- O direito à vida
Segundo Carolina Alves de Souza Lima, em Aborto e Anencefalia – Direitos Fundamentais em Colisão, (2012, p.35), “o bem jurídico do ser humano por excelência é a vida”. Dessa conclusão se pode notar a sua importância e o quanto é fundamental, pois a partir desse direito podemos exercer os demais. Continua Carolina a afirmar, que não adiantaria a Constituição tutelar outros direitos fundamentais e não colocar o direito à vida em um patamar superior.
Assim, o direito à vida é um direito natural, nasce com o homem, é garantido e protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Além de o legislador constituinte expressar claramente a sua inviolabilidade no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o Brasil também é signatário de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, onde são tutelados, dentre outros, o direito à vida. Carolina cita o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece em seu artigo 6º, inciso I que: “o direito à vida é inerente à pessoa humana [...]”. Assim, faz parte de sua essência.
De acordo com Leslei Lester dos Anjos Magalhães em O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida (2012), São Tomás de Aquino, ao descrever as inclinações naturais do ser humano, diz que a primeira delas é pela própria conservação, e ainda afirma que o motivo da vida humana ser conservada pertence à lei natural. Portanto, os instintos humanos os levam a se sustentarem e os impedem de atentar contra a própria vida. Este instinto natural torna-se a finalidade do ser humano, seu dever e seu direito e são nessas bases que se fundamenta o direito à vida. Ainda diz que: “[...] todo agente labora para alcançar um fim que por essência é um bem. Por isso o primeiro princípio da razão prática, é assim formulado: faz o bem e evita o mal” (MAGALHAES, 2012, p.67). Portanto, os direitos naturais são inerentes ao ser humano, como exemplo o direito à vida, e são esses direitos, segundo o autor, que constituem a base do Estado, e por isso, devem ser protegidos pelo direito positivo, que irá acatar esse mínimo ético requerido pela natureza do homem e o resguardar positivamente, pois alguns acabam os descumprindo, pois o direito natural não tem força coercitiva.
Segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro, dizem em Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: aspectos médicos e jurídicos (2011), a proteção que é dada pela Constituição em relação ao direito à vida, vai além da biológica, abrange uma vida digna, que pressupõe a garantia dos direitos fundamentais, e abrange tanto os direitos básicos de sobrevivência como os vinculados ao bem estar psíquico e social e a legislação infraconstitucional vem para regulamentar e garantir a efetividade esse direito. Dessa forma, o direito à vida digna, abrange desde ao direito da sua inviolabilidade, até a garantia de que se tenha respeito, educação de qualidade, moradia, emprego, laser, entre outros direitos garantidos constitucionalmente.
Conforme afirma Carolina Alves de Souza Lima (2012), a Constituição Federal em seu artigo 1º elegeu a dignidade da pessoa humana como um fundamento da Republica Federativa do Brasil, sendo necessária para se ter dignidade, a vida, também garantida pela Lei Maior. Portanto, o “constituinte de 1988 reconheceu expressa e categoricamente que o Estado brasileiro existe em função da pessoa humana, e não o contrário, uma vez que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não o meio da atividade estatal” (LIMA, 2012, p.23).
Ao analisar as Constituições anteriores a de 1988, Carolina Alves de Souza Lima (2012), conclui que nem todas tutelavam o direito à vida. Começa citando, a Constituição do Império, de 1824 onde não se protegeu expressamente o direito à vida, e resguardava apenas a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Já Constituição de 1981, que inaugurou a República, conforme a autora, também não tutelou o direito à vida, aboliu apenas a pena de morte, ressalvando apenas os casos da legislação militar no caso de guerra. A Constituição de 1934, mesmo sendo a mais democrática delas, ao prever o voto feminino, o mandado de segurança e várias garantias trabalhistas, seguiu as anteriores, não previu expressamente o direito à vida, apenas a inviolabilidade dos direitos à liberdade, a subsistência, a segurança individual e a propriedade. Segundo a autora, a próxima Constituição, a de 1937, se tornou um retrocesso ao prever novamente a pena de morte para crimes especiais contra a segurança nacional e para crimes comuns de homicídio, cometidos por motivo fútil e com extremos de perversidade, foi caracterizada por ter sido extremamente severa e autoritária e também não tutelou expressamente o direito à vida.
Somente a partir da Constituição de 1946, a proteção ao direito à vida passou a ser expressa, pois estabelecia em seu artigo 141 a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a segurança individual e a propriedade, e aboliu a pena de morte. Esta redação foi repetida pela Constituição de 1967, mesmo sendo outorgada em um regime militar autoritário. Entretanto, somente com a Constituição de 1988 e com nova sistemática em relação à proteção dos direitos humanos foi que o direito à vida, assim como os demais direitos humanos, passou a ser protegido e ter a devida tutela no âmbito constitucional, protegendo o direito à vida como um direito fundamental.
Portanto, o direito à vida faz parte da essência do homem e mesmo assim demorou um grande espaço de tempo para ser tutelado e garantido positivamente. Isso porque, conforme afirma Leslei Lester dos Anjos Magalhães (2012) o homem pode ter a consciência do que é certo, no caso, os constituintes de tutelarem o direito á vida, mas a vontade, que é diferente da razão, quer outra coisa, como ocorreu nas Constituições anteriores, onde se observou que outros direitos, mesmo que importantes, mas que dependem do direito à vida, foram tutelados, durante anos, antes deste.
- O direito à vida e a sua inviolabilidade
Para Carolina Alves de Souza Lima (2012), o direito à vida é a fonte primária, requisito para a titularidade dos demais direitos. É tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 5° caput como um direito fundamental, garantido a todos, independente de nacionalidade, sexo ou posição social. Ao consagrar o direito à vida, o constituinte de 1988, não faz distinção entre a vida intra e extra-uterina e nem faz um juízo de valor entre uma e outra, como acontece na legislação infraconstitucional. Também a proteção constitucional à vida compreende todas as formas de manifestação da existência humana, não diferenciando a proteção à vida, que se inicia com a fecundação, se natural ou artificial, e também não faz distinção quanto às etapas embrionárias.
Dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, citado por Rafael Sutter (2013), em seu artigo 4°, item 1 que “ toda pessoa tem direito que se respeite a sua vida . Esse direito deve ser protegido pela Lei e, em geral, desde a concepção”. Assim, conforme Sutter, este Pacto, que é de 1969, e que foi promulgado pelo Decreto Presidencial n° 678 de 06 de novembro de 1992, complementa o texto constitucional do artigo 5° caput, pois de forma inequívoca assegura ao ser humano, independente de raça, condição socioeconômica, religião e até mesmo possíveis doenças, como o caso de fetos anencéfalos, a inviolabilidade da vida desde a concepção.
Segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011), mesmo a Constituição protegendo a vida como um direito fundamental, se faz necessário que a legislação infraconstitucional regulamente essa proteção, por não ser papel dela regulamentar o exercício de direitos. Assim a legislação penal trata dos crimes contra a vida e de todos aqueles que indiretamente atentam contra ela. O Código Penal além de tipificar os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto, também regulamenta os crimes que podem ter um resultado morte, como a lesão corporal e a extorsão mediante sequestro, por exemplo. Sendo a inviolabilidade da vida prevista em várias figuras penais.
Segundo Carolina Alves de Souza Lima (2012), a legislação penal, além de tipificar os crimes contra a vida, também prevê a incidência de causas de exclusão de ilicitude. Isso porque, mesmo a inviolabilidade do direito à vida sendo protegida pelos Direitos Humanos e pela Constituição Federal como bem supremo, nem sempre irá prevalecer quando em conflito com outros bens também constitucionalmente protegidos. A própria Constituição Federal traz a proibição da pena de morte em tempo de paz, mas a autoriza em caso de guerra declarada pelo Presidente Republica, quando houver agressão estrangeira, conforme artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”.
O direito de estar vivo, segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011) pressupõe o direito de não ter o processo vital interrompido a não ser pela morte natural. E em razão deste direito a legislação penal, além de tipificar os crimes contra a vida, também considera lícito proteger a vida se valendo da legítima defesa e do estado de necessidade.
Assim, como diz Leslei Lester dos Anjos Magalhães (2012), a legitima defesa é uma das formas de manifestação do instinto de auto-conservação, onde se prefere a própria vida que a do outro, pois cabe a cada um primeiro o dever para consigo. Portanto a finalidade não é a morte do outro e sim a defesa da própria vida, sendo a morte apenas um efeito indireto da ação de defesa, que não era desejado, mas que era a única opção para salvar a própria vida pessoal ou da comunidade, como exemplo a pena de morte, que é uma legitima defesa da sociedade. Dessa forma o Código Penal brasileiro diz que a legitima defesa tem como elementos essenciais o ato injusto do agressor, a defesa em proporção à ofensa, e imediatividade da ação defensiva.
De acordo com Carolina Alves de Souza Lima (2012), para que um bem tutelado igualmente ao outro seja valorado diferentemente, é necessário que o interprete faça uma interpretação da lei norteado pelo principio da proporcionalidade e de seus subprincípios, que são, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Assim, a finalidade será atingir um fim constitucionalmente legítimo, onde o meio empregado pelo interprete seja o mais adequado, apto, útil e idôneo, bem como a forma menos gravosa para o direito afetado, e também que essa restrição somente poderá ser legitima, se a sua relevância for superior ao outro direito.
Um ponto importante a ser analisado, quanto aos avanços das técnicas de reprodução assistida trouxeram para a realidade, é a necessidade de uma atuação específica do Direito no que diz respeito à proteção da vida humana. Segundo Carolina Alves de Souza Lima (2012), existe uma necessidade de regulamentação jurídica, no que diz respeito à reprodução assistida, pois a fecundação ocorre fora do útero materno, ficando assim o produto da concepção exposto a inúmeras condutas que podem violar sua integridade. Também diz que a lei de biossegurança de nº 11.105 de 2005, especificamente seu art. 5º, aonde trás o procedimento para a utilização de célula-tronco embrionária para fins de pesquisa e terapia, vem gerando polêmica doutrinária quanto a sua constitucionalidade, o qual o STF já se posicionou pela constitucionalidade do artigo 5º da lei. Por isso é necessário que o legislador infraconstitucional, tanto civil quanto penal, defina o status jurídico do embrião pré-implantatório, respondendo a primeira indagação que é feita, se ele é um nascituro. A Constituição Federal de 1988 já tutela o patrimônio genético em seu artigo 225, incisos II e V, onde incumbe ao Poder Público preservar a sua diversidade e a sua integridade, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético, faltando apenas uma regulamentação infraconstitucional.
- O início e o fim da vida
Segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano Freitas Santoro (2011, p.40) “o conceito de vida humana e o momento em que se inicia são temas que pertencem às ciências médicas e biológicas”, dessa forma só cabe à ciência jurídica estabelecer quando inicia e termina a proteção jurídica da vida e a sua abrangência. Mesmo assim, existem controversas nas ciências médica e biológica quanto ao inicio da vida devido às várias teorias existentes a respeito. No entanto, o entendimento que prevalece é o de que a concepção é que inaugura a vida humana.
Leslei Lester dos Anjos Magalhães (2012) também concorda com a teoria de que o inicio da vida humana se dá com a concepção, pois diz que é a partir da união do óvulo com o espermatozoide que se define uma nova vida humana, já com características individuais que o distinguirá dos demais homens. Dessa forma ele afirma que “possui o embrião, portanto, uma unicidade e irrepetibilidade, que são constitutivas de uma pessoa humana” (MAGALHÃES, 2012, p.96). Segundo ele, o professor Jérôme Leujene, conhecido mundialmente pela descoberta da causa da síndrome de Down, afirma que quando há a união dos 23 cromossomos femininos com os 23 cromossomos masculinos todos os dados genéticos do novo ser humano já estão presentes, sendo a fecundação o marco inicial da vida.
De acordo com Carolina Alves de Souza Lima (2012), o médico Dernival da Silva Brandão afirma que através da embriologia pode-se confirmar que a nova vida tem inicio com a fusão dos gametas, onde esses dois sistemas separados, óvulo e espermatozoide, dão origem a um novo sistema, o embrião, que opera em unidade, compartilhando todos os cromossomos da espécie humana, cujo desenvolvimento, já iniciado, não é interrompido até a sua morte. O embrião, portanto, é humano devido a sua constituição genética específica e por ter sido gerado por um casal humano, pois uma espécie somente é capaz de gerar seres da mesma espécie. Dessa forma afirma ele que “[...] do ponto de vista biológico não existe processo de humanização. Ou é humano desde o inicio de sua vida ou não será jamais: não há momento algum que marque a passagem do não humano ao humano”. (LIMA, 2012, p.41, 42). Assim, ele é completo, ou seja, nada do que lhe é essencial é acrescentado após a concepção. Segundo Leslei Lester dos Anjos Guimarães (2012), a afirma que não tem nenhum fundamento dizer que o embrião é parte do organismo da mãe, o seu desenvolvimento só depende dela de modo extrínseco, não dando a mãe o direito de tirar a vida do bebê. O embrião necessita da placenta nesse estágio da vida.
Carolina Alves de Souza Lima (2012), afirma que se a partir da fecundação há um novo ser, individualizado e com carga genética própria, logo esse concepto se diferencia, desde a concepção, da sua mãe e do seu pai, trazendo em si o germe de todas as características do ser racional, confirmando assim que desde a concepção o embrião é um humano completo. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais de direitos humanos, e entre eles a Convenção Americana de Direitos Humanos, onde, conforme cita a autora, no seu artigo 4º, inciso I, diz que todos tem o direito de terem a vida respeitada e por isso esse direito deve ser protegido desde a concepção, não podendo ninguém ser privado da sua vida arbitrariamente. Devido a esse Tratado o ordenamento jurídico brasileiro protege a vida a partir da concepção, mesmo com todas as divergências medica e biológica existente em relação ao início da vida. E essa proteção abrange todo o ciclo da vida, começando com a fecundação, passando pela implantação, pelo ciclo embrionário, período fetal, nascimento, a infância, a puberdade, a idade adulta, a velhice e por fim, a morte.
Leslei Lester dos Anjos Guimarães (2012), cita, dentre outras teorias, três delas que negam que a vida se inicia com a fecundação. A primeira delas diz que o embrião tem o seu desenvolvimento individual com a formação da linha primitiva, ocorrendo assim, a partir do décimo quarto dia. Dessa forma, o aparecimento da linha primitiva iria diferenciar as células que constituirão o embrião das que formarão os tecidos placentários e protetores, bem como no décimo quarto dia iria definir o limite para que não houvesse fenômenos de divisão gemelar ou de hibridação, onde poderia, por causa de fato externo, dar lugar a projetos evolutivos e outros indivíduos, o que não possui fundamentação científica sólida. Isso porque, “a formação da linha embrionária primitiva representa somente um estágio de um processo sequencial ordenado, já iniciado na fecundação”. (GUIMARAES, 2012, p.99). Além disso, estudos demonstram que o genótipo existente é individual, dotado de um programa determinado que permite o seu desenvolvimento completo, chegando a forma humana acabada, o que só é alcançado aos 16 anos de idade, onde todas as ligações nervosas estão completas e alcançado alto grau de abstração. Dessa forma essas divisões ou hibridações, só reforçam que o inicio da vida é a partir da concepção, pois cada indivíduo formado segue o mesmo desenvolvimento.
A segunda teoria, conforme Leslei Lester dos Anjos Guimarães (2012), define que o momento do inicio da vida acontece em torno do sexto dia a partir da fecundação, no momento da nidação, instante da implantação do blastócito, onde se passaria do estado de totipotência para unipotência, passando a se desenvolver a partir daí somente como ser humano e somente naquele ser humano. Segundo o autor essa teoria não tem fundamento, por dizer que o embrião antes da implantação não é um ser humano, pelo contrário, ele já é desde a concepção, precisando deste ambiente favorável para seu desenvolvimento assim como uma criança necessita de alimento para sobreviver. Já a terceira teoria diz que somente após a formação o sistema nervoso, que ocorre na oitava semana da gestação, é que o embrião pode ser considerado um ser humano, mas o que ocorre segundo o autor é a formação da estrutura cerebral por partes até se alcançar a forma final, o que não quer dizer que exista diferença ontológica nas etapas, mas que já eram existentes no zigoto em cada etapa anterior, sendo o processo de desenvolvimento do ser humano determinado e finalístico. Essa corrente confunde duas realidades, uma que é a morte do individuo, o fim do seu ciclo vital, e a outra é o inicio da vida humana, onde se verifica um processo dinâmico, unitário, que unifica todas as partes da lei ontogenética, o que exige uma grande diferenciação.
Segundo Leslei Lester dos Anjos Guimarães (2012), o direito a vida corporal é um dever para a pessoa, não possuindo o homem o direito de dar fim à vida por ser um dom recebido e seu primeiro serviço a prestar é o dever de conservar a própria vida, atendendo ao instinto de autoconservação. Dessa forma, o primeiro bem da pessoa que a razão prática capta imediatamente é a vida, que também é prescrita como um dever de consciência de conteúdo obrigatório a sua conservação e promoção, ou seja, faça o bem, promova a própria vida e evite o mal, conservando a vida. Assim, devem-se buscar os meios necessários de sobrevivência e a vida saudável.
Leslei Lester dos Anjos Guimarães (2012) diz que levando em consideração o citado acima, o término da vida deve ocorrer com a morte natural e esta ocorre com o fim da atividade cerebral. E a respeito da morte cerebral, segundo o autor, existem duas teorias: a da morte cerebral superior e da morte cerebral total, onde a primeira defende que as funções que definem o homem são somente nervosas superiores, ou seja, são aquelas que usam a parte do sistema nervoso central com instrumento. Dessa forma, o desaparecimento dessas funções de forma irreversível, leva o ser humano ao Estado Vegetativo Persistente (EVP), configurando a sua morte, mesmo com os pulmões e coração ainda funcionando. No entanto, segundo o autor, houve casos de pacientes em EVP que se recuperaram depois de um período longo e alguns desses conseguiram lembrar-se das conversas dos médicos enquanto estavam inconscientes. Já a segunda teoria afirma que a morte do ser humano ocorre pela morte do organismo com um todo, não só do sistema nervoso central, mas também da parte inferior do cérebro ou tronco encefálico, onde estão os centros nervosos superiores que comandam a respiração e a circulação sanguinea. Esta ultima teoria é defendida pelo Dr. Eurípedes Zerbini e aceita pela maioria absoluta dos médicos, sendo a única teoria eticamente válida, tendo em vista tratar-se de um individuo.
Antonio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011) dizem ser necessário para determinar o momento da morte primeiro defini-la, mas essa definição não é muito fácil, mesmo para as ciências médicas. No entanto, através do empirismo é demonstrado e pelas ciências médicas comprovado que a morte não é um fenômeno instantâneo, mas um processo que se alonga no tempo, ocorrendo em etapas, não sendo uma parada total e instantânea da vida e sim um fenômeno lento e progressivo. Devido a essas divergências, até metade do século passado, o diagnóstico da morte humana tinha como critério a parada cardiorrespiratória, porém, com os avanços nas ciências médicas na utilização de técnicas de reanimação e o surgimento de aparelhos aptos a substituir as funções cardíacas e respiratórias, surgiu a necessidade de encontrar novos critérios para diagnosticar a morte, pois este já não era mais seguro.
Assim, conforme Antonio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011), novos estudos e pesquisas foram feitos na área, e as ciências médicas adotaram então o critério da morte encefálica. Os primeiros estudos, feitos pelos médicos Mollaret e Goulon, que datam de 1959, introduziram o termo coma dépassé, que significa coma irreversível e descreveram a situação de vários enfermos em coma, que mesmo sem nenhuma evidência de função cerebral, tinham mantidas suas funções cardiorrespiratórias. Com isso houve importantes avanços na detecção da morte encefálica nas décadas seguintes. Atualmente, os protocolos utilizados para diagnosticá-la originam-se de duas grandes vertentes. A primeira delas é americana, onde uma publicação do Harvard Report em 1968 estabeleceu os critérios para detectar o coma irreversível. E em 1981, a President’s Comission on the study of ethical problems in medicine and biomedical and behavioral research, estabeleceu os critérios atuais para a definição da morte encefálica, que é o fim das funções do encéfalo e do tronco encefálico de forma irreversível, e também estabeleceu que a cessação dessas funções pode ser detectada por todos os métodos disponíveis, tanto clínicos como laboratoriais e que mesmo que a atividade celular elétrica esteja presente em um grupo restrito de células, ela só pode ser considerada em funcionamento se fosse de forma organizada e direcionada.
A segunda vertente, conforme Antonio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011), de origem britânica, destacaram os trabalhos publicados pela Conference of Royal Colleges and FAculties of the United Kingdon, realizados entre 1976 e 1979, aos quais defendeu que era necessário somente o diagnóstico clinico de morte irreversível do tronco encefálico para detectar a morte encefálica, e que não era necessária e nem obrigatória a realização de exames subsidiários. Dessa forma, a morte foi definida como a perda completa e irreversível das funções do tronco cerebral.
Ainda conforme Antonio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2011), a comunidade científica atual adota como morte humana a morte encefálica, mas o que gera polêmica nas ciências médicas são os critérios para diagnosticar a morte encefálica, que nem sempre são os mesmos. Mesmo com as divergências, os autores citam o entendimento de Getúlio Daré Rabello que diz: “É de larga aceitação atual o conceito de que a confirmação da morte encefálica deve ser basear em três princípios fundamentais: irreversibilidade do estado de coma, ausência de reflexos do tronco encefálico e ausência de atividade cerebral cortical” (LOPES;, LIMA; SANTORO, 2011, p.49). Dessa forma, de acordo como os autores, com a morte encefálica as funções vitais não permanecem por mais de duas semanas e somente a partir dela é que se pode interromper a administração de medicamentos, a utilização de aparelhos e a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo para fins de transplante e tratamento, conforme autorizado pela lei de transplantes de nº 9.434/1997. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro acolhe para os casos de transplantes de órgãos, a comprovação da morte encefálica, e em todas as outras situações de morte, o critério deve ser o mesmo, lembrando que a morte encefálica é aceita pela comunidade científica mundial como o momento da morte.
- Conclusão
Todo ser humano desde a sua concepção tem o direito a vida, garantido pela Constituição Federal de 1988 e também por todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário. Dessa forma, é requisito fundamental para o exercício de todos os demais direitos garantidos ao ser humano, bem como cumprimentos das obrigações impostas por lei.
O direito a vida está na essência do homem, seu objetivo principal é preserva-la e por isso sempre teve essa necessidade de proteção da vida, para a sua própria subsistência, e para isso usa muitas vezes da legitima defesa para defender esse direito. Sendo essa uma das hipóteses onde o direito à vida de uma pessoa cede ao direito a vida da outra, isso não porque uma tenha valor maior que a outra, mas devido a circunstâncias excepcionais ela pode ser valorada de forma diversa.
Para garantir o direito à vida o legislador infraconstitucional buscou fundamentos nas ciências biológicas e médicas para definir através da teoria mais aceita e confirmada por estudos, quando se inicia e se termina a vida, e por isso afirma que a vida inicia-se desde a concepção e tem o seu fim com a morte cerebral.
Assim, todo o ordenamento jurídico pátrio tem por objetivo resguardar os direitos da pessoa desde a concepção, tanto que tipifica o aborto como crime, mesmo dizendo que a capacidade se inicia com o nascimento com vida, bem como até o final, com a morte cerebral, sendo considerado crime a eutanásia ou qualquer pratica que atente contra a vida.
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