DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1 CONCEITO
Entende-se por exceção de pré-executividade o incidente processual a qual possibilita o devedor inscrito na respectiva CDA da execução fiscal possa discutir determinadas matérias advindas do processo de execução sem a prévia garantia do juízo, como ocorre nos Embargos do Devedor. Este incidente processual não deve ser entendido com autonomia ao procedimento principal, pois, ao contrário dos Embargos, não causa efeito suspensivo à execução.
Por constituir defesa de alegação de vício ou nulidade do título executivo, prescinde de garantia do juízo. Entende-se que, se há processo de execução pelo qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e/ou requisitos válidos para sua desenvoltura, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, é necessário que o devedor possa se defender de tal ato supostamente irregular antes de submeter seu patrimônio à constrição.
A exceção de Pré-executividade foi um parâmetro criado pela doutrina e não apresenta conceito legal expresso, segundo Abraão (2010. pp. 11/12) "Denomina-se exceção de pré- executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta".
Sobre o conceito da exceção de pré-executividade, o STJ já se manifestou:
"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
2 DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E DO PRAZO:
Em linhas gerais, a doutrina e a jurisprudencia entendem que as hipóteses de cabimento para a propositura da exceção de pré-executividade é a de qualquer ação como o interesse de agir e a legitimidade. Contudo, por se tratar de matéria especial, somente as regras genéricas de cabimento não são suficientes para o conhecimento da ação e, portanto, devem ser apresentadas ao juízo da execução fiscal matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais.
Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da exceção, como já dito anteriormente, não há lei que regularmente o rito da exceção de pré-executividade onde por entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria, não há prazo para a sua oposição, podendo, portanto, ser oposta a qualquer tempo. Mas há algumas ressalvas, como dispõe PANTIN (2003 P. 1):
“Conquanto não haja prazo para oposição, nem por isso, deve o executado (=excipiente) deixar de exercitar seu direito de excepcionar na primeira oportunidade, em decorrência do princípio da economia processual, que a nosso ver é sobremaneira posto em prática pelo instituto ora em estudo, tendo em vista o mínimo de atividade processual trazida aos autos com a sua oposição. Destarte, dilatar o feito, procrastinando-o desnecessariamente, além de violar o princípio da economia processual, causa prejuízos tanto ao executado (=excipiente) como ao exeqüente (=excepcionado).”
A questão temporal é tratada pelo eminente Humberto Theodoro Júnior (2004 P. 120), nos seguintes termos:
"A possibilidade de se desmascarar um título que não é título no bojo da execução tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, isto é, "o raciocínio que se faz é decorrente do próprio sistema processual brasileiro, em que, como regra generalíssima, toda matéria que deve ser conhecida pelo juiz, de ofício, pode e deve ser alegada a qualquer tempo pelas partes..."
3 DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Por fim, podemos analizar alguns julgados a respeito da matéria exceção de pré-executividade, suas hipóteses de cabimento e outros temas pertinentes a esta. O STJ, em 2009 editou a súmula n° 393 que disserta sobre o juízo de admissibilidade da exceção, em sede de execução fiscal é admissível o manejo da exceção de pré-executividade, desde que as matérias agitadas sejam passíveis de conhecimento de ofício mas com a ressalva que desde que não demandem dilação probatória, ou seja, devem ser emendadas de prova pré-constituída. In verbis:
SÚMULA N. 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009).
Ademais, juntamos outros julgados dos Tribunais Estaduais do Rio Grande do Sul e do Pará para averiguar de que forma a exceção de pré-executividade é vista (e aceita) pelos magistrados:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionais, em que se revela flagrante a inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à evidente falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Ausente tais hipóteses, é caso de rejeitar o incidente, nos termos da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70051825040, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/11/2012)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDA. NULIDADE. A exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. A matéria atinente à ilegitimidade passiva do excipiente demanda maiores investigações, devendo ser aduzida em embargos à execução. Precedentes do STJ, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (Resp n. 1104900). Discriminados na CDA que instrui o pedido executório o valor do débito, da correção monetária, dos juros e a forma de cálculo, bem como a origem da dívida, têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70049682834, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/11/2012)
ACÓRDÃO Nº:
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 2011.3.011840-5
AGRAVANTE: OFICINA CLASSE A LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(Proc.: 2008.1.033283-9). Suscita o Agravante a prescrição ao exercício 2002, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada às fls. 24, portanto, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argui matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Sendo certo que o MM. Juízo a quo, arguiu a prescrição parcial ao exercício 2002 e 2003 e a constrição patrimonial ora penhorada (fls. 28) onde fora avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), garantido, portanto, o pagamento da Dívida Ativa referente ao exercício 2004, 2005 e 2006. Contudo, a exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado constitui medida meramente protelatória que pretende atrasar o pagamento do débito cobrado. Agravante quedou-se em nomear bem à penhora, no prazo legal e o feito prosseguiu com a realização de penhora, portanto, não vislumbrando ao Agravante a satisfação apontada no parágrafo do art. 739-A do CPC, ou seja: a) relevância dos fundamentos; b) previsão de risco de dano de difícil ou incerta reaparição, com o prosseguimento do feito. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nº DO ACORDÃO: 102303
Nº DO PROCESSO: 200930105471
RAMO: CIVEL
RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA: BELÉM
PUBLICAÇÃO: Data:28/11/2011 Cad.1 Pág.58
RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA RECONHECIDO.
ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Encontra-se pacificado o entendimento sobre o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa no âmbito da execução.
II - o julgador a quo não deve se eximir da análise da exceção de pré-executividade, pois, através deste instrumento, o executado busca demonstrar questões que podem ensejar a extinção da própria execução.
III Recurso conhecido e provido.
Diante do exposto neste trabalho é possível entender que a exceção de pré-executividade foi criada originalmente pela doutrina como uma forma democrática do devedor apresentar defesa sem a prerrogativa de apresentar bens à penhora como pré requisito de admissibilidade dos Embargos. De fato, este incidente processual traz maior dignidade para o contribuinte que por muitas vezes não dispõe de bens suficientes para oferecer à Fazenda como garantia e ao mesmo tempo não quer ter ser direito de defesa danificado por mera escolha do legislador.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
PANTIN, Ricardo Ludwig Mariasaldi. Exceção de pré-executividade: uma abordagem em face da Lei nº 6.830/80. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3892>. Acesso em: 24 nov. 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 25ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004.