O serviço público e o princípio da eficiência

20/05/2014 às 08:17
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Como a população deve avaliar o serviço público tendo como parâmetro o principio da eficiência.

  

 

       O SERVIÇO PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

 

                                                                                   Mônica da Fonseca Accioly

Acadêmica do curso de Direito da FANESE

Resumo: O artigo busca apresentar o serviço público em suas distintas classificações, como este é pensado e como realmente ele é vivenciado dentro da dinâmica da sociedade brasileira pelos administrados, verificando a participação do capital privado no oferecimento de determinadas ações e como é feito a regulamentação e o controle dos serviços públicos. Observando, por fim, se o principio da eficiência esta inserido na atuação do Estado nos serviços que oferece a sociedade.

Palavras – Chave: Serviço Público. Princípio da Eficiência. Administração pública.

Sumario: Introdução. 1. Conceito de serviços público. 2. Serviços públicos. 2.1. Serviços de utilidade pública. 2.2. Serviços próprios do Estado. 2.3. Serviços impróprios do Estado. 2.4. Serviços administrativos. 2.5. Serviços industriais. 3. Regulamentação e controle. 4. Principio da Eficiência. 4.1. Proposta do principio. 4.2. Como verificar o principio da eficiência no serviço público. 5. Conclusão. 6. Referência Bibliográfica.  

 INTRODUÇÃO

 

Os serviços públicos perpassam a vida de todo cidadão, de forma gratuita ou remunerada, de forma satisfatória ou deficiente. Não é possível ficar imparcial  do modo como os mesmos são ofertados e de como isso influência o cotidiano da sociedade.

Os serviços públicos evoluíram, não apenas com as necessidades da coletividade, mas, também, como se percebeu e se percebe a atuação do Estado ,como um gestor de recursos e de determinadas prerrogativas no  momento de ofertar os mesmos .

Uma nova visão se formou com a união de uma coletividade mais atuante, a implantação de princípios na esfera de atuação do Estado, uma publicidade elevada, entre outros fatores, que elevaram a outro patamar as expectativas em relação aos mesmos, não é mais satisfatório ofertar os serviços públicos ,mas oferta-los imersos em princípios como a legalidade ,impessoabilidade , moralidade ,pessoalidade e eficiência .

Neste intento, ou seja, demonstrar que a existência de serviços públicos estão intimamente ligados com estes princípios, e de forma intrínseca com o principio da eficiência, será feita uma explanação conceitual da base teórica para que se entenda e identifique as diversas formas  em que  se apresenta os serviços públicos . E, de posse desta base conceitual, passe a vê-lo na premissa da eficiência, dentro do conceito da Administração publica. Por fim, tentar um dialoga buscando encontrar meios de verificação da eficiência nos serviços públicos, de que forma o cidadão pode exercer seu papel no intuito de cobrar dos gestores um serviço baseado no  principio da eficiência.

1. CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

O conceito de serviço público é tão volátil que se torna indispensável se filiar a um doutrinador para que de fato possa determinar o significado, pois para alguns doutrinadores os serviços públicos compreendem apenas os serviços prestados por órgãos públicos, mas se assim o fosse como classificaríamos aqueles prestados no âmbito da iniciativa privada. O que é perceptível que no afã de se incluir o publico e o privado, perde-se o sentido estrito de serviço publico e toma-se por conceitua-lo das formas mais variadas.

Neste sentido, tomemos as palavras de Hely Lopes para definir o que será serviço publico para o presente trabalho

“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundarias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. (p. 374,2012)

 

Com esta definição, pode-se extrair os seguintes elementos dos serviços públicos, são ofertados tantos pela Administração Publica, em seu sentido estrito, mas também pelo particular ,quando a Administração lhe delega atividades ,sendo que as mesmas serão orientadas, fiscalizadas de acordo com as normas e controles pré – fixados pela mesma. Atendendo de forma ampla as necessidades essenciais e secundarias da sociedade, mas também, vislumbrando o alcance desses serviços, ate mesmo no atendimento das conveniências do Estado.

Dentro de uma classificação mais didática pode-se visualizar os serviços públicos em  sentido estrito, os de utilidade pública, os próprios e impróprios do Estado e os serviços administrativos e industriais. Outras definições e uma maior divisão podem ser encontradas nos livros, no entanto, buscando um maior enfoque na relação com o principio da eficiência, será esta a classificação utilizada neste artigo.

É preciso, antes de adentrar na classificação propriamente dita, o conhecimento do artigo 175 da Constituição Federal de 88  no que se propõe a definir o papel do Poder Público em relação aos serviços públicos

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

2. SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos em sentido estrito estão relacionados com o binômio necessidade e essencialidade na prestação dos mesmos a coletividade, o que se relaciona com a permanência do Estado como único provedor dos mesmos, como prestador exclusivo, não podendo delega-los a terceiros. É uma prestação marcada pela possibilidade de utilização pelo Estado de atos de império e de medidas coercitivas. Sendo estes serviços tão singulares e seu alvo seja em essência o bem estar social, a eficiência deve estar presente como requisito sine qua non para o prestador. Será, no entanto, que é assim visualizado pelo cidadão no que concerne a prestação do Estado em sua defesa nacional, na policia em geral, ou na prestação da sua rede de saúde pública?

2.1. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

            Saindo do âmbito da essencialidade e necessidade, surgem serviços que são vistos pelo Estado como convenientes para a população, e sendo desta forma, ele não precisa  prestar de maneira exclusiva, entrando na prestação dos serviços de utilidade pública a iniciativa privada, nos denominados concessionários, permissionários e autorizatários. Incumbidos da prestação destes serviços por conta e riscos dos mesmos, sob normas regulamentadoras e fiscalizadoras da Administração; em suma, o particular efetua o serviço para a população que o remunera sob o “olhar” da Administração. Pode-se considerar uma prestação de serviço no âmbito de particulares e sendo deste modo o que impera nestas relações é a eficiência, mas o que presencia é uma insatisfação crescente no oferecimento e prestação de serviços de energia elétrica, gás, telefone, entre outros.

2.2. SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO

Os serviços considerados como próprios do Estado são aqueles cujo foco de atuação é de atribuição exclusiva do mesmo, dentre eles, a segurança, a saúde publica; como são essenciais são oferecidos de maneira gratuita ou cobrando-se um valor baixo, pelos mesmos, reforçando que esses serviços não podem ser delegados a particulares, ou seja, são os serviços públicos em sentido estrito como já mencionados na inicio.

2.3. SERVIÇOS IMPRÓPRIOS DO ESTADO

 

E o que entender por serviços impróprios do Estado?  São aqueles em que a primazia não é a necessidade do serviço, mas apenas a satisfação de interesses comuns à comunidade, fazendo presente algumas características como a remuneração por parte da comunidade para ter acesso aos mesmos , e sua prestação fica no âmbito da Administração pública ,sendo utilizado para tanto as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais; ou utiliza a delegação, transferindo a prestação para os concessionários, permissionários ou autorizatários, reforçando que, para estes, sempre haverá a regulamentação e controle por parte do Poder publico. Sendo assim, a eficiência é requisito fundamental para a Administração publica, e desejável para o particular que o presta.

2.4. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

A Administração também tem suas necessidades a serem atendidas pela mesma, por intermédio de suas empresas e, neste sentido surgem os serviços administrativos que estão inseridos no bojo da própria Administração, um exemplo é a imprensa oficial. Sem a eficiência deste meio, a atividade fim da Administração ficaria prejudicada.

2.5. SERVIÇOS INDUSTRIAIS

 

Em contrapartida os serviços industriais se destacam por gerar renda a quem os presta, mediante pagamento de tarifas ou preços públicos, sendo estes fixados pelo Poder Público. Esses serviços podem ser executados por órgãos ou entidades estatais ,concessionário , permissionário ou terceiro autorizados.

3. REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

 

Após este primeiro momento de definições acerca dos diversos serviços, a quem cabe regulamentar e controlar os mesmos; o principal detentor é o Estado, sendo irrelevante se estes serviços são ofertados pela própria administração ou por particulares, como já visto. Dentre suas prerrogativas, encontra-se estipular padrões a serem seguidos na prestação dos serviços, fiscalizar as empresas, inclusive criando as agências reguladoras, como por exemplo, no caso da energia elétrica, a ANEEL(Agência Nacional de Energia Elétrica); e tendo a possibilidade de intervir no serviço concedido no caso deste não atender as exigências estabelecidas e esperadas pela comunidade.

Preleciona Saleme que

Cabe ao Estado fixar tarifas ,estipular padrões para a prestação do serviço,fiscalizar as empresas que prestam serviço publico e intervir no serviço concedido toda vez que este não atender às exigências do publico – alvo desses serviços.(136,2008)”

 

No âmbito dos autores tradicionais a regulamentação se faz presente ao indicar que as  atividades típicas do poder publico são absolutamente indelegáveis a particulares,no entanto, a doutrina mais moderna contextualizou a mesma ideia de indelegabilidade em “regulação”,compreendendo não somente regras como também diretrizes.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ressalva que

“O controle dos serviços públicos deve ser exercido pela própria administração pública ,pela população em geral ,bem como pelos órgãos incumbidos de tutelar interesses coletivos e difusos ,tais como o Ministério Publico e os órgãos de defesa do consumidor(p.724,2013)”

Apesar de o controle maior ser da Administração, não podemos esquecer o papel de fiscalizador de cada indivíduo na prestação dos serviços públicos, já que o mesmo é o destinatário final de todo esse aparato estatal e privado no atendimento das suas necessidades como já discutido anteriormente.

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4. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Vislumbrado este primeiro cenário, de como o serviço público é pensado e como deveria ser oferecido, deve-se enlaça-lo a um principio constitucional de relevância para o tema proposto, que é o princípio da eficiência. Principio este que foi inserido na Constituição Federal por intermédio da Emenda constitucional nº 19 de 1998, que passou a elenca-lo no caput do artigo 37 da Carta Magna.Como paradigma a eficiência representa a melhor utilização de recursos ,pessoal e material, para um determinado objetivo.

A eficiência como previsto no texto constitucional  é compreendida de maneira diversa da estabelecida no âmbito privado em que se busca a lucratividade; no âmbito público o que se busca é atender as necessidades e conveniências do coletivo.

4.1. PROPOSTA DO PRINCÍPIO

Este princípio é imperativo a toda atividade da Administração Publica, entenda-se , em todas  as esferas ,em todos os Poderes .O que se buscou com a implantação deste principio foi a superação de um modelo administrativo extremamente legalista ,conhecido como burocrático ,vislumbrando um estilo gerencial ,que desse a mesma mais vigor e uma gestão mais próxima da iniciativa privada ,pois o que se buscava em última instância eram resultados ;era a eficiência tão esperada pela sociedade descrente do estilo burocrático em que estava fadada a não ver suas necessidades atendidas .

Incluindo também neste novo modelo, uma nova aferição do servidor público que passou a ter seu desempenho avaliado, pois a estabilidade já não era absoluta, buscando com isso a construção de um novo servidor, mais ágil, competente e sabedor que o publico é o efetivo “patrão”. Já que este consumidor dos serviços públicos passou a ter poderes de fiscalizar e, se necessário, reclamar das falhas e ter recebida suas ações tanto  no nível administrativo como no judicial . Uma Administração ágil que deve estar atenta à dinâmica social e ao novo papel de seus consumidores.

Esse objetivo do principio da eficiência, qual seja ,de assegurar que tais serviços sejam prestados com adequação as necessidades da sociedade que o custeia ,fica claro em normas, tais como a Lei 8.987\95(Lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal), onde em seu artigo 6º, parágrafo primeiro determina “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

4.2. COMO VERIFICAR O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO?

Apesar de alguns estudiosos,entre eles Luciano Parejo Alfonso ,afirmar que a operacionalização da avaliação   da eficiência nos serviços públicos seja uma tarefa complexa e  de difícil conclusão, é necessário empreender uma busca em sistemas ,métodos que possam garantir a toda sociedade a possibilidade de verificação da eficiência ,e se não presente ,um diagnostico para a implantação de políticas gerenciais para a busca de um serviço comprometido com  o mesmo.

Deste modo, como a população pode verificar se o principio da efetividade esta sendo obedecido pelo gestor, seja no âmbito da Administração pública ou oferecida por terceiros da iniciativa privada?Para desmistificar este principio avalie se os serviços públicos atendem a um questionamento objetivo – Este serviço público é de boa qualidade? Qualidade entenda-se é regular, atende as necessidades, é efetivo, ou seja, as necessidades e conveniências são atendidas efetivamente por quem presta o serviço?

O vislumbre de uma subjetividade pode aparecer como uma mácula nesta verificação, pois a definição de serviço de qualidade pode ser feito de maneira diversa para o administrado, no entanto, pontos em comum, sempre serão postos, como afirmado no parágrafo anterior, deste modo, uma sistemática com pontos objetivos não parece de forma tão impossível para que, no mínimo, deste contexto se possam fornecer dados estatísticos da eficiência no serviço público.

5.CONCLUSÃO

A eficiência deve ser compreendida no âmbito do público, para que não se busque  a equivocada ideia da lucratividade em que se baseia   a eficiência no âmbito da iniciativa privada .

Os serviços públicos visam o bem estar da coletividade, e em sentido público, esta eficiência busca assegurar a utilização dos recursos, pessoal e material de maneira que se busque a máxima efetividade dos serviços de forma mais coerente com os princípios constitucionais.

Talvez este princípio seja de fácil visualização para o consumidor destes serviços, e a resposta da efetividade do mesmo, cabe ao leitor na sua vida cotidiana , onde há de se verificar a suplantação de tão fundamental principio ,coloque-se a reclamar ,e a buscar através de ações tanto no âmbito administrativo  como no  judicial a efetivação de seus direitos .

REFERÊNCIAS

 

Alexandrino, Marcelo. Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21ºed. Rio de Janeiro: Método, 2013.

BRASIL. Constituição da República, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm .  Acesso em 09 maio de 2014

BRASIL.  Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.Disponível  em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. Acesso em : 09 .maio 2014

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38º ed .São Paulo:Malheiros,2012

Saleme, Edson Ricardo. Direito Administrativo. 2ºed. São Paulo: Rideel,2008.

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Sobre a autora
Mônica da Fonseca Accioly

Advogada . Pedagoga . Pós- graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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