O princípio da eficiência na Administração Pública

22/05/2014 às 10:08
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O presente artigo trata do princípio da eficiência na Administração Pública

O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Jerferson Luis Silveira Souza, acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes.

SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Definição de Administração Pública. 3 – Princípios Básicos da Administração Pública. 4 – Princípio da Eficiência. 4.1 – A Eficiência na Administração Pública. 4.2 – O Controle do Princípio da Eficiência. 5 – Conclusão.

RESUMO

Tendo em vista que qualquer regulamento dentro de um Estado Democrático de Direito tem que ser constituído por um conjunto de conotações que o tipificam, o asseguram e o limitam, o Direito Administrativo, tem de obedecer e refletir uma série de prerrogativas e sujeições, estando subordinado assim, entre tantos outros princípios assegurados constitucionalmente, também ao princípio da eficiência introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através de emenda constitucional. Frise-se que tal princípio foi fundamentalmente necessário para impulsionar a moralização dos serviços prestados pela Administração Pública, sendo um passo importante na busca efetiva de mais qualidade nos serviços desenvolvidos pelo aparato administrativo dos entes estatais.

Palavras Chave: Princípio da eficiência, Administração Pública, Controle da eficiência.

1 – INTRODUÇÃO

O Direito Administrativo teve origem nos princípios e concepções almejados na Revolução Francesa, no qual defendia um Estado Absolutista, e que combinado com a teoria da tripartição de poderes, tinha por finalidade a criação de normas para o controle da relação entre o Poder Público e os seus administrados. Partindo para a atualidade percebe-se que o direito administrativo vem se aperfeiçoando constantemente, e com isso vem trazendo uma série de mecanismos de controle do poder estatal.

Dito isto, o presente artigo foi desenvolvido com o fito de promover uma abordagem de um desses mecanismos controladores, o qual fora inserido no direito administrativo visando promover um certo controle dos atos da Administração Pública. Trata-se do princípio da eficiência, previsto constitucionalmente no art. 37 e, cuja redação foi determinada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.

Firme nesse propósito, será desenvolvido neste trabalho, preliminarmente, conceitos importantes como o de Administração Pública e de eficiência. Será também esboçados os princípios norteadores da Administração Pública que, junto ao da eficiência são de extrema relevância para o Direito Administrativo.

Na oportunidade ainda, veremos como o dever de eficiência reflete diretamente na Administração Pública e, por fim, veremos o instrumento de controle do princípio da eficiência nos atos promovidos pela administração.

2 – DEFINIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em sentido abrangente, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias.

Na visão de Junior (2013, p. 28), Administração Pública pode ser entendida como:

... um conjunto de pessoas ou entidades jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que estão, por lei, incumbidos do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

Nesta esteira também se faz importante a definição de Moraes (2006, p. 73) que concebe Administração Pública em dois sentidos: “objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e, subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (grifo do autor).

Ultrapassada essa fase conceitual vale asseverar que cabe ao administrador o direito e o dever de conservar e bem administrar os bens à ele confiados, sendo necessário para tanto agir de acordo com o consentimento, interesse e vontade do proprietário. No caso de administrar os bens públicos, cabe ao administrador agir de acordo com as leis e os princípios da Administração Pública, os quais foram criados primordialmente para proteger o interesse público.

Obtém-se então que os fins da administração pública são pelo bem comum da coletividade administrada, obrigando o administrador no desempenho das funções administrativas, a realizar todas as atividades para benefício da coletividade. Não deverá o administrador descumprir e nem mesmo renunciar parcialmente suas obrigações, que deverão estar de acordo com a vontade do proprietário dos bens, explícita na forma da lei.

3 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Princípio da Eficiência na Administração Pública funciona interligado no ordenamento jurídico a outros princípios, de modo que o ato administrativo pode trazer consigo a observância de mais de um princípio. Por essa razão se faz imprescindível conhecer os demais princípios administrativos.

 Nos termos da Constituição Federal os princípios basilares da Administração de modo geral são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal afirmação resta clara da leitura do caput do art. 37 da Carta Magna a seguir transcrito: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Vale frisar, todavia, que a Lei Federal nº 9.784/99 enumera, além dos já citados, os seguintes princípios: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Tais princípios são retratados no caput do Art. 2º da citada lei: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

É evidente que toda a atividade administrativa deverá ser pautada nesses princípios administrativos, tanto é, que a própria Constituição Federal destacou em seu texto, conforme já fora transcrito. Desta feita é esperado por parte do administrador a observância de todos os princípios administrativos, observando que a violação de qualquer um deles constitui atentado a probidade administrativa, sendo passível, inclusive, de responsabilização nos termos da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Assim, considerando que os princípios se locupletam, isto é, possui um caráter de complementariedade, entende-se que não devem ser concebidos isoladamente, sobretudo na esfera cotidiana de controle da Administração Pública.

4 – O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A eficiência constitui princípio jurídico da administração pública, que, junto aos demais princípios constitucionais do regime jurídico-administrativo, impõe o dever da boa administração. Não se pode imaginar uma administração pública que não tenha a obrigação de ser diligente e criteriosa na busca e efetivação do interesse público. O princípio da eficiência administrativa é relevante quando se leva em conta o respeito à ordem jurídica frente à discricionariedade administrativa.

Na Definição de Moraes (2006, p. 90) o princípio da eficiência:

... é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.

Nessa esteira também está a definição de Meirelles (2003, p. 102), que entende como um dos mais modernos princípios:

... o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Entende-se com isso que é mais do que desejável que todos os agentes públicos executem suas funções buscando meios cada vez melhores, com resultados satisfatórios, da mesma forma que seriam realizados por empresas particulares à clientes, sempre em benefício e interesse da coletividade.

4.1 – A EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A eficiência administrativa é de extrema importância para o perfeito andamento dos serviços públicos. O dever de eficiência como já se demonstrou, está disposto expressamente na norma jurídica, vinculando o agente público e o cidadão. Conforme assevera Junior (2013, p. 78): “Uma boa administração é aquela que logra satisfazer com eficiência, isto é, com rapidez e plenitude, os interesses da coletividade” 

O princípio da eficiência estabelece que toda a ação administrativa deverá estar voltada para a realização material e efetiva da finalidade imposta pela lei, segundo os princípios jurídico-administrativos. Logicamente este somente será respeitado quando o administrador, observando o ordenamento jurídico, atingir a finalidade legal, ou seja, o interesse público.

O Princípio em questão está sendo considerado, quando o Estado, através dos seus serviços atende as necessidades e os interesses públicos coletivos de forma eficiente. Logo tal princípio deve estar inserido na atuação do agente público, norteando a organização, estrutura e disciplina da Administração Pública.

A eficiência administrativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98 vislumbra a implantação de mecanismos com o fim de proporcionar transparência e o controle do cidadão das atividades desenvolvidas pelo Estado. Não se trata somente em proceder com cortes dos gastos públicos, mas de uma mudança imperiosa nos métodos de gestão da coisa pública, ensejando consequências benéficas para todos os cidadãos. Embora novo como princípio, a eficiência já era de ser esperada em todos os atos públicos, o que nem sempre era observado na prática.

4.2 – O CONTROLE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O Princípio da Eficiência trouxe à Administração Pública a obrigação de realizar todas suas atividades com celeridade, perfeição e qualidade, buscando desburocratizar o sistema. Os critérios gerais de eficiência, passam a ser obrigatórios também nas atividades administrativas do Estado, buscando entre outras coisas, administrar da melhor maneira os recursos públicos.

Nessa esteira Junior assevera que: (2013, p. 78): “Uma boa administração é aquela que logra satisfazer com eficiência, isto é, com rapidez e plenitude, os interesses da coletividade”.  

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Embora seja algo um tanto óbvio a busca desses objetivos, como declara Bandeira de Mello (1999, p. 630), é de difícil controle quando da sua inobservância:

Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto.

Não obstante à dificuldade do controle asseverado por Bandeira de Mello, tal empreitada, poderá ser verificada quando das atuações dos agentes públicos.

Esse controle da eficiência pode ser exemplificado através do procedimento de avaliação periódica de desempenho, visando avaliar a eficiência do servidor público estável, autorizando inclusive a demissão quando comprovada ineficiência. Tal disposto consta do artigo 41, inciso III da Constituição Federal aqui transcrito:
Art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Indo mais além, o § 4º do citado artigo ainda retoma o controle da eficiência ao propiciar como condição para estabilidade no serviço público o procedimento de avaliação por desempenho no período denominado de estágio probatória, ocasião em que os servidores que corresponderem as expectativas inerentes ao cargo poderão ser desligados.

Nesse sentido Junior (2013, p. 78) conclui que:

... como consequência do descumprimento do dever de eficiência, possibilitou a Carta Magna a perda do cargo de servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e passou a exigir, como condição para a aquisição da própria estabilidade, a realização de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim.

Por último vale destacar que o artigo 74, inciso II da Constituição Federal também impõe o controle interno dos poderes constituídos: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

5 – CONCLUSÃO

Pelo que foi exposto conclui-se que o princípio da eficiência foi inserido no nosso ordenamento jurídico tendo como objetivo principal promover e estimular, principalmente, a eficiência dos serviços prestados aos cidadãos pela Administração Pública, buscando viabilizar mais efetividade às ações empreendidas pelos entes estatais.

Sabe-se tão grande tal tarefa, uma vez que, não se altera as estruturas de um modelo tão facilmente, sobretudo quando se trata do brasileiro, que por muito tempo foi mau gerido pelas sucessivas levas de administradores. Por outro lado, não deixa de ser um passo importante na busca de um modelo de administração alinhada aos anseios da sociedade, que espera pacientemente pela aplicação honesta dos recursos públicos.

O princípio da eficiência foi, portanto, ao lado dos demais princípios basilares da Administração, inserido no nosso ordenamento jurídico almejando essas tão sonhadas mudanças requerida pela sociedade, que não suporta mais assistir o desperdício do dinheiro público com projetos e práticas ineficientes, levada a cabo pelos maus gestores, com intuito, não rara as vezes, de obter vantagens indevidas.

Nessa linha, põem-se em evidência que uma boa administração está correlacionada ao zelo com a coisa pública, sendo esta inexistente, se não estiver em sintonia com os princípios reveladores da boa administração naturalmente concebidos para este fim.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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