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Valorização das rogatórias no Mercosul

01/04/2002 às 00:00
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Introdução

A criação do Mercosul só foi possível com a mudança das relações entre Brasil e Argentina. Até pouco tempo atrás este relacionamento estava marcado por conflitos em busca da hegemonia regional. O próprio pensamento político dos regimes militares, no qual se via a soberania com valores absolutos, configurava um grande empecilho para a integração.

Como não poderia ser diferente, esta ideologia teve claros reflexos no campo jurídico. Inobstante a grande extensão de suas fronteiras, a similitude regional de sua cultura e a aparência ou identidade de suas línguas, não foram criados mecanismos eficazes de cooperação interjurisdicional entre os Estados-Partes do Mercosul – por ora Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Cidades fronteiriças divididas apenas por rios, ou mesmo simples avenidas, sempre encontraram dificuldades na solução de seus conflitos, tendo em vista os inúmeros entraves burocráticos decorrentes do medo recíproco e de mecanismos de autodefesa.

Com o surgimento do Mercosul esses problemas estão fadados ao desaparecimento. O aumento progressivo nas relações entre seus membros, não apenas no campo econômico, mas também no social, cultural e político criará dependência recíproca e com esta, surgirão anseios de solidariedade. Essa transformação de mentalidade trará um incremento inevitável em todo o processo.

Dentro desta nova realidade, deve-se criar mecanismos jurídicos que a consubstanciem. Dessa forma, a cooperação interjurisdicional deve ser fomentada e instrumentos mais eficazes devem proporcionar meios de solução efetiva dos conflitos.

Importante passo foi dado neste sentido com a assinatura do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas) em 27 de junho de 1992. Estabeleceu-se através deste Protocolo mecanismos de cooperação interjurisdicional mais céleres e eficazes que os existentes até então, principalmente ao admitir a aplicabilidade das cartas rogatórias na homologação de sentenças estrangeiras.


Cooperação interjurisdicional

Antes de se analisar o referido Protocolo, deve-se verificar o que é cooperação interjurisdicional, quais são as suas modalidades e como se processam.

NADIA DE ARAÚJO [1] propõe a seguinte definição:

Cooperação interjurisdicional ou simplesmente cooperação judicial significa, em sentido amplo o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um outro Estado.

Fundamenta-se a cooperação interjurisdicional no fato de que, algumas vezes, existe a necessidade da realização de atos processuais fora dos limites territoriais de um Estado sob pena de não terem efetividade alguma. Com o incremento das relações internacionais e o crescimento das demandas envolvendo interesses transnacionais o desenvolvimento legislativo e doutrinário de mecanismos de cooperação interjurisdicional tornou-se imperioso.

Quanto às modalidades existentes, as mais importantes [2] são as Cartas Rogatórias e a Homologação de Sentenças Estrangeiras [3]. As primeiras possibilitam o intercâmbio de atos processuais entre magistrados de países diversos [4], dessa forma destinam-se ao cumprimento de atos ordinatórios (citação, notificação, cientificação...) ou instrutórios (como coleta de provas). Já a homologação de sentenças destina-se ao reconhecimento e execução de algum ato de natureza jurisdicional por parte de uma autoridade estrangeira.

Sobre as Cartas Rogatórias, o diploma instrumental brasileiro assim dispõe em seu art. 210:

A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; a falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para língua do país em que há de praticar-se o ato.

Como se observa da simples análise do dispositivo referido existem ordinariamente dois tipos diferentes de trâmite das cartas rogatórias. Suas regras decorrem do Direito Processual Civil Internacional e se fundamentam no princípio da reciprocidade.

Não existindo convenção internacional com o outro país, a carta será enviada por via diplomática. O seu cumprimento para o exterior é regulamentado pela Portaria 26 de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores. Deve ser efetivada da seguinte forma: o juiz ou tribunal rogante envia a carta ao Ministério da Justiça e este, por sua vez, remete-o ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminha, por vias diplomáticas, ao juízo estrangeiro rogado. Àquelas que o Brasil for o rogado, recebida por vias diplomáticas será enviada ao Supremo Tribunal Federal que, de acordo com o art. 102, I, h, da Constituição Federal é quem tem competência para conceder o exequatur a cartas rogatórias de juízos estrangeiros. Segundo o art. 225 do RISTF, esta incumbência é do Presidente do Tribunal. O que claramente se evidencia é a grande burocracia no trâmite destas cartas.

A outra maneira refere-se aos casos em que o Brasil possuir convenção interjurisdicional a respeito. Nestes casos é a própria convenção é que dispõe a forma de como vai se dar o cumprimento da carta rogatória. Além de convenção com os países do Mercosul, o Brasil celebrou outras inúmeras, dentre as quais pode-se citar os convênios com a Espanha (Decreto n.º 862 de 9/07/93), com a Itália (Decreto n.º 1.476 de 02/05/95), com a França (Decreto n.º 91.207 de 29/04/85). Existe ainda a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional, firmados, respectivamente, no Panamá, em 1975, e em La Paz, em 1979. Mesmo existindo convenção, deve a carta passar pelo procedimento de exigibilidade do STF. Via de regra estabelecem-se mecanismos mais céleres e eficazes que os do trâmite ordinário. Posteriormente será analisado o caso específico do Mercosul.

Deve-se salientar que em ambos os casos o interessado residente no país pode impugná-la se esta atentar contra a soberania nacional, a ordem pública ou lhe faltar autenticidade.

Uma questão importante deve ser analisada. A jurisprudência do STF já pacificou entendimento de que, no Brasil, somente são aceitas cartas rogatórias passivas. Estas são de mera citação, intimação, exame, etc., não sendo possível assim sua utilização para efeitos de diligências de natureza executória [5]. Neste sentido:

Sempre se entendeu que as cartas rogatórias executórias são insuscetíveis de cumprimento no Brasil... (RTJ 72/659-667. 664. Rel. Min. Oswaldo Trigueiro – trecho do voto do Min. Xavier de Albuquerque).

(...) constitui princípio fundamental do direito brasileiro sobre rogatórias o de que nestas não se pode pleitear medida executória de sentença estrangeira que não haja sido homologada pela Justiça do Brasil. (RTJ, 93/517. 519. Rel. Min. Antonio Neder)

Entende a Suprema Corte que o pedido deve ser outro, ou seja, o de homologação de sentenças. Apenas este procedimento é capaz de permitir a realização, em território nacional, de atos processuais de caráter executório.

O trâmite da Homologação de Sentença Estrangeira também é competência do STF conforme dispõe o art. 102, I, h, da CF. É um procedimento mais demorado e complexo, e sua iniciativa depende da parte interessada. É necessário a de citação da parte contrária, que poderá contestar o pedido. Cabe salientar que, o contrário das cartas rogatórias, na homologação de sentenças o STF faz um juízo de delibação, um exame mais profundo do que no exequatur. Aqui, além da soberania nacional, da ordem pública e da autenticidade, observa-se ainda a inteligência da sentença e os requisitos indicados nos arts. 217 e 218 do RISTF, dentre os quais, ter sido proferida por juiz competente, ter passado em julgado, estar autenticada pelo cônsul brasileiro, e conter a tradução e cópia de todos os documentos indispensáveis devidamente traduzidos e autenticados.

Quanto a sua eficácia, MARCATO [6] observa o seguinte:

Assim que homologada pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer sentença estrangeira terá eficácia no Brasil, valendo inclusive, se for o caso, como título executivo judicial. Relativamente às decisões provisórias e cautelares, existe um óbice legal à sua homologação, representado pela exigência do trânsito em julgado definitivo [7], qualidade que elas não revestem.

Como se vê da análise acima exposta, o trâmite para a homologação de sentenças é muito mais complexo e, logicamente mais demorado que o das cartas rogatórias.


Protocolo de Las Leñas

O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, também conhecido como Protocolo de Las Leñas, representa um importante passo em busca de melhores mecanismos de cooperação interjurisdicional. Seus principais objetivos são a criação de um quadro jurídico que permita aos nacionais e residentes permanentes terem acesso à Justiça dos Estados-Partes em igualdade de condições e a criação de mecanismos mais eficazes de cooperação interjurisdicional. Dessa forma proíbe a cobrança de qualquer valor (caução, depósito, etc.), para o exercício desse acesso [8] (salvo atos probatórios que ocasionem custos especiais), quando definido em razão da qualidade de cidadão ou residente em outro Estado-Parte (art. 4).

Sua mais importante inovação determina a possibilidade de se processar o trâmite de homologação de sentenças estrangeiras através de cartas rogatórias, conforme dispõe o seu art. 19:

O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central [9].

Dessa forma, o simples exequatur feito pelo Presidente do STF funciona como homologação de sentença. Assim, estabelecem-se meios céleres quanto à tramitação da homologação de sentença visto serem os procedimentos do trâmite das cartas rogatórias muito mais simples do que o da homologação. Não se deve esquecer, entretanto, que esta medida só vale para os países pertencentes do Mercosul e se presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 20 e 21 [10] do referido Protocolo.

Esta iniciativa merece elogios pelo fato de que gera confiança entre os Estados membros visto que, faz presumir que os atos processuais realizados no juízo de origem atendem os ditames do Direito o da Justiça. Aceitar esse procedimento não é atentar contra a soberania, mas sim, tornar o país mais confiável aos olhos de seus parceiros.

Uma análise importante é o fato de que este processo não diverge dos preceitos constitucionais. Estes apenas prevêem a competência para tais atos, e não a sua forma de efetivação. Dessa forma, pode-se modificar o procedimento de homologação de sentenças, fazendo-se por meio de rogatórias sem que se atinjam dispositivos da Lei Maior.

Quanto ao contraditório, EDSON UBALDO [11] entende que este permanece, porém em momento diverso. Neste sentido argumenta:

A inovação compatibiliza-se perfeitamente com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A diferença está em que, no pedido de homologação de sentença estrangeira, a fase contraditória precede o exequatur, permitindo ao requerido oferecer contestação antes da decisão do Supremo. Já no caso da rogatória o exequatur precede o contraditório, mas não o impede nem o dificulta, pois a impugnação a ele oposta pela parte requerida pode levar à revogação do decisum [12].

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Tanto isso é verdade que esse procedimento já vem sendo perfeitamente aceito pela Corte Maior. Neste sentido transcreve-se trecho da decisão do Ministro Celso Mello (RCL – 717/RS, com publicação no DJ data 04/02/98, P-0004), julgada em 30 de dezembro de 1997 [13]:

Torna-se importante salientar, no entanto, que o modelo jurídico brasileiro concernente às cartas rogatórias passivas sofreu, em tema de efetivação de atos de caráter executório, sensível modificação introduzida pelo Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, que o Brasil subscreveu, no âmbito do Mercosul, em 27/06/92. Essa convenção internacional, denominada Protocolo de Las Leñas, acha-se formalmente incorporada ao sistema do direito positivo interno do Brasil, eis que, aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n. 55/95, veio a ser promulgada pelo Presidente da República mediante edição do Decreto n. 2.067, de 12/11/96. Com o Protocolo de Las Leñas – unicamente aplicável às relações interjurisdicionais entre os Estados subscritores do Tratado de Assunção e integrantes do Mercosul – tornou-se possível, mediante simples carta rogatória, promover a homologação e execução, em nosso País, de sentenças proferidas pelos órgãos judiciários da Argentina, Paraguai e Uruguai).


Conclusão

Como ficou demonstrado, este protocolo proporcionou um notável avanço sobre a matéria. Ao possibilitar a homologação de sentença por meio de cartas rogatórias importante passo se efetiva na direção da criação de mecanismos mais eficazes de cooperação interjurisdicional entre os países do Mercosul.

É de se salientar, entretanto, que isto não é suficiente. O Mercosul encontra-se em grande crescimento, as perspectivas comerciais apontam inúmeros avanços nas trocas mercantis entre seus Estados-Partes. Com é lógico, os conflitos certamente irão aumentar e novas dificuldades surgirão. Antes disto, devem ser criados novos instrumentos jurídicos como uma maneira de gerar segurança entre os cidadãos, possibilitando assim um incremento ainda maior na integração.

Neste sentido, diversos autores são enfáticos. Apesar de elogiarem esta iniciativa, dizem que ela não é suficiente. Primeiramente pela própria natureza das cartas rogatórias, visto que esta não tem qualquer caráter obrigacional, tratando-se apenas de mera cortesia internacional. Ressaltam ainda como empecilho a competência exclusiva do STF, mais precisamente do seu Presidente para a apreciação de todas as cartas rogatórias.

A solução que se propugna é a uma reforma constitucional para conceder ao Juízo onde as cartas rogatórias devam ser cumpridas a competência para sua recepção, controle, instrução e devolução das mesmas. Deve-se levar em conta que, na prática são eles que presidem, dirigem e ordenam os atos processuais de instrução e cumprimento, isto é, da parte essencial das rogatórias [14].

O próprio problema das cidades fronteiriças seria resolvido, pois a comunicação poderia ocorrer diretamente entre os Juízos de cada um dos Estados membros, não precisando assim, como é necessário atualmente, do duplo trâmite por Brasília.

Para finalizar, deixa-se de reflexão o pensamento de EDSON UBALDO sobre a questão e sua importância:

Esse deslocamento de competência, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal, agilizaria o cumprimento das rogatórias no Juízo de destino. A rapidez na entrega da prestação jurisdicional é fator preponderante para que as pessoas confiem no sistema legal judiciário de qualquer país (...)

Isto, sem nenhuma dúvida, estimula os negócios, aumenta a atividade econômica, gera mais empregos e melhora o nível de vida das pessoas, o que constitui, em síntese, o fim último do MERCOSUL.


BIBLIOGRAFIA

ARAGÃO, Egas Dirceu Monis de. Comentários ao Código de Processo Civil – volume II, Arts. 154 a 269. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998

ARAÙJO, Nadia de. O direito processual e o Mercosul. Endereço eletrônico: http://www.amages.org.br/artigos/mercosul.htm

--------. SALLES, Carlos Alberto. ALMEIDA, Ricardo R.. Cooperação interjurisdicional no MERCOSUL. Cartas rogatórias, homologação de sentenças, e laudos arbitrais e informações do Direito Estrangeiro. In. Mercosul – Seus efeitos Jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros. Org. Maristela Basso. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, 668p. p. 489-519.

MARCATO, Antônio Carlos. Direito Transnacional. Endereço eletrônico: http://www.ite.com.br/REVISTA/ver_16_1.htm

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Solução de controvérsias no Mercosul: realidade e principais insuficiências. Endereço eletrônico: http://www.genedit.com.br/3rdpc/rdpc3/doutnac/horácio.htm.

UBALDO, Edson Nelson. O novo alcance das rogatórias no Mercosul. In. Mercosul no Cenário Internacional. volume 1. org. Luiz Otávio Pimentel. Curitiba, Juruá Editora, 1998, 528p. p. 147-154.


NOTAS

1..ARAÙJO, Nadia de. SALLES, Carlos Alberto. ALMEIDA, Ricardo. Cooperação interjurisdicional no MERCOSUL. Cartas rogatórias, homologação de sentenças, e laudos arbitrais e informações do Direito Estrangeiro R.. In. Mercosul – Seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros. Org. BASSO, Maristela. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, 668p. p. 489-519 p. 494.

2..No âmbito do Direito Penal existem outras modalidades muito importantes, das quais poderíamos citar o translado de pessoas, a troca de documentos oficiais, entre outros. Sobre este assunto também existe convenção entre os países do Mercosul. É o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais aprovado pela Dec. CMC 02/96. Assim como o protocolo em estudo, este também constitui um notável avanço nas regras de cooperação interjurisdicional.

3..Existem outras modalidades dentre as quais pode-se citar a "informação sobre direito estrangeiro". É utilizada nos casos em que a lei nacional regula que um determinado assunto deve ter tratamento regulado pela lei estrangeira. Como exemplo temos o art. 7 da LICC que estipula que: A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Esta modalidade também está regulada no Protocolo de Las Leñas, em seus artigos 28 a 30.

4..ARAGÃO, Egas Dirceu Monis de. Comentários ao Código de Processo Civil – volume II, Arts. 154 a 269. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 136.

5..Esta orientação jurisprudencial é também confirmada pela doutrina. Como exemplo cita-se Maria Helena Diniz. "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada". p. 304. Item n. 6. 1994. Saraiva; Amilcar de Castro, "Direito Internacional Privado". p. 585-586 item n. 334, 1987, Forense; Hermes Marcelo Huck, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", p. 35/39. Item n. 6, 1994. Saraiva.

6..MARCATO, Antonio Carlos. Direito Transnacional. Endereço eletrônico: http://www.ite.com.br/REVISTA/ver_16_1.htm

7..Quanto a medidas cautelares, também existe convênio no Mercosul. É o Protocolo de Medidas Cautelares (CMC, Dec, 27/94). Este Protocolo possibilita, entre os Estados-Partes do Mercosul, no seu art. 3º, medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal, e as que garantam a execução da sentença.

8..Derrogando desta forma o estabelecido no art. 835 do CPC quando se tratar de questões envolvendo os Estados-Partes do Mercosul e seus cidadãos.

9..De acordo com EDSON NELSON UBALDO (O novo alcance das rogatórias no Mercosul, In. Mercosul no Cenário Internacional, org. PIMENTES, Luiz Otávio, Curitiba: Juruá Editora, 1998, 528p. p. 148) por força do art. 102, I, h, da CF, a Suprema Corte exerce, no Brasil, as funções de Autoridade Central a teor do artigo 2º do Protocolo de Las Leñas.

10..ARTIGO 20: As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

ARTIGO 21: A parte que, em juízo, invoque uma sentença ou um laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá apresentar cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral com os requisitos do artigo precedente.

11..UBALDO, op. cit. pg. 150.

12..Veja os arts. 227 e 229 do RISTF.

13..Existem inúmeras outras, dentre as quais pode-se citar CR n.º 7.899, Rel. Min. Celso de Mello, CR n.º 7.913, Rel. Min. Celso de Mello.

14..UBALDO, op. cit. p. 154.

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Sobre o autor
Rafael Brum Miron

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRON, Rafael Brum. Valorização das rogatórias no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2865. Acesso em: 18 dez. 2024.

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