebida na Bíblia por volta da Idade Média, como registro realizado inicialmente pela Igreja Católica com o intuito de registrar os batismos, casamentos e óbitos dos fiéis para conhecê-los, ter um controle e fazer uma escrituração dos dízimos recebidos (GONÇALVES, 2003).

A transformação do Registro religioso em Registro Civil teve início no ano de 1888, pouco antes da Proclamação da República, com o Decreto n. 9.886, justificado pela insuficiência dos assentos eclesiásticos para atender as necessidades públicas e pelo surgimento de novas religiões.

Atualmente, a matéria é regida pelo Código Civil, que se limitou a determinar o registro dos fatos essenciais ligados ao estado das pessoas, e pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que regula legislativamente sobre os Registros Públicos. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CRFB/88), o direito ao Registro Civil de Nascimento ganhou status constitucional. O artigo 5º, inciso LXXVI da CRFB/88, inserido no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegurou a gratuidade do Registro Civil de Nascimento para os reconhecidamente pobres. O inciso LXXVII, do mesmo artigo, estipula a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, estando regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996. A Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, alterou a Lei 9.265/96, incluindo o direito à gratuidade do Registro Civil de Nascimento como necessário ao exercício da cidadania, assegurando o benefício a todos os brasileiros, independentemente da capacidade econômico financeira dos interessados.

3. Registro Civil de Nascimento

 

O Registro Civil de Nascimento corresponde à inscrição de um fato juridicamente relevante no ofício de Registro da Pessoas Naturais competentes, materializado para o público pela Certidão de Nascimento. É servindo dele que o Estado reconhece e identifica o cidadão.

                                        

A Certidão de Nascimento é o direito básico por meio do qual todos os outros são obtidos,                permitindo a pessoa votar e ser votada, trabalhar com carteira de trabalho assinada, viajar,              ser beneficiária de programas assistenciais do governo, enfim, é um documento                                necessário à participação da vida moderna e a plena realização da pessoa humana                          atualmente (PESSOA, 2003).

 

A existência e funcionamento do Registro Civil tem singular importância para a Nação, ao próprio registrado e a terceiros que com ele mantenha relações. Apontamos como relevante para a Nação o Registro Civil de Nascimento pois ele é fonte auxiliar para a administração pública, em serviços essenciais como a política, recrutamento militar, recenseamento estatística, serviço eleitoral, arrecadação de impostos e distribuição da justiça (MONTEIRO, 2003).  Em segundo, é importante para o registrado porque este encontra no registro prova imediata da própria situação, como por exemplo, prova de idade para a demonstração da capacidade civil, prova de nacionalidade para gozo dos direitos políticos, prova de estado para impetração de eventuais direitos. Como último destaque, o Registro Civil é também importante para terceiros que mantenham relações com o registrado porque nos dados subministrados pelo registro, encontram as informações indispensáveis para a segurança de seus negócios, como se o contratante é maior ou menor de idade, casado, divorciado ou solteiro, bem como qual o regime matrimonial de bens adotado, na hipótese de ser casado (MONTEIRO, 2003).

Para a efetuação do Registro de Nascimento, a Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, determina os responsáveis ou aqueles que são autorizados a fazê-lo. Assim, o Registro Civil está a cargo de serventuários vitalícios que se intitulam oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ressalta-se que por determinação legal os comandantes das aeronaves também podem exercer funções de oficial público, podendo lavrar certidão de nascimento que ocorrerem a bordo, compete também as autoridades consulares idêntica função.

Consoante o artigo 52 da Lei 6.015/73, são obrigados a fazer a declaração de nascimento obedecendo a seguinte ordem:

 

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco e dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; (BRASIL, 1973).

Devido à relevância social do direito ao Registro Civil de Nascimento e para a efetivação da plena cidadania, a CRFB/88 dispõe sobre a gratuidade do mesmo. O artigo 5º, LXXVI da CRFB/88, assegurou a gratuidade do Registro Civil de Nascimento para os reconhecidamente pobres. O inciso LXXVII do mesmo artigo, estipula a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, estado regulamentado pela Lei n. 9.265 de 12 de fevereiro de 1996 (BRASIL, 1988).

A Lei n. 9.534 de 10 de dezembro de 1997, alterou a Lei n. 9.265/96, incluindo o direito à gratuidade do Registro Civil de Nascimento como necessário ao exercício da cidadania, assegurando o benefício a todos os brasileiros, independentemente da capacidade econômico financeira dos interessados (BRASIL, 1996).

A Lei n. 6.015/73, artigos 50 e 51, em relação ao nascimento, dispõem:

Artigo 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do artigo 52;

§ 2º. Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios;

§ 3º. Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento;

§ 4º. É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento;

§ 5º. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Artigo 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado (BRASIL, 1973).

4. Os significados do conceito de cidadania

 

A cidadania é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas. O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ai indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direito ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto). No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade (PINSKY, 2010).

A cidadania deve decorrer por temáticas como a solidariedade, a democracia, os Direitos Humanos, a ecologia, a ética. Desta forma, para o perfeito exercício dela, requer-se igualdade, não apenas jurídica, mas de oportunidade, liberdade física e de expressão, educação, saúde, trabalho, cultura, lazer, pleno emprego, meio ambiente saudável, sufrágio universal e secreto, iniciativa popular de leis, dentre outros direitos que compõem o quadro dos Direitos Humanos (ROZICKI, 2010).

Segundo Dallari (1998),

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p. 76).

 

                         O significado do conceito de cidadania é algo muito profundo, pois a cidadania não surge do nada, e menos ainda como uma simples conquista legal. Ela surge em um contexto que o cidadão participe, seja ativo, e faça valer os seus direitos, englobando relações e consciências, o qual não se aprende com os livros, mas com a convivência no dia a dia, na vida social e pública (DALLARI, 1998).

Apesar da aprendizagem do ser cidadão, basicamente fundamentado na convivência do dia a dia, é necessária uma boa educação, o qual possibilitará um adequado desenvolvimento intelectual cultural gerador de capacidade crítica e de discernimento, sem o qual não se alcança um grau satisfatório de consciência livre de induções ou manipulações (SILVEIRA, 1997).

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5. O Registro Civil de Nascimento como pressuposto para o exercício da Cidadania

 

Os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento, o casamento e o óbito são escritos no Registro Civil, o qual tem como finalidade publicidade, cuja função é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros; portanto, encontramos no Registro Civil a história civil da pessoa, ou seja, a sua biografia jurídica.

O Registro Civil de Nascimento corresponde a inscrição de um fato juridicamente relevante no ofício de registro das pessoas naturais, materializado para o público pela certidão de nascimento. É servindo dele que o Estado identifica e reconhece seu cidadão (PESSOA, 2003). A Certidão de Nascimento é de extrema importância, pois

(...) é o documento básico por meio do qual todos os outros são obtidos, permitindo a pessoa votar e ser votada, trabalhar com carteira de trabalho assinada, viajar, ser beneficiária de programas assistenciais do governo, enfim, é um documento necessário à participação na vida moderna e a plena realização da pessoa humana atualmente (PESSOA, 2003).

 

Através do Registro de Nascimento é que a pessoa passa a ser cidadã e a existir juridicamente. O direito ao Registro é o direito a existência. A partir do momento em que é registrada, a pessoa tem acesso aos direitos universais e poderá ser incluída nos benefícios sociais.

A utilidade do Registro Civil é indiscutível, já que garante aos cidadãos o direito ao exercício da cidadania. O Registro Civil de Nascimento é um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de ser fundamental para que as pessoas se reconheçam como cidadãos. A Certidão de Nascimento garante às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais como o nome, a nacionalidade e o vínculo familiar.

O primeiro passo que a criança dá rumo a cidadania é através do Registro Civil. A Certidão confere identidade como pessoa, ou seja, como cidadão. Sem o Registro de Nascimento, as crianças não podem ser matriculadas em uma escola e nem em participar de projetos sociais. Além disso, à medida que não há comprovação legal de que as crianças existem, dificulta-se o combate ao trabalho infantil, ao tráfico de crianças, à exploração sexual e a muitos outros crimes. A falta de Registro Civil de Nascimento também inabilita a pessoa a exercer direito básicos de uma existência digna e de uma convivência livre e igualitária.

Por outro lado, o Registro Civil de Nascimento é um ponto de partida para a realização das necessidades modernas do homem e para uma participação mais efetiva e justa na distribuição dos recursos e dos serviços estatais.

Conforme observado por Carvalho, “a plena cidadania, até o presente, é muito mais um ideal do que um ato concreto. Na verdade, a cidadania no Brasil é ‘um longo caminho’ a ser percorrido” (CARVALHO, 2002, p.97).  

6. Conclusão

 

O Registro Civil de Nascimento é um ponto de partida para a realização das necessidades modernas do homem e para uma participação mais efetiva e justa na distribuição dos recursos e dos serviços estatais. A falta de Registro Civil de Nascimento demonstra o longo caminho a ser percorrido em busca da uma sociedade mais justa, mais solidária e mais igualitária.

A plena cidadania, até o presente, é muito mais um ideal do que uma prática concreta. Na verdade, a cidadania no Brasil é longo caminho a ser percorrido.

  

Referências

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.  Acesso em: 16 de maio de 2014.

________. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1973.

________. Lei n. 9.265 de 12 de fevereiro de 1996. Regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Brasília: Senado Federal, 1996.  

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=8436&ltemid=1022 >. Acesso em: 16 de maio de 2014.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

PESSOA, Jáder Lúcio de Lima. Registro Civil de Nascimento: direito fundamental e pressuposto para o exercício da cidadania. Brasil, 1988-2006. Campos dos Goytacazes, 2006. Dissertação (Curso de pós-graduação – Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos.

PINSKY, Jaime; Carla, B. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

ROZICKI, Cristiane. Direito e cidadania. Rio de Janeiro. 2010. Disponível em: < http://jus.com.br >. Acesso em: 16 de maio de 2014.

SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano I, n. 18, agosto de 1997. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/78>. Acesso em: 16 de maio de 2014.

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Sobre as autoras
Camila Gusmão

Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Sandy de Oliveira Ribeiro

Estudante do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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