A importância do princípio da eficiência para o Direito Administrativo

21/05/2014 às 08:37
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O presente artigo científico mostra o importante papel do princípio da eficiência nas relações jurídicas.

A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO

 Sara Santana Almeida[1]

 

Sumário: 1.Introdução; 2. Relação entre princípio da eficiência, princípio da duração razoável do processo e princípio da economia processual; 3. O princípio da eficiência e sua efetividade jurídica na sociedade; 4. Conclusão

Resumo:

O presente artigo científico mostra o importante papel do princípio da eficiência nas relações jurídicas. Foi exposta a influência do mesmo quanto ao aspecto econômico, levando-se em consideração a relação custo-benefício e o aprimoramento das funções dos agentes públicos. Com base na doutrina, foram analisadas suas especificidades tais como: conceito, características e influência no âmbito jurídico e social.

Palavras-chave: Eficiência. Produtividade. Economia.

ABSTRACT:

 This article shows the important role of the principle of efficiency in legal relations. Was also exposed the importance of this principle to public administration with regard to the economic aspect, taking into account the cost-benefit ratio. Based on the doctrine, was analyzed its particularities, such as concept, characteristics and function in the social sphere.

Keywords: Efficiency. Productivity. Economic.

1. Introdução

O princípio da eficiência originou-se na Europa com o nome de princípio da boa administração, já no ordenamento jurídico brasileiro tornou-se princípio constitucional com a Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1988 chamada de emenda da reforma administrativa, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988:

Artigo 37º- A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Diante do que foi exposto deve-se observar que todos os princípios dispostos no artigo acima, irão estabelecer diretrizes que devem ser seguidas por toda a administração pública direta ou indireta, pois todos os princípios funcionam de maneira conjunta para que haja uma melhor organização e aprimoração no desenvolvimento das atividades efetuadas pela administração. Em especial, o princípio da eficiência pressupõe a existência de servidores públicos cada vez mais qualificados e que prestem seus serviços da melhor maneira possível.

Nota-se que este princípio é essencial na gestão administrativa atual, pois assegura uma melhor produtividade e economicidade das atividades realizadas pelo poder público, além de prever maior oportunidade para os indivíduos exercerem sua cidadania contra as falhas e omissões do Estado que, às vezes, procede de forma negligente.

Outro fator de extrema importância pela existência do princípio da eficiência é que tem uma função primordial de obrigar o governo a atuar com eficiência para a promoção do bem comum, por exemplo, agilizando os processos administrativos e diminuindo; assim, as custas dos mesmos. Os agentes públicos ao exercerem suas competências devem agir de modo imparcial, transparente e eficaz, com o objetivo de desburocratizar a administração. Busca-se com isso a qualidade na utilização dos recursos públicos, observando-se sempre a legalidade e moralidade. Evitam-se, assim, os desperdícios e permite a garantia da segurança jurídica.

Além disso, está previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9784 de 1999:

Art.2º- A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O disposto no artigo acima são deveres do Estado e direitos dos cidadãos no processo administrativo que devem ser praticados com o máximo de honestidade e transparência nas relações processuais.

No tocante ao princípio da eficiência que é muito importante para os processos da administração pública, principalmente por ser considerado por Hely Lopes Meirelles como um dos deveres daquela. É estabelecido a todo agente público ao realizar suas atribuições com rapidez e em consequência disso tem-se um rendimento na prestação de sua função. Além do mais traz para a sociedade a plena satisfação de suas necessidades.

2. Relação entre princípio da eficiência, princípio da duração razoável do processo e princípio da economia    processual

Sabe-se da influência que o princípio da eficiência exerce sobre os processos administrativos, pois com seu uso é obtida a celeridade processual que tem ligação direta com o quesito duração e a questão econômica. Aquele princípio determina a não utilização de atos processuais desnecessários com o intuito de não prejudicar os interessados na questão processual.

Desse modo aduz o parágrafo único da Lei nº 9784 de 1999:

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Logo, a eficiência no processo implicará em celeridade, de modo que, não deve existir demora dos atos processuais e na conclusão do pedido, para não prejudicar as partes interessadas.

Ademais, outra característica do princípio da eficiência é sua duração razoável, provando que todos os princípios do artigo 37 da Constituição Federal têm uma relação estreita entre si. Então, não se deve deixar de lado os demais princípios constitucionais, pois eficiente será o processo administrativo que respeite todos os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Dispõe o artigo 5º da Constituição, em seu inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A Constituição Federal em seu parágrafo 6º, artigo 37, estabelece que o Estado deverá indenizar os prejuízos materiais e danos morais causados a terceiros:

§6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nos casos de dolo ou culpa causados pelos agentes públicos devido à demora exagerada no andamento do processo, o cidadão que sofrer prejuízo pode requerer indenização.

3. O princípio da eficiência e sua efetividade jurídica na sociedade

A eficiência administrativa exige que o processo administrativo seja realizado com celeridade, sem deixar de lado os mecanismos necessários que garantam à população a efetividade jurídica e um resultado jurídico útil daquilo que foi pedido no processo. É interesse público fazer com que os cidadãos tenham suas necessidades supridas pela atividade administrativa de maneira eficiente e tempestiva. Essa eficiência irá manifestar-se no processo de maneira célere, simples, econômica e com efetividade, essas características fazem parte do teor dos princípios que sempre estão ligados diretamente com o da eficiência. Garante-se desse modo um resultado satisfatório para o indivíduo administrado.

Isso é o que diz CARVALHO FILHO (2013, p.32) “a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.”

É preciso frisar que o princípio da eficiência dentro da administração fomenta um processo célere que preze pelo conteúdo em questão e pelos direitos individuais. É notável que a eficiência só é alcançada pelos agentes públicos se exercerem suas funções buscando alcançar os interesses públicos.

De acordo com o pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro define os dois principais aspectos do princípio da eficiência:

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O modo de atuação do agente público: desempenhar suas atribuições da melhor forma possível, almejando os melhores resultados. Aspirar a melhores resultados dos serviços prestados, aperfeiçoando a maneira de organizar e disciplinar a Administração Pública

Tendo em vista que a administração deve adaptar-se às necessidades da sociedade atual. O princípio em foco mede a atuação do agente administrativo, pois impõe que este se comporte e proceda de maneira transparente e ágil; e consequentemente, aperfeiçoando o próprio profissional e seu serviço em cada caso concreto.

Haja vista que, o processo administrativo deve ser usado como instrumento de obtenção do máximo de resultados plausíveis com o que foi pedido pelo cidadão, e quanto ao aspecto econômico, é imprescindível que o emprego de recursos seja o mínimo possível.

Sendo assim, o princípio estudado tem por objetivo uma maior produtividade e economicidade, tendo em vista melhorias na organização e capacitação dos profissionais, além do equilíbrio das finanças do sistema administrativo.

     

4.Conclusão

Diante de tudo que foi mostrado, nota-se que com o surgimento do princípio da eficiência foi estabelecido no sistema jurídico que a administração buscasse o máximo de produtividade e economicidade na efetuação das suas funções. Além disso, assegurou às pessoas seus direitos individuais com o devido acesso à justiça processual.

É sabido que aquele princípio não atua sozinho nas relações jurídicas, mas sim em conjunto com os demais do artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, é essencial a adequação das funções administrativas às mudanças sociais, ressaltando-se que os agentes públicos devem realizá-las objetivando a satisfação dos interesses públicos.

É o que aduz a Lei nº 8987 de 1995:

“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

Então, fica evidente o dever do administrador público atuar observando todos os princípios fundamentais nas relações jurídico-administrativas para a melhoria no acesso à justiça.

 

Referências

CARVALHO, José Dos Santos. Manual De Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

 


[1]– Graduanda em Direito, 5º período, Universidade Tiradentes – UNIT

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