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A prova da relação de emprego no tele-trabalho

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01/04/2002 às 00:00
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7. Conclusão

Por vezes o debate jurídico pode gerar a sensação de que, a despeito da estabilidade monetária nacional, exista inflação ainda crescente, senão financeira, mas de leis, não apenas a partir do Congresso Nacional e das Medidas Provisórias derivadas do "Poder Moderador" do Presidente da República. A inflação de leis já teria criado raízes na consciência do jurista brasileiro.

Não é difícil deixar de refletir sobre um tema à espera de lei específica, sendo deste modo ignoradas as contribuições consolidadas pela jurisprudência, por costumes do cotidiano forense e da doutrina. Corre-se o mesmo risco ao analisar o tele-trabalho, paradigma laboral aparentemente novo mas que ronda as relações empregatícias desde que o primeiro vendedor viajante trabalhou sem escritório, respondendo a ordens à distância.

Através dos princípios constitucionais e específicos do Direito do Trabalho é preciso assegurar um rumo comum entre as relações de trabalho entre classes afastadas mas ainda vinculadas hierarquicamente, restando ao jurista harmonizar, através dos princípios gerais de Direito, este caminho com as normas já existentes que tutelam trabalhadores que têm emprego com Cadastro de Endereçamento Postal (CEP) próprio.

Os estudos de caso advindos da jurisprudência e da doutrina que reflete sobre os tribunais têm em mensagens eletrônicas fonte não apenas de Direito, mas de esperança para novos estudos com base na antiga hermenêutica. Pensa-se no e-mail a partir da lei que define as cartas que ainda exibem carimbo e selo postais, e são assim trazidos a lume meios de prova para novos estudos processuais, apesar de argumentos não necessariamente recentes. Pois o mundo pode ter novos meios de produção, novas relações de trabalho, mas as leis continuam regendo o mesmo capitalismo que desde a ascensão da Revolução Industrial desperta a atenção de quem se preocupa em conhecer o que se passa nas relações de trabalho mundiais.


8. Referências Bibliográficas

BARROS, Cássio Mesquita. "Alteração do Contrato de Trabalho". In: RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1998.

BARROSO, Luis Roberto. "Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: Revista Diálogo Jurídico, v. I, n.º 6. Salvador: Centro de Atualização Jurídica – CAJ, setembro de 2001, 33pp. www.direitopublico.com.br

BLUM, Renato Opice. "Privacidade Relativa: mensagens eletrônicas podem ser abertas por empresas". In: Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2001, www.conjur.com.br

CASTRO, Aldemário Araújo. "O Documento Eletrônico e a Assinatura Digital (uma visão geral". Brasília, 30 de outubro de 2001, Ciberlex: http://www.ciberlex.adv.br/destacando.htm

FAUSTO, Ruy. "A ‘Pós – Grande Indústria’ nos ‘Grundisse’ (e para além deles)". In: Revista Lua Nova, n.º 19, novembro de 1989, pp. 47-67.

FUOCO, Taís. "Trabalho virtual atrai empresas e profissionais". Gazeta Mercantil, 18 de maio de 1998, p. C-3.

KUGELMASS, Joel. Teletrabalho: novas oportunidades para o trabalho flexível. São Paulo: Atlas, 1996.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. "O Documento Eletrônico como Meio de Prova". Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 1999. http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/O_documento_eletronico_como_meio_de_prova.htm

MILLÉO, Maritza Fabiane & SALDAN, Eliane. "Monitoramento e Interceptação de e-mail". 2000. http://www.ciberlex.adv.br/ciberlexinicio.htm

PASSOS, Nicanor Sena. "Virtualização no Trabalho". In: Revista Consulex, n.º 1. Brasília: Consulex, 31 de janeiro de 1997. Biblioteca Jurídica Virtual Consulex.

POTENGY, Gisélia Franco & CASTRO, Elisa Guaraná de. "As Reais Condições do Trabalho Virtual: a vivência da precarização e da incerteza na microinformática". III Encontro Regional de Estudos do Trabalho. Recife, 22 a 24 de novembro de 2000.

www.race.nuca.ie.ufrj.br/abet/3reg/

SOUZA, Raquel. "Shell adota tele-trabalho para equipes de vendas e engenharia". www.uol.com.br/gilbertodimenstein. 30 de maio de 2001.

__________. "Siemens inicia programa de ‘home-office’. www.uol.com.br/gilbertodimenstein. 30 de maio de 2001.


Notas

1..A Shell do Brasil custeia despesas como telefone e energia elétrica para que seus revendedores trabalhem em casa. Siemens permite aparato doméstico para seus gerentes e coordenadores (SOUZA: 2001).

2.."/.../ as corporações que adotaram o ‘home-office’ têm optado por um sistema misto de trabalho. ‘Elas promovem desde reuniões de equipe até cafés coletivos’, conta a professora [Marisa Eboli/USP]. A idéia é manter atividades e encontros em que possam ocorrer as comunicações informais. ‘Esses momentos têm papel fundamental. As trocas de idéias e de experiências são importantes na aprendizagem do trabalhador para internalização de valores e expectativas da empresa’, acrescenta" (SOUZA: 2001). Cf.: Kodak e Hewlett-Packard (FUOCO, 1998). Do mesmo modo, cafés da manhã dos empregados da Márcio Raposo Imóveis, em Maceió, às terças-feiras (www.marcioraposo.com.br).

3..Como faz a Kodak, que instala para seus vendedores linha telefônica exclusiva, computador, secretária eletrônica e pager em casa (FUOCO, 1998).

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4..Os softwares são denominados time sheets, planilhas instaladas no computador de cada profissional para controlar horas e atividades por dia (POTENGY & CASTRO, 2000).

5..No mesmo sentido: MARCACINI (1999) e CASTRO (2001).

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Sobre o autor
Sérgio Coutinho

advogado em Maceió (AL), professor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió (FAMA), especialista em Direito do Trabalho pela União das Associações de Ensino Superior do Ceará (UNICE), mestrando em Sociologia pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Sérgio. A prova da relação de emprego no tele-trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2895. Acesso em: 3 dez. 2024.

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