Da desnecessidade de declaração de utilidade pública para constituição de servidão administrativa amigável

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Aborda-se a questão da constituição de servidão administrativa e a exigência de decreto declaratório de utilidade pública.

A servidão administrativa pode ser constituída diretamente por lei, por acordo entre as partes ou por sentença.

 

            A Lei pode diretamente instituir servidão administrativa sobre certa propriedade em favor de determinada utilidade pública. Nesse caso não se exige concordância do proprietário.

 

No caso de servidões administrativas amigáveis, tem-se defendido a desnecessidade de expedição de Decreto declaratório de utilidade pública para fins de constituição e registro de servidão administrativa amigável como se passará a expor.

 

A servidão administrativa está situada no campo das relações privadas, apesar de visar sujeição a um serviço público. Por isso, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado, sendo possível a celebração de contratos regidos pelas normas de tal regime e pelo princípio da autonomia da vontade. Note-se que, na espécie, há negociação entre o particular e a o ente que almeja a constituição de servidão regrada pela autonomia privada.

 

Assim, independentemente de decreto e de autorizações do poder público, pode o particular, recebendo indenização para tanto, dar seu imóvel em servidão.

 

Cumpre observar que há entendimento doutrinário, no sentido de que para a constituição de servidão administrativa é dispensável a declaração de utilidade pública do bem. Esta é a posição do Ilustre Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Carlos de Moraes Salles:

“Fundamentamos nosso ponto de vista no fato de que a declaração de utilidade pública só é indispensável nos casos de desapropriação, ex vi do disposto no artigo 2º do Dec.-lei 3.365/1941. Para a constituição de servidão administrativa, entretanto, em que não ocorre desapropriação de coisa alguma, pareceu-nos desnecessária a mencionada declaração, bastando à entidade pública ou delegada, interessada na servidão, compor-se amigavelmente com o particular sobre cujo bem devesse incidir o ônus, para que a medida se concretizasse mediante escritura pública, a ser devidamente registrada no Registro Público competente.(...)

 

Com efeito, a Constituição Federal, no inc. XXIV de seu art. 5º, só exige a declaração de necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, de interesse social, nos casos de desapropriação. No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Dec.-lei 3.365/1941.” (A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 785).

           

Entretanto, caso não seja possível a obtenção de acordo, para haver a instituição de servidão administrativa por meio de sentença é necessário que haja decreto declarando a utilidade pública das atividades da Companhia sobre determinada área.

 

            Cabe destacar, entretanto, que para a realização de desapropriação também é necessário decreto declaratório de utilidade pública que autorize a desapropriação.

           

Sendo assim, é cabível a constituição de servidão administrativa amigável sem a necessidade de expedição de decreto declaratório de utilidade pública, desde que haja acordo entre as partes.

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