Resumo: O presente artigo objetivou o estudo da decadência e o direito de revisão dos benefícios previdenciários. Apesar do instituto da decadência ser relativamente novo no direito previdenciário muito se discutiu e muitas batalhas foram travadas nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários. Tal celeuma se deu em razão da falta de previsão de prazo para se processar a revisão, visto que, originalmente a Lei 8.213/91 previa a possibilidade de revisão do valor do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Visando sanar a falta de previsibilidade foi editada a MP 1.523-9, de junho de 1.997, convertida em lei em dezembro do mesmo ano, dando a seguinte redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213, estabelecendo que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo. Apesar da Lei 9.528/97 ter estabelecido o prazo de 10 anos, novas alterações foram introduzidas no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a começar pela MP 1.633-15/98 convertida na lei nº 9.711/98 que previu prazo de 05 para revisão dos benefícios e vigeu no período de 23/10/1998 à 19/11/2003, a partir de 20.11.2003 a MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à lei nº 8.213/91 e retomou o prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Em razão das diversas interpretações dado ao texto legal acabou por desaguar no Supremo Tribunal Federal, em sede Recurso Extraordinário, RE-626.489/SE, cujo Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, deu provimento ao recurso do INSS firmando entendimento que o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir do advento da MP 1.523-9, de junho de 1.997
DECLINE AND LAW REVIEW OF SOCIAL SECURITY BENEFITS
José Donizete Boscolo
Abstract: The present paper was to study the decay and the right of review of pension benefits, in view of the controversy in recent years was about the right of review. Although the Institute of decay is relatively new in social security law much discussed and many battles were fought in the High Courts on the implementation of the ten-year prescriptive period for revision of pension benefits. Such a stir was due to lack of prediction of time to process the review, since the law 8.213/91 originally envisaged the possibility of revision of the value of the benefit granted to the insured or annuitant, but did not set a deadline for the application the review. In order to tackle the lack of predictability was enacted MP 1523-9 , June 1997 , converted into law in December of the same year , giving the following to Article 103 of Law No. 8213 stating that " ten years is the period of decadence of any law or act of the insured or beneficiary to review the act of granting the benefit , after the first day of the month following the receipt of the first installment or , if applicable , the date on which it becomes aware of the decision indeferitória and definitive at the administrative level . Despite the Law 9.528/97 have established period of 10 years, further changes were made to Article 103 of Law No. 8.213/91, starting with the MP 1.633-15/98 converted into Law No. 9.711/98 predicted that within 05 to review of the benefits and vigeu the period 23/10/1998 to 19/11/2003, from 20.11.2003 to 19.11.2003 MP 138 , converted into Law 10.839/04 , added the art. 103 -A of Law No. 8.213/91 and resumed the prescriptive period of 10 years for the revision of pension benefits. Because of the different interpretations given to the legal text eventually emptying into the Supreme Court in Special Appeal headquarters, RE-626.489/SE whose Rel Min Luiz Roberto Barroso, upheld the action of the INSS firming understanding that the deadline of 10 years should be counted from the enactment of Law 9.528/97
1. Introdução
Este artigo objetivou o estudo do prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. A Lei 8.213/91, em sua forma original previa a possibilidade de revisão do valor do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão.
Visando sanar essa lacuna veio a MP 1.523-9, de junho de 1.997, que foi convertida na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro 1997 dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial decenal para o segurado ou beneficiário pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo.
Todavia, apesar de ter sido estabelecido um prazo para a revisão dos benefícios, a questão não se tornou pacífica, visto que, essa lei vigorou até o advento da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, a qual diminuiu para cinco anos, o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de benefícios.
Por motivos políticos, o Executivo se viu obrigado elastecer novamente o prazo decadencial, ocasião que editou então a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, voltando a fixar em dez anos o prazo de decadência, retomando praticamente a mesma redação estabelecida pela Lei 8.213/91.
Em razão celeuma ocorrida com as diversas MPs, convertidas em leis, muitas discussões foram travadas nas instâncias superiores acabando por desaguar no Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, RE-626.489, cujo Relator Ministro Luiz Roberto Barroso firmou entendimento que o prazo decadencial de 10 anos deve ser computado a partir do advento da MP 1.523-9, de junho de 1.997, seu voto foi seguido por unanimidade.
2. Da decadência e o direito a revisão
O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.
Nas palavras dos ilustres Doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “a decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado tendente à revisão do ato que concedeu o benefício, como o cálculo da renda mensal inicial, por exemplo. Contudo, o alcance do prazo decadencial é bastante restrito, circunscrevendo-se apenas aos atos de revisão da concessão do benefício propriamente dito e, aqui acrescento, não de revisão do ato de concessão errônea de determinado benefício ao invés de outro”.
A instituição do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários se deu pela primeira vez através da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, dando a seguinte redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, suprida a omissão legislativa, os prazos decadenciais devem ser contados a partir da previsão legal para todos os benefícios, a contar da instituição de uma norma reguladora. Portanto, entende-se justo que, a partir da introdução de uma regra no ordenamento jurídico passa a produzir seus efeitos da data de sua instituição até o advento de uma nova regra.
No caso dos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o pleito de revisão deve iniciar-se tão somente após a sua entrada em vigor da referida MP. Para os concedidos posteriormente, o prazo decadencial teria início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo.
A Lei nova é aplicável a todos os fatos e situações presentes e futuras ressalvadas apenas as hipóteses já incólumes, cobertadas pelo véu da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Assevere-se que a interpretação que exclui do campo de incidência das normas os benefícios anteriores a vigência da citada MP viola diretamente o princípio constitucional da isonomia e privilegia os benefícios anteriores à vigência da MP com o direito de revisar os benefícios ad. Eternum. Faz-se necessário impor segurança jurídica visando estabilizar as relações jurídicas não privilegiando as relações mais antigas, as quais estariam num patamar de mutabilidade superior às relações mais recentes, ou seja, posteriores à MP em comento.
Podemos argumentar que por regra as leis têm caráter permanente, vigorando, salvo quando a própria lei determina a sua vigência temporária, até serem modificadas ou revogadas por outra lei, que não permite a revogação da lei por força do não uso e do costume.
Apesar de ter sido introduzido uma regra no nosso ordenamento jurídico, isto é, um prazo para rever o ato de concessão, a questão não se tornou pacifica, visto que adveio Lei n. 9.711/1998 e reduziu o prazo para 05 (cinco) anos para revisar os benefícios previdenciários.
Por questões políticas, o executivo se viu obrigado eslastecer o prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão dos benefícios, o que se deu com o advento da MP 138 de 19.11.2003 que foi convertida na Lei n. 10.839/2004, revogando, portanto, as leis anteriores.
Portanto, a Lei nº 9.711/98 foi revogada pela lei nº 10.839/04, uma vez que esta última passou à regular plenamente à matéria. Por definição sabe-se que revogação é a supressão da força obrigatória da lei. O ato de revogar, como define Maria Helena Diniz, é “Tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.”[1]
Explica ainda Maria Helena Diniz, às leis podem ser revogadas de forma:
[...] a) Expressa: Se a lei posterior declarar claramente a revogação. A revogação expressa é a mais segura, pois evita obscuridades e duvidas. b) Tácita: Quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a nova lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: Lex posterior derogat legi priori).[...]
No mesmo sentido em seus parágrafos o art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42:
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida à vigência.
Logo, podemos conclui-se que com a revogação ocorrida através da sucessão de leis com relação à matéria decadência no ordenamento jurídico previdenciário atualmente deve ser regido pela Lei nº 10.839/04 que após a sua edição voltou a restabelecer o prazo de 10 anos para a revisão do ato concessório ou indeferitório do benefício.
Todavia apesar da situação posta, o Ministro STF Luiz Roberto Barroso inovou ao firmar entendimento no Acórdão RE-626.489/SE de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da entrada em vigor da MP 1.523-9 de 1.997. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro não foi respeitada ao fixar prazo decadencial decenal a partir do advento MP 1.523-9, de 1.997.
O citado RE 626.489/SE teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pela corte Superior, servirá de parâmetro para o julgamento dos processos que trata da revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, porém entende-se que o prazo decadencial deverá ser computado a partir do avento da MP 139 de 20/11/2003.
3-Conclusão
Em conformidade com decisão unânime prolatada pelo STF, acórdão RE 626.489/SE, decorrido mais de dez anos após 27 de junho de 1.997, advento da edição da MP 1.523-9/1997, os segurados não poderão mais pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, o que faz valer à máxima, “aquele dorme o direito não socorre”.
O instituto da decadência foi inserido no direito previdenciário pela MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97 dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 10 anos para a revisão a partir do advento da MP. Apesar da inserção de uma regra para a revisão, a meu ver a questão não está pacificada em razão da alteração na legislação, cujo último regramento foi estabelecido pela MP 138 de 19.11.2003, que convertida na Lei 10.839/04 e acrescentou o art. 103-A a lei nº 8.213/91 e revitalizando o prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.
Em que pese o respeito pela decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão, RE-626.489/SE, se admitido prazo decadencial deve ser contado a partir do advento da MP 138 de 19.11.2003 e não na forma do venerando acórdão.
Referencias
CASTRO, Carlos Alberto de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 20098, 11ª ed. p. 709/712
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, P 97.
[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, P 97.