RELEVÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA NA SOCIEDADE
RESUMO: O presente trabalho visa fazer uma análise sobre a atuação e presença do Poder de Polícia na vida cotidiana de todos os cidadãos, fazendo a demonstração das funções, limites desse aspecto de suma importância da Administração Pública nas nossas vidas.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO 2. O PODER DE POLÍCIA E SUAS CLASSIFICAÇÕES
1.INTRODUÇÃO
O poder de polícia é uma modalidade de controle característica do Estado sobre a sociedade possuindo como principal objetivo condicionar tanto a liberdade individual quanto interesse público, de forma equilibrada. Essa modalidade é de suma importância, tendo em vista que esse poder característico à Administração Pública é, sem duvida o alicerce de todos os atos e funções estatais.
Embora busque um equilíbrio entre a liberdade individual e o bem coletivo, o último predomina. Faz-se mister constatar que a preponderância do interesse coletivo não se deve confundir como ferimento ou invasão dos direitos individuais ,pois o poder de polícia não se deve confundir com não ocorre limitação ao direito propriamente dito, e sim sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas.
A modalidade de controle estatal em questão é de enorme presença na vida de todos, em suas mais variadas formas, podendo se manifestar em diversas áreas e.g. a fiscalização da manutenção das florestas contra a ação de desmatamento, a atuação da polícia judiciária nas suas formas mais diversas, a manutenção da súde pública. Os exemplos previamente citados são algumas das inúmeras formas de expressão do Direito na nossa sociedade.
Por isso, é bastante importante estudar essa espécie de ação do Estado que se é tão presente na vida de todos os cidadãos do nosso país.
2.O PODER DE POLÍCIA E SUAS CLASSIFICAÇÕES
Classifica-se como poder de polícia aquele da norma positivada no atual Código Tributário Brasileiro:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Como visto na norma o poder de polícia é um mecanismo de controle que a Administração Pública dispõe para fazer o controle do direito individual. É por meio dele que o Estado supervisiona as atividades dos cidadãos que possam se tornar, se alguma forma prejudicial ao direito coletivo.
Nossa Constituição Republicana de 1988 assegura os direitos individuais e os coletivos. Dentre os direitos individuais elencados no art. 5o, temos o de propriedade (inc. XXII), que deve, por sua vez, atender a sua função social (inc.XXIII). Isso significa que o uso da propriedade não pode contrariar interesses coletivos. Noutras palavras, o direito de propriedade é garantido, mas o seu exercício está condicionado ao interesse coletivo. Daí porque uma propriedade improdutiva é objeto de desapropriação. O Estado intervém para que o indivíduo atenda/observe ao interesse social.
O meio de atuação deste poder de polícia é preferentemente preventivo através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais, ele também se expressa por medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público, a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
Essa atuação se dá por forma das polícias judiciária e militar. A polícia judiciária se divide em federal e civil e possui legitimidade de ação pós-crime, com função de investigar e apurar as infrações penais já a polícia militar tem como função a prevenção de crimes, fazendo a segurança em sua jurisdição. Essa que varia de acordo com o órgão federativo que está incluída.
A polícia judiciária é a atividade desenvolvida por organismos, de caráter repressivo e ostensivo, com a função de reprimir a atividade de delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar. Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.
Ele distingue-se em duas formas: A originária, que nasce dentro do próprio ente e o derivado, que ocorre por meio de transferência legal.
Dispões de vários atributos que trazem as suas características marcantes, são eles a discricionariedade, que se baseia no critério cuja Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito, a Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública e a Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
A competência para exercício do poder de polícia cabe, primeiramente à entidade que a nossa Constituição outorgar em seus variados artigos.
Conclusão
De acordo com o estudado, pode-se notar que o papel de polícia , com sua enorme importância no papel de assegurar e garantir a ordem pública é impartível da noção do que é Estado, visto que ele busca de todos os meios legais para que haja uma convivência pacífica de todos os cidadãos de maneira que sejam respeitadas as fronteiras do direito individual e coletivo para que o exercício do direito individual não se torne em abuso e ofenda o direito alheio.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8214/Consideracoes-sobre-poder-de-policia-e-o-meio-ambiente, acessado em 10/05/2014.