Princípio da publicidade elencado com o Direito Administrativo

20/05/2014 às 14:16
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Analisa o aspecto administrativo do princípio da publicidade, como publicidade obrigatória e necessidade de publicação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta para conhecimento de uma coletividade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Publicidade Obrigatória e necessidade de publicação de atos; 3. Proibição de Publicação; 4. Relação com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade; 5. Conclusão

Resumo

Analisa o aspecto administrativo do princípio da publicidade, como publicidade obrigatória e necessidade de publicação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta para conhecimento de uma coletividade. Ratifica-se a possibilidade da proibição da publicidade, bem como a relação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, analisa o art. 5º, inciso LX da Constituição Federal onde encontra-se a publicidade restrita para defesa da intimidade e interesse social.

Palavras-chave: Princípio da Publicidade, Administração Pública, Sociedade.

Abstract

Analyzes the administrative aspect of the principle of publicity, such as mandatory disclosure and the need for publication of acts, agreements and other instruments executed by the direct and indirect public administration for knowledge of a collectivity. Confirms the possibility of banning the advertising as well as the relationship with the principles of reasonableness and proportionality. Finally, it analyzes the art. 5, section LX Federal Constitution which is constrained to defend privacy and social interest advertising.

Keywords: Principle of Advertising, Public Administration, Society


1. Introdução

O presente trabalho vem esclarecer um dos princípios de suma importância para o Estado democrático de direito ao qual estamos inseridos, frequentemente ouvimos falar sobre esse princípio, entretanto não damos tanta importância a ele sendo que tal princípio é o pilar indispensável para controle dos atos públicos por parte dos administradores e cidadãos em geral, trazendo alguns meios de fiscalização da atuação dos dirigentes no tocante a suas atividades, os atos administrativos.

Os instrumentos jurídicos devem ser publicados sendo pública a Administração que eles praticam, indicando que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento no princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos analisar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.

É este mais um transmissor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, conduzir ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

Tal princípio também, se aplica a elaboração de leis em si, o que já foi definido na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, transcrito o inteiro teor no art. 11 desta lei complementar:

 

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

 

 

Logo publicar significa tornar público, e como pretendemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público, como por exemplo: um edital, leis, decretos, etc.

A publicidade dos atos da administração pública tendo as seguintes finalidades: conferir a eficácia para os atos da administração e possibilitar o controle do ato pela população ou por outros órgãos públicos.

 

2.Publicidade obrigatória e necessidade de publicação de atos

Os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa ou afixados em determinado local das repartições administrativa, ou, ainda, mais modernamente, divulgados por outros mecanismos integrantes da tecnologia da informação, com é o caso da internet.

A publicidade por ser interna ou externa deve obedecer à forma prescrita em lei, que, normalmente, exige a publicação no ato do Diário Oficial. Nos processos administrativos, as comunicações processuais aos interessados devem ser feitas por meio de intimação, além de alguns instrumentos jurídicos específicos os quais são o direito de petição, as certidões e a ação administrativa ex officio de divulgação de informações de interesse público.

Negado algum dos tais instrumentos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada por meios incorretos, caracterizará esta a ofensa a direito de sede constitucional, rendendo brecha que o prejudicado se socorra dos instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legalidade.

A constituição garante aos indivíduos o direito a privacidade e a intimidade, ou seja, cada pessoa tem o direito de isolar parte de sua vida do conhecimento alheio. Esses direitos não se aplicam aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções. A administração pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população.

Prescrito no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 

 

Sendo explícita na constituição, mais de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que “ todos os atos deverão ser públicos”, condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade ou interesse social.

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3.Proibição de Publicação

O princípio da publicidade por ter a finalidade de deixar transparentes os atos administrativos tornando público para conhecimento da sociedade e início de seus efeitos externos havendo uma exceção prevista em lei, a publicidade evita os desconfortos existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias.

O sigilo é lícito na administração pública em situações nas quais a publicidade possa conduzir lesão a outro direito protegido constitucionalmente. Ex.: os atos do procedimento licitatório são públicos, exceto a apresentação dos alvitres, pois, se um dos licitantes souber dos alvitres dos outros, antes de apresentar a sua, haverá uma vantagem indevida e uma violação ao princípio da isonomia.

Segundo alguns doutrinadores,“O sigilo, a autorizar a denegação da informação ou da certidão, só se justifica em duas citações, de caráter excepcional: quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (ex.: sigilo com relação aos planos militares, em tempo de guerra) ou quando a publicidade violar a intimidade de um particular (ex.: sigilo, em relação a terceiros, dos dados clínicos de pacientes internados em hospital público). A fora esses casos, quem solicita informação ao Estado tem o direito de obtê-la, o que é mera decorrência da cidadania.”

As leis infraconstitucionais podem exibir proibição de publicidade, desde que estejam adequadas às exceções previstas na Lei Maior. Enfim, todo e qualquer dispositivo infraconstitucional que excepciona a exigência de publicidade somente pode ser aceito se e na medida em que estiver adequado às exceções permitidas pela própria Constituição.

4.Relação com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

De acordo com Carvalho Filho, o princípio da publicidade não pode deixar de conciliar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo práticas excessivas por parte da Administração. Nessa mesma ideologia, o STF já se declarou inconstitucional dispositivo legal que regulava que os atos do Executivo em jornais ou veículos correlatos mencionassem o custo para o erário.

Com a proposito diferenciamos o princípio da razoabilidade do princípio da proporcionalidade, elencando algumas semelhanças que sustentará a forma de exibição do Princípio da Publicidade, que está sendo o condão do estudo apresentado.

O princípio da razoabilidade nada mais é do que uma exigência imanente ao exercício de qualquer função pública. Sob a fiscalização do Estado de Direito não se pode conceder a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. Logo no Direito Administrativo impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta acatar a finalidade pública predefinida pela lei, resulta também saber como o fim público deve ser deferido.

Enfim, o princípio da proporcionalidade nada mais é do que o excesso de poder, e o fim a que se propor é exatamente o de sustar atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo intentado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado.

5. Conclusão

Em vista dos argumentos apresentados, o princípio da publicidade se retém no âmbito administrativo, como elemento essencial de controle da Administração Pública forma um núcleo mais ou menos unido, ao qual tomo a liberdade de opor outra corrente, que vê no referido princípio um campo de aplicação bem mais largo, é-se levado a acreditar que chega a nutrir a afirmação de que é um princípio geral do direito.

Referências

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.


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Sobre a autora
Beatriz Santos Conceição

Graduanda em Direito, 5º período, Universidade Tiradentes –UNIT

Informações sobre o texto

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