Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

29/05/2014 às 07:59
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Trata da responsabilidade Penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

1 INTRODUÇÃO

 

A proteção jurídica do meio ambiente só vem evoluindo ao longo do tempo, diante da necessidade de uma proteção maior, devido às constantes ações danosas do homem contra seu próprio habitat natural, foi instituída uma proteção penal para proteger o que ainda resta do patrimônio ecológico. Acontece que na análise geral dos acontecimentos, viu-se que não era só a pessoa física quem poluía ou degradava, mas massivamente também a pessoa jurídica, empresas que depositam no ar, no solo e nas águas quantidade absurdas de poluentes que são a causa de um dos maiores problemas mundiais que se enfrenta nos dias de hoje, os problemas de ordem ecológicas como aquecimento global, extinção de espécies da fauna e flora, diminuição exponencial de água potável pela poluição dentre outros.

O primeiro capítulo desta monografia trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica como forma de proteção do meio ambiente. O meio ambiente como bem jurídico é protegido dentro de três esferas a civil, a administrativa e a penal que é a que será objeto de estudo deste trabalho, acontece que mesmo positivado na constituição e na Lei n° 9.605/98 alguns doutrinadores acham que o estudo e a produção da lei foram muito fragmentados abrindo espaços para exageros, visto que a esfera penal deve ser usada em ultima ratio. Por isso, há uma exposição justa dos dois lados doutrinários a respeito do teor constitucional como também da proteção penal que mostra que esta está realmente sendo usada em ultimo caso, visto a simples aplicação de multas às pessoas e empresas juntamente com a fiscalização não vem surtindo o efeito desejado.

O segundo capítulo enfoca principalmente nas duas teorias que são a razão do problema, as teorias da ficção e da realidade. A primeira criada por Savigny que mostra que as pessoas jurídicas tem existência fictícia, irreal, enquanto a teoria da realidade do ilustre Otto Gierke diz que a pessoa moral não é artificial, mas sim um ente real independentemente da sua composição, e que essa pessoa jurídica atua como indivíduo. Será aprofundada essa dualidade, já que há divergências, visto que alguns doutrinadores explicam as transgressões a alguns elementos como a culpabilidade, enquanto outros se afirmam com a constituição e a Lei n° 9.605/98 elucidando acerca da necessidade e possibilidade da proteção penal e aplicação de penas às pessoas jurídicas

O terceiro e último capitulo versa sobre as condicionantes para a responsabilização como o fato da pessoa jurídica cometer o crime caso a ação delituosa esteja sendo cometida em seu interesse ou benefício ou então no caso de ter sido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, o que exclui o crime caso a conduta esteja sendo cometida apenas para proveito de um dos dirigentes. Depois, será abordado acerca do sujeito passivo e então dará entrada nas sanções penais que podem ser pena de multa e pena restritiva de direitos.

O método utilizado é o hipotético-dedutivo. O trabalho em questão traz hipóteses que serão argüidas ao longo do trabalho que serão confirmadas verdadeiras não negadas. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica feita mediante a coleta de livros, periódicos, textos e etc., para leitura, análise e interpretação do tema. Através de uma pesquisa que abrange os principais e determinantes debates sobre o tema a fim de oferecer a melhor explanação. Alem disso foi utilizada a pesquisa documental através os documentos de ordem jurídica como leis, projetos de leis e jurisprudências.

2 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROTEÇÃO PENAL DO MEIO AMBIENTE

 

O meio ambiente, vem sofrendo intensamente com a poluição e isso não parte somente das pessoas particulares, as grandes empresas poluem o ar de tal forma que em alguns lugares mal se pode ver o azul do céu, somente uma atmosfera cinzenta, dentre várias outras atrocidades, como poluição das águas e destruição da fauna e da flora, para tanto se entendeu como forma de recuperação, mas também prevenção o uso da esfera penal para garantir a todos um futuro ecologicamente equilibrado.

Inicialmente, entende-se que em um Estafo democrático e social de Direito a tutela penal não pode vir dissociada do pressuposto do bem jurídico, sendo considerada legítima, sob a ótica constitucional, quando socialmente necessária. Isso vale dizer: quando imprescritível para assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em vista o postulado maior da liberdade e da dignidade da pessoa humana. A noção de bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado objeto ou situação social e de sua relevância para o desenvolvimento do ser humano. (PRADO, 2005, p.104)

Logo, a consideração do meio ambiente como bem jurídico é mais que certa visto que um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial a vida de todos e todos podem sentir na pele, literalmente, a influência das más escolhas  com o cuidado com a natureza.

Em um Estado democrático de direito, a determinação dos valores básicos da comunidade deve ser concretizada na Constituição.

Meio ambiente é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobre modo em sua vida e comportamento. O meio ambiente, promovido a categoria de bem jurídico, essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem, é objeto de uma disciplina autônoma, a ecologia. (MILARÉ; COSTA JUNIOR, 2004, p. 2)

A ecologia é a disciplina que estuda o meio ambiente e ela

A relevância assegurada ao princípio da prevenção no estudo e na aplicação do Direito ambiental impõe que as estratégias de proteção se ocupem primordialmente de inputs voltados para a não consumação do dano. (COSTA NETO, 2003, p. 259)

O ambiente é protegido na esfera administrativa, civil e penal. No entanto no campo civil e administrativo, a repressão não tem surtido os efeitos desejados, razão pela qual se procura na esfera penal a proteção do meio ambiente. Na esfera civil, por sua vez, a reparação independe de culpa do infrator. Trata-se de denominada responsabilidade objetiva. Já na esfera administrativa e penal, faz-se necessária a demonstração dolo ou culpa. A lei ambiental, além de criar tipos penais protetivos ao meio ambiente, procurou responsabilizar também a pessoa jurídica. Como já foi dito, o maior degradador é o industrial, o empresário ou o comerciante, ou seja, o presidente, o diretor, o administrador, o membro do conselho e órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica. Normalmente o centro das decisões de grandes empresas se encontra em outro país, fazendo-se com que a punição se torne ineficaz, pois não há como responsabilizar, via de regra o autor do delito. Isso não ocorrerá se for admitida a responsabilidade penal na pessoa jurídica. (SIRVINSKAS, 2004, p. 54)

Foi com base na necessidade de se proteger amplamente o meio ambiente que o legislador inseriu a responsabilidade penal na pessoa jurídica em nosso sistema jurídico a despeito da resistência doutrinária penal. Há quem entenda que a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica ofenderia a Constituição Federal, o princípio da legalidade, o princípio do devido processo legal, o principio da personalidade, o principio da individualização e o principio da proporcionalidade da pena.  Nosso sistema pena é regido pelo principio da culpabilidade. Não havendo a possibilidade de apurar o dolo ou culpa, seria uma forma de estar admitindo a responsabilidade objetiva. Para esses doutrinadores, a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica é inconstitucional. (SIRVINSKAS, 2004, p. 56)

Apesar dessas críticas, é de se ressaltar que o mundo tem passado por grandes transformações nos últimos anos. O direito, por sua vez, deve se adaptar a essas novas transformações para na ficar na contramão do desenvolvimento humano. (SIRVINSKAS, 2004, p. 57)

Muitos países adotaram a responsabilidade penal da pessoa jurídica, alguns com previsão constitucional, outros infraconstitucional, como, por exemplo, a Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca, Portugal, França, Áustria, Japão, China, Cuba, México, Alemanha, Suíça, Itália, Bélgica, Espanha, Noruega, Canadá, Nova Zelândia, Colômbia, Venezuela e etc. (SIRVINSKAS, 2004, p. 57).

Além disso, o XIII Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Cairo em 1984, recomenda que a responsabilidade penal das sociedades e de outros agrupamentos jurídicos é reconhecida em um número crescente de países como um meio apropriado de controlar os delitos econômicos e dos negócios. Os países que não reconhecem tal responsabilidade penal poderiam considerar a possibilidade de impor outras medidas apropriadas a tais entidades jurídicas. Além desse congresso, podemos citar outros em que também se debateu a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, realizados em Bruxelas, em Roma, em Atenas, em Messina e no Rio de Janeiro em 1994. (SIRVINSKAS, 2004, p. 58)

Portanto, o reconhecimento da indispensabilidade de uma proteção penal uniforme, clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico, as dificuldades de inseri-la no Código Penal, e ainda o crescente reclamo social de uma maior proteção do mundo em que vivemos, acabaram dando lugar à criação de Crimes contra o Meio Ambiente, a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, proposta pelo Governo e aprovada em regime de urgência pelo Poder Legislativo. (CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, , p. 31)

O tema responsabilidade da pessoa jurídica constitui ainda hoje uma temática bastante controvertida e que tem despertado a atenção da doutrina penal em todo mundo. Isso principalmente devido ao papel cada vez mais importante desempenhado pela pessoa jurídica na sociedade moderna, o que tem vinculado de modo decisivo ao fenômeno da denominada criminalidade econômica latu sensu. (PRADO, 2005, p.144)

A responsabilidade penal da pessoa jurídica deve ser buscada para se proteger o meio ambiente. Os maiores poluidores e degradadores do meio ambiente são, via de regra, as indústrias que lançam resíduos sólidos, gasosos ou líquidos no solo, no ar atmosférico e nas águas, causando danos irreversíveis aos lençóis freáticos, ao ar, à terra, à flora e à fauna. Tal fato coloca em risco a vida e a saúde do homem e causa danos ao meio ambiente. (SIRVINSKAS, 2004, p. 53)

O intento do legislador foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde. Já que, em via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para  a qual pouco interessam os prejuízos a curtos ou longo prazo causados à coletividade, assim como a quem pouco importa se a saúde da população venha a sofrer com a poluição. (GRINOVER, 2007, p.926)

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É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais, e por vezes com o próprio Estado, tido este um dos maiores poluidores em decorrências de serviços e obras públicas sem controle. (GRINOVER, 2007, p.926)

No entanto, é fato que ainda existe muita dificuldade de individualização da responsabilidade penal no interior das complexas estruturas de poder que caracterizam as pessoas jurídicas nacionais ou multinacionais, fato que tem sido objeto de profundas reflexões dos pesquisadores no intuito de buscar uma solução satisfatória. (PRADO, 2005, p.144)

3 TEOR CONSTITUCIONAL

O Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto na Constituição da República em seu artigo 225, §3°, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (SILVA, 2007, p. 301)  

A qualidade do meio ambiente é um valor fundamental, é um bem jurídico de alta relevância, na medida mesma em que a Constituição o considera bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, que o Poder Público e a coletividade devem defender e preservar. A ofensa a tal bem se revela grave e deve ser defendida como crime. A constituição declara que as condutas e atividade lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais. (SILVA, 2007, p. 308)

Em se tratando de comportamentos lesivos no campo ambiental, a Constituição da República consagrou, no artigo 225, § 3°, a concepção de um tríplice cenário de proteção: civil, penal e administrativo. São canais independentes com mecanismos de controle e sanção próprios e com possibilidade de atuação concomitante. As atividades nesses diversos terrenos podem desenvolver-se por seu turno, em três níveis distintos: preventivo, reparatório e repressivo. (COSTA NETO, 2003, p. 259)

Entre os diversos instrumentos destinados à proteção do meio ambiente, o legislador constitucional também elegeu a intervenção penal, como se percebe do disposto no art. 225, § 3°, da Carta Magna. Tal opção decorre da relevância do bem jurídico em tela, erigida, no plano constitucional, à condição de direito fundamental. (COSTA NETO, 2003, p. 307)

A Constituição Federal de 1988 assegurou ao bem meio ambiente a nota de fundamentalidade necessária e suficiente a justificar a pertinência dos mecanismos de proteção jurídico-penal. Mesmo que não seja a primeira ou mais importante forma de proteção ao meio ambiente, o direito penal ambiental deve atuar como um teor político de direcionamento social que se alia às outras formas de proteção, compondo uma malha destinada à efetiva tutela do meio ambiente. (COSTA NETO, 2003, p. 309)

A responsabilidade penal da pessoa jurídica está expressamente prevista na Constituição Federal, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VI – Do meio Ambiente. Fonte indispensável para a adoção dessa responsabilidade. No artigo 225, § 3° encontra-se o fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na esfera da proteção do meio ambiente. Registre-se, no entanto, que dez anos depois da promulgação da Constituição de 1988, tal dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 9.605/98. (SIRVINSKAS, 2004, p. 58)

Há também outra previsão constitucional que responsabiliza a pessoa jurídica colocada no Título VII, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômicas em seu artigo 173, § 5°, da Constituição Federal. Diz citado artigo que diz que a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual do dirigente da pessoa jurídica, estabelecerá responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (SIRVINSKAS, 2004, p. 59)

A previsão constitucional é explícita quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, cabendo à legislação infraconstitucional torná-la plausível de aplicação. (SIRVINSKAS, 2004, p. 59)

Mesmo com tudo isso positivado, há quem pense diferente. Considerando que os avanços da criação da lei em questão não foram propriamente significativos.

Consideram que as antigas leis criminais ambientais brasileiras, que em parte ainda vigoram, constituíram-se em verdadeira catástrofe, sendo taxadas como excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre afetas por especialistas do setor afetado, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não específica, o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores que regem o Direito Penal moderno. (PRADO, 2005, p.175)

Discutem, ainda, acerca do legislador de 1988 ser pródigo em se utilizar de conceitos amplos e indeterminado permeados por cláusulas e, frequentemente, vazados em normas penal em branco, com excessiva tendência administrativa. Entendem que o entrecruzamento normativo tende a potenciar em certa medida a função simbólica penal-negativa, que de nada serve ou resolve. (PRADO, 2005, p.176)

Estes doutrinadores entre eles Luís Regis Prado, dizem que a orientação político-criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar que se trata de matéria penal, submetida de modo inarrável, portanto aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penal, sejam eles da legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros, que são pilares do Estado de Direito democrático. (PRADO, 2005, p.176)

A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser usado somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente. O Direito Penal neste caso faz as vezes de função subsidiária, auxiliar ou de garantia de preceitos administrativos. (PRADO, 2005, p.176)

Entendem que o legislador de 1988 fez uma opção criminalizadora, que, mesmo respeitável enquanto posicionamento jurídico, só pode ser aceito se for de forma pragmática e artificial privilegiando o político-criminalmente o fim em detrimento do meio. (PRADO, 2005, p.177)

 

4 DA PROTEÇÃO PENAL

Não são poucas, porém, as restrições, no plano doutrinário, à proteção jurídico-penal do meio ambiente. Questionando a efetividade de um direito penal do meio ambiente, Winfried Hassemer sustenta a inadequação do direito penal para a proteção ambiental, acentuando a idéia e que a preservação geral positiva, nessa seara, é ilusória e que os fins das penas não são atingíveis. Estabelecer-se-ia, dessarte, um “direito penal simbólico”, que não serve para a proteção efetiva do bem jurídico, mas apenas aos propósitos de pura ostentação da classe política. (COSTA NETO, 2003, p. 307)

Paulo de Sousa Mendes baseia sua objeção à intervenção penal em matéria ambiental não fato de esta, na sua ótica, implicar indevida flexibilização da estrutura dos tipos incriminadores, reduzindo-se o perfil garantístico tradicional do direito penal, com grave inversão axiológica, mas porque a proclamação da essencialidade de determinado bem jurídico, qualquer que ele seja, não constitui um argumento suficiente para se dever proceder à criminalização das condutas capazes de depreciarem esse valor. (COSTA NETO, 2003, p. 308)

Um dos caminhos que se apresenta em resposta ao desafio ambiental desde início do século é a eleição da tutela penal como uma das vias conducentes à proteção do meio ambiente. Assim, atuando em, ultima ratio, o Direito Penal, exerce papel relevante na proteção dos valores fundamentais. Irradia seus efeitos em relação aos bens mais caros da coletividade. (COSTA NETO, 2003, p. 308)

E é este caráter ultima ratio do Direito Penal que justifica sua intervenção no Direito Ambiental. O atual estágio de deterioração dos recursos naturais, a depreciação da qualidade do ar, a devastação dos biomas florestais, a progressiva extinção de espécimes faunísticos, a poluição dos recursos hídricos cada vez mais escassos, tudo evidencia que a proteção jurídico-penal possui substrato de legitimidade, ante a importância dos valores a serem protegidos para a própria sobrevivência da espécie humana. (COSTA NETO, 2003, p. 309)

Logo, os crimes contra o meio ambiente, ou crimes ecológicos, ou crimes ambientais, só existem na forma definida em lei e só quando definidos em lei. (SILVA, 2007, p. 307)

A previsão da tutela penal em matéria ambiental está em harmonia com os objetivos perseguidos pelo Direito Ambiental, atendendo legítima aspiração social, não obstante a forte tensão existente entre os princípios fundamentais do direito penal clássico e as técnicas de proteção ambiental, nomeadamente no campo de tipificação.

Claro que esta proteção não pode ser encarada como panacéia e o acervo clássico de penas privativas de liberdade devem ser repensadas, passando por indispensáveis ajustes, para que seja preservada a coerência com os objetivos perseguidos pelo direito ambiental e que posso ser assegurado um mínimo de efetividade ao processo penal. (COSTA NETO, 2003, p. 310)

Assim, a Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98, instituindo um subsistema punitivo, deu ênfase aos mecanismos de penas alternativas, buscando sempre que possível a reparação do dano ambiental como condição da transação penal e da suspensão condicional do processo, como se vê nos artigos 17, 20, 27 e 28 de tal lei. (COSTA NETO, 2003, p. 310)

O tipo exerce papel relevante no direito penal, na medida em que assegura estabilidade e segurança na sociedade. Desta forma, somente a lei pode descrever previamente o que é crime, estabelecendo-se uma limitação ao poder de punir do Estado. Além disso, o tipo possibilita a concretização da antijuridicidade, portando o fundamento do fato punível. (COSTA NETO, 2003, p. 310)

Constitui regra basilar do direito penal clássico que a previsão dos tipos deve obedecer ao princípio da taxatividade ou da determinação taxativa que corolário do princípio da legalidade impõe determinabilidade e precisão nas leis incriminadoras, de modo que qualquer pessoa posso compreender a proibição para depois ter a oportunidade de pautar o seu comportamento de acordo com o que lhe é imposto pelo direito. (COSTA NETO, 2003, p. 310)

As garantias clássicas ligadas ai delineamento dos tipos penais devem ser condicionadas pela realidade social de cada momento histórico. Sem negar a vital segurança que decorre do princípio da taxatividade, a utilidade da sanção penal na projeção jurídico-ambiental está intimamente vinculada à compreensão de que as garantias inerentes ao tipo devem harmonizar-se com as dificuldades técnicas em precisar os contornos das condutas lesivas ao meio ambiente. (COSTA NETO, 2003, p. 311)

Esse caráter múltiplo das condutas violadoras do meio ambiente pode conduzir ao desenho de tipos penais abertos, como também a utilização de normas penais em branco. Assim essa normal penal ambiental necessita do uso freqüente e outras disposições normativas pertencentes a não só do ramo do direito ambiental, mas também de outros ramos do direito. (COSTA NETO, 2003, p. 312)

Um destes ramos é o do direito administrativo já que a elaboração de normas penais com vistas à proteção ao meio ambiente se encontra em um espaço jurídico livre. O legislador não descarta a necessidade de interação entre o direito ambiental e o direito administrativo, por exemplo, razão pela qual há o constante emprego de normas penais em branco. (COSTA NETO, 2003, p. 312)

Faz-se necessário advertir, no entanto, que o recurso a norma penal em branco em matéria ambiental não pode prescindir da descrição, na lei penal, do núcleo essencial da conduta proibida, para que desta forma ela seja somente a complementação de outra norma. (COSTA NETO, 2003, p. 313)

Na tipificação penal em matéria ambiental, a adoção de fórmulas instituidoras de crimes de perigo guarda coerência com a idéia geral de preservação, prevalecente no direito ambiental. De fato, a tipificação da probabilidade de dano aumenta as possibilidades de se evitar a ocorrência de um prejuízo ambiental, em face do potencial desestímulo que a tipificação penal deve exercer sobre a sociedade. (COSTA NETO, 2003, p. 314)

Diante de algumas tendências internacionais de incorporar as disposições penais relativas ao meio ambiente no Código Penal ou agrupá-las em uma legislação extravagante, o legislador brasileiro ficou com a segunda opção. Isso se deu diante da necessidade de serem estabelecidos mecanismos procedimentais específicos capazes de atender aos fins de prevenção especial do dano ambiental, bem como adequados à responsabilização penal das pessoas jurídicas. A reunião dos tipos penais ambientais numa legislação extravagante atende, destarte, ao objetivo básico de sistematização do regime sancionatório ambiental. A especificidade de um direito penal de riscos está mostrada na legislação extravagante, justificando a localização dos crimes ambientais em terreno fora do Código Penal. (COSTA NETO, 2003, p. 316)

A tutela jurídico penal se reporta às florestas como citado no Capítulo V, Seção II da citada Lei, mas também abrange outras formas de vegetação igualmente relevantes no contexto do patrimônio natural. Entre tais formas de vegetação merecedoras da proteção legal, podem ser destacados os cerrados, as caatingas, os brejos, os campos e etc. (COSTA NETO, 2003, p. 318)

Num entanto, por outro ponto de vista, há aqueles que analisam que a pessoa jurídica é incapaz de culpabilidade e de sanção penal.

Julgam eles que a culpabilidade como juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico só pode ser endereçada a um indivíduo (PRADO, 2005, p.149). Como juízo ético-jurídico de renovação normal, somente pode ter como objeto a conduta humana livre, mas isso será mais bem aprofundado nos capítulos seguintes.

Entendem ainda que o artigo 3° da Lei n° 9.605/98que trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica, quebrando-se, assim, o clássico axioma do societas delinquere non potest. Não obstante, em rigor, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios constitucionais penais que o regem e são afirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade desse artigo, exemplo claro de responsabilidade penal objetiva. (PRADO, 2005, p.180)

 

REFERÊNCIAS

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do meio ambiente – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª Ed. Ref., atual. – São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1988. 3. Ed. Ver., atual. – São Paulo: Saraiva,2004

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