O inquérito policial como ato administrativo do Delegado de Polícia na investigação criminal X princípio da finalidade ou impessoalidade

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Suscitando a reflexão sobre alguns pontos relevantes sob a óptica da nova hermenêutica, do direito administrativo com os princípios e leis que o norteiam apontando suas contribuições na aplicação e execução dos atos administrativos do delegado de polícia

O INQUÉRITO POLICIAL COMO ATO ADMINISTRATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA NA                            INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

                                                                                      X

                                        PRINCÍPIO DA FINALIDADE OU IMPESSOALIDADE

 

 

Marina Daniele Dantas de Almeida

Acadêmico do Curso de Direito 5º período

 

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução. 2. Noções gerais. 2.1. Origens e Evolução. 3. Os princípios da Administração na norma constitucional. 4. Conclusão.  5. Referências.

RESUMO: Suscitando a reflexão sobre alguns pontos relevantes sob a óptica da nova hermenêutica, do direito administrativo com os princípios e leis que o norteiam apontando suas contribuições na aplicação e execução dos atos administrativos do delegado de polícia em paradoxo ao princípio da Finalidade ou Impessoalidade, bem como a previsão na norma constitucional que são carregadas de peculiaridades, é importante ressaltar a relevância desta reflexão visto que, sendo do poder Executivo a competência para apurar autoria e fato criminoso através do delegado de polícia, por vezes depara-se com situações e circunstâncias da qual a atuação administrativa delimitar-se-à em razão de leis e princípios administrativos, necessários ao devido processo legal na busca da verdade processual e fática, assegurando a efetiva  justiça, tão clamada em nossa sociedade contemporânea.

 

PALAVRAS – CHAVE: Inquérito, Finalidade, Ato Administrativo.

 

 

 

Introdução

 

                    O presente trabalho procura Em nosso sistema apuratório de investigação criminal, vários são os atos administrativos executados pela autoridade policial para elucidação de autoria e fato criminal, fazendo-se mister portanto, avaliar alguns aspectos concernentes a estes atos administrativos.                                         

                    Posto que, a fase de investigação criminal pauta-se a coleta de informações, estas fazem-se necessárias pois que então  irão dar subsídio  para o cabimento de ação penal,  importante se faz debater tais atos praticados, pois trata-se do Jus Puniend possuindo o Estado o direito legítimo de julgar e punir fatos que afrontem o dissídio legal, atos típicos, antijurídicos, culpáveis e puníveis devendo o Estado apossar-se para tanto de apuração precisa, consistente e livre de vícios que venham contaminar a peça processual e prejudicar a verdade factual e consequentemente a verdade processual, fugindo da concepção do direito material e processual principiados pelo devido processo legal, devendo rever tais atos que levarão a Denúncia crime, colocando em cheque a punibilidade do suposto autor do fato, é que propusemos a discussão dos atos administrativos na investigação criminal especificamente na fase inquisitorial, pois esta  inicia a investigação criminal, contorna as formas de como se dará a apuração criminal, e dará suplemento ao sistema acusatório, não obstante a outros elementos, estes são essenciais pois trazem as circunstâncias, os motivos para a prática do fato delituoso, indiciando testemunhas e autores, estando a autoridade policial em contato direto com o fato, tendo como finalidade elucidar a verdade factual.

                   Por um entendimento de que a sociedade clama e carece de verdade e de idoneidade nos atos executivos, isto é, administrativos para se buscar a efetiva justiça, e resguardar a segurança jurídica. Faremos um estudo percorrendo os caminhos que levaram a execução desta prática até tornar-se como a conhecemos hoje, avaliando e analisando, desde o surgimento destes atos administrativos e sua utilização até os dias atuais, suscitando as questões que nortearam e as que ainda pela necessidade social, merecem atenção. 

2. Noções Gerais

       Compreende-se por ato administrativo a atuação administrativa que expressa um comando direto ou indireto, interno ou externo da administração pública, vários são estes atos os de Império, os de gestão e os de expediente.

Segundo o mestre Helly Lopes Meirelles, in verbis:

 “O ato de Império é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da administração para o administrado; o ato de gestão é todo aquele que ordena a conduta interna da administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados; o ato de expediente é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros sem resolução do mérito administrativo.”

O surgimento do Estado demanda a criação de órgãos que possam executar os comandos, aplicar determinada ordem, gerindo portanto, a máquina pública. Os atos administrativos emanaram deste conceito, e aprimoraram-se diante das situações que se apresentaram, ao longo do tempo.

                  O inquérito policial está inserido nesse contexto visto que é um ato administrativo simples que serve para embasar a denúncia crime proposta na ação penal pelo Ministério Público, pautado na notícia crime apurados no inquérito policial. Esta fase inquisitorial propicia a investigação próxima da realidade, pois entra em contato com a cena do crime, as circunstâncias decorrentes, os motivos determinantes, com os autores do fato, vítimas, testemunhas, trazendo para o investigador as nuances de como este crime fora praticado.                                 

                    Pela importância desse ato administrativo (Inquérito policial), faz-se mister entendermos este instituto para então precisar a amplitude a discussão desse ato administrativo na esfera social.                    

 

2.1 Origens e Evolução

                    Antes do surgimento do direito administrativo formalmente como o conhecemos hoje, os atos da administração eram executados de forma diversa, pois que não havia a separação das funções, esta se deu aos poucos com a evolução social e, portanto do direito administrativo.

                    Na antiguidade, a necessidade de gerir melhor o Estado (este entendido numa concepção diferente da qual concebemos atualmente), gerou a existência de normas administrativas.         

                     Na Idade Média com as monarquias absolutas, concentrava as funções administrativas nas mãos do poder soberano, podendo afirmar que a ordem deste era cumprida com força de lei pelos cidadãos chamados de servos ou vassalos. O rei é que resolvia os conflitos entre particulares, o julgo era delegado a um conselho, que era subordinado ao rei.

                    O sistema Inquisitorial nasce nesse cerne dos regimes monárquicos e desenvolveu-se no Canônico, sendo seguido por muitas legislações inclusive a nossa, onde o “próprio órgão que investiga é o mesmo que pune” (RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal,17. Ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p.51.), O inquérito policial é contudo, herança desse sistema.

                    Há uma dicotomia entre Estado do bem-estar e Estado de Polícia na administração pública brasileira posto que esta se contorce ainda, ao utilizar hora métodos do Estado de Polícia que tem como objetivo a segurança pública é o que ocorre no Inquérito policial e hora o referente ao Estado do Bem-estar que tem uma percepção a mais, pois também engloba todas as outras áreas sócias como saúde, educação, cultura, previdência e assistência social.

Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “ No chamado Estado de Polícia é menor a                                                                                                                                                                                                                                                               interferência estatal no domínio da atividade privada, enquanto que no Estado do Bem-estar cresce o campo de incidência  da burocracia administrativa. (DI PIETRO, Silva Zanella. Direito Administrativo,    25 Ed.,  Editora Atlas S.A, 2012, p.3.)

                    O direito administrativo nasce no final do século XVIII e início do XIX, inserido no direito constitucional e em outros do direito público com o advindo do Estado Moderno, sendo estruturado por vários princípios então arraigados como o da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade ou Finalidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Motivação e Supremacia do Interesse público, os cinco primeiros expressamente estabelecidos pelo Art. 37, caput e os outros no art. 5º da Constituição Federal de 1988. 

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3. Os princípios da Administração na Norma Constitucional

                    Para uma melhor compreensão do tema em debate é propício entendermos mesmo sob aspecto genérico e sintetizado trazermos os princípios da Administração Pública elencados nos art. 37, e 5º da CF/88, quais sejam:

Princípio da Legalidade vincula o administrador público a atuar segundo legislação e pelo bem comum, trazendo responsabilidade disciplinar, civil e criminal.                                                       

Princípio da Moralidade constituída pelo princípio da legalidade e Finalidade é a que atribui a função administrativa um caráter ético, onde nesta deve conter as regras da boa administração e da moral comum.

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade propugna ao administrador público que este adeque finalidade dos atos á possibilidade ou conveniência.

Princípio da Publicidade todo ato administrativo deve ser divulgado para conhecimento do público e assim trazer efeitos, é, portanto, requisito de eficácia e moralidade dos atos.                                                                                                                                                                                                          

Princípio da Eficiência exige que a atividade do administrador seja satisfatória a necessidade social, com presteza e rendimento.                          

Princípio da Segurança Jurídica é considerado viga do sistema jurídico se institui como a confiança dos administrados nos atos dos administradores.                                                                    

Princípio da Motivação todo ato deve ser executado em conformidade com lei e portanto, motivado nesta, e não em simples vontade do administrador.                                                              

Princípio da Ampla Defesa e Contraditório garante que diante de alegações proferidas contra alguém este possa defender-se contradizendo a alegação.                                                                

Princípio da Supremacia do Interesse público determina que a administração atua pelo interesse do bem comum ou coletivo e portanto está o seu interesse colocado numa posição superior ao privado. Esta evolução do direito imbuídos dos princípios norteadores dos direitos administrativo surge o princípio da finalidade este é o que evitando o abuso dos atos administrativos pelos seus administradores, indicando ao administrador público que execute o ato para o seu fim legal, aqui entendamos o inquérito policial como um ato administrativo que como tal é subordinado a este princípio e que tem como fim legal ou objetivo do ato a apuração da verdade factual e posteriormente a processual.

4. CONCLUSÃO

                     Diante o exposto, verificamos que o Inquérito policial apesar de ser um ato administrativo e que como tal se ergue pelas vigas principiológicas então elencadas, a este não cabe Contraditório e Ampla Defesa, ao qual ao longo deste trabalho tentamos avaliar fazendo uma reconstrução de suas origens, evolução e de como se apresenta hoje, e chegamos ao entendimento de que tendo a autoridade policial competente autonomia para proceder neste ato deve se limitar a finalidade da sua atuação para não exorbitá-la visto que, o Inquérito policial serve como peça para apresentação de denúncia crime e consequente instauração de ação penal. Esta deve está isenta de vícios que possam comprometer ou corromper o objeto do ato, o seu fim legal.

                    É inexorável que todo ato esteja estruturado pelos princípios escultóricos da administração pública que molda todo ato administrativo, entretanto o Inquérito policial faz parte do sistema inquisitivo não cabendo neste o contraditório e ampla defesa, concordando com o Professor Paulo Rangel parece-nos que tal ato é incompatível com o modelo democrático que assumimos, entretanto em razão de maior autonomia na busca da verdadeira autoria e materialidade do fato, percebemos ser necessária a ação, posto que a perda em não encontrá-la é mais devastadora para nossa sociedade que ter um ato ainda autoritário, pois percebemos que cabe ao inquirido, em fase de processo judicial contradizer as alegações, apresentar provas para sua defesa.    

                    Este ato administrativo é inquisitorial, mas também o é Unidirecional cabendo apenas ao seu objeto, a apuração do fato, devendo limitar-se a finalidade da sua atuação. Tal acepção, portanto, resguarda a segurança Jurídica, a Legalidade, a Moralidade e a dignidade humana tão almejados pela nossa sociedade.

5.  REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed., Editora Atlas S.A, 2012, pp.1-2.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, pp. 85-86.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9ª Ed., São Paulo,  Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp 143.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 17. Ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, pp. 50-51.

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Marina Daniele Dantas de Almeida

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