6 A ÉTICA E O DIREITO CONSTITUCIONAL
Diversamente da Constituição brasileira, a italiana consagra um título específico para tratar das relações ético-sociais. Todavia, apercebe-se que princípios de essência originalmente ética foram insertos no preâmbulo da Carta da República de 1988, exatamente, no título I, que trata dos princípios fundamentais [26], consistentes na liberdade, igualdade e justiça: valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com fulcro na harmonia social. Para tanto, cumpre destacar a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais, a eliminação dos preconceitos e de qualquer forma de descriminação.
No entanto, sob enfoque jurídico-constitucional, mostra-se atécnico o método de atribuir a tais princípios a natureza meramente ética, tendo em vista que, conquanto tenham na origem esse perfil, após a positivação assumem a conotação preponderante de princípio constitucional, como bem ensina José Renato Nalini [27], verbis:
A solene dicção dos direitos e garantias fundamentais guarda verdadeira identidade com os preceitos éticos. Antes de serem positivados, são deveres éticos assegurar-se a igualdade de todos, a não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, a liberdade do pensamento, o direito de resposta, a inviolabilidade da liberdade de consciência e todos os demais, naquele longo e casuístico rol.
A Constituição de 1988, assim, contempla em inúmeros dispositivos temas de conteúdo originário meramente morais e éticos que, nela insertos, assumem status de princípios constitucionais, embora, à obviedade, tenham fonte (berço) ético-moral.
CONCLUSÃO
Realizamos um breve estudo, com o fito de esclarecer algumas das formas pelas quais se estudam e classificam os direitos fundamentais, levando em consideração a análise de algumas das grandes doutrinas da atualidade.
Também foi dado um enfoque especial ao processo de positivação dos direitos fundamentais e, diante do que expusemos inicialmente, pode-se perceber que o referido processo de constitucionalização ou positivação, correspondeu a um longo período de lutas e conquistas da humanidade.
Mas as lutas não cessaram, as conquistas ainda terminaram, porque é imanência humana, a necessidade de novas conquistas. O homem sempre estará à procura de novos direitos, daqueles que ainda não possui.
A evolução dos direitos fundamentais é a própria confirmação do que fora dito no parágrafo acima. Invocando a propriedade de Paulo Bonavides, poderíamos dizer que os direitos fundamentais já se encontram num quarto degrau evolutivo, denominado pela doutrina de quarta geração de direitos fundamentais. Foi um longo e difícil caminho percorrido para se chegar até aqui.
Diante dessa importância, a humanidade não pode permitir que essas conquistas passadas se tornem em vão. É preciso continuar a busca pelos direitos. É preciso ter sempre em mente, a necessidade humana aos direitos.
Não importa as classificações que lhes são dadas, não importa a forma em que são estudados, o que importa sim, é preservá-los. Lutar para não deixar escapar os que já foram conquistados. É preciso arrostar, lutar muito, para fazer inserir no rol dos positivados, aqueles que ainda estão a vagar a procura de seu dono.
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Notas
1..SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Madri: Alianza Universidad Textos, 1996. p. 164.
2..Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1999. p. 356.
3..Op. Cit., 164, nota 1.
4..Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 38.
5..O Professor Paulo Bonavides (Curso de direito constitucional, 1999), suscitando a doutrina de Konrad Hesse, observa que os "direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais".
6..Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 215.
7..Habilitationschrift. Tese de livre docência versando sobre a Teoria dos Direitos Fundamentais, como apoio em seu mestre, Ralf Dreier. Apud GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade, in dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 11-12.
8..Elementos de direito constitucional alemão. Porto Alegre: Safe.
9..Op. cit., p. 38-39, nota 4.
10..Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 514-524.
11..A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 4-7.
12..Op. cit., nota 7.
13..GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade, in Dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1997, p. 11-12.
14..Id. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos, 2000. p. 97.
15..Ibid. p. 98.
16..BONAVIDES, Paulo. Op. cit., nota 10, p. 517.
17..Op. cit., nota 10, pa. 518.
18..BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 523, nota 10.
19..Op. cit., p. 13, nota 11.
20..MBAYA, Etiene-R. A Menschenrechte im Nord-Sued Verhaeltnis. Apud, BONAVIDES, Paulo. Op. cit., nota 10, p. 523-524.
21..BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 525, nota 10
22..BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 515, nota 10.
23..SCHMITT, Carl. Op. cit., p. 179-180, nota 1.
24..SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 186-187.
25..BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2.
26..CF 1988: "Art. 1º A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
27..Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.77.