CONCLUSÃO
Da divergência entre a aplicação dos princípios com a suspensão condicional da pena do CPM que consagrou princípios da Hierarquia e disciplinas mais importantes do que o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade, regra pétrea, da Constituição Federal de 1988, chegou-se a conclusão e faz-se oportuno destacar alguns pontos centrais.
Coadunando com o pensamento do ilustre professor, Jorge Cesar de Assis, o qual afirma que, hodiernamente, fica cada vez mais complicado em refutar a restrição ao benefício do sursis em tempo de paz, e, concorda que a proibição da suspensão condicional da pena, prevista no inc. II do art. 88 do CP militar, viola o princípio constitucional da individualização da pena e que, inclusive, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, conclui que entende a não recepção do citado dispositivo pela Carta Magna.
Do exposto, vê-se que o Direito Militar cuida da preservação da hierarquia e da disciplina, bens jurídicos exigidos na vida militar. Esses valores sem dúvida são a pedra angular da instituição e mantém incólume a estrutura do militarismo, escamotear qualquer um desses princípios fragiliza o ordenamento jurídico militar existente e, principalmente, põe em risco a cadeia de comando, requisito peculiar dos militares.
Apesar disso, o militar é um cidadão comum, e deve ser abrangido por todos os preceitos contidos na Constituição Federal, isto é, os princípios da unidade, da proporcionalidade ou razoabilidade e, sobretudo o da individualização da pena, entre outros não menos importantes.
Conquanto, na lei penal comum como na militar, prevê a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, o Sursis, para os crimes que atendem os critérios estabelecidos nas suas respectivas leis substantivos. Diferenciam-se quanto ao tempo de prova, aos tipos de Sursis aceitáveis na lei penal comum e a limitação da não aplicabilidade desse instituto, referente a crimes citados no art. 88 do CPM. Nesse sentido, verifica-se a diferença aplicada entre os dois ramos penais.
A não aplicação do Sursis nos crimes elencados neste estudo tem como cerne principal a proteção dos princípios básicos colimados na Justiça Militar, assim, a intenção é primar para a adequabilidade do texto constitucional quanto à individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, visto que, nessas diferenciações, referente à finalidade do Sursis, que é de manter o apenado de menor potencial ofensivo fora do cárcere, poderá ocorrer que o cidadão ao incidir em crime de maior potencial ofensivo ser beneficiado por este instituto, enquanto que o militar, julgado pela Justiça Militar, pode ser recolhido ao sistema prisional por cometimento de crime de menor potencial ofensivo sem repercussão para a sociedade.
A mudança de entendimento quanto à aplicação do Sursis pela Justiça Militar e requisitadas pelo próprio Ministério Público Militar, traz uma mudança de rumo nos procedimentos atuais, pois a não concessão do Sursis viola o princípio da individualização da pena.
Do estudo, verificou-se que há indicativos de inconstitucionalidade do artigo 88 do Código Penal Militar com a Constituição Federal de 1988, uma vez que fere seus princípios, principalmente, o princípio da individualização da pena.
Diante de tudo que foi exposto, nota-se que o assunto é complexo e a pretensão deste trabalho é mostrar que as prerrogativas asseguradas pelo Estado Democrático de Direito estão sendo escamoteadas pelo sistema penal militar, além disso, cabe cumprir o que propusemos responder no início deste trabalho: É constitucional anão aplicação da suspenção condicional da pena prevista no artigo 88 , inciso II do CPM em face dos princípios Constitucionais, e, se foi recepcionado por ela?
Não! É puramente inconstitucional, diante de tudo que foi provado, para alcançar a máxima eficácia e garantia dos direitos fundamentais previsto na Constituição de 1988 e corrobora-se como o mesmo entendimento do professor Jorge Cesar de Assis.
Cabe, portanto, alertar aos legisladores sobre a coerência que se deve dar aos textos normativos que, imperfeitamente, causam insegurança jurídica, por colidirem, principalmente, com as cláusulas pétreas consagradas na Constituição, que no caso em tela exige: a proteção dos direitos e garantias fundamentais.
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Notas
[1] KILDARE. Direito Constitucional: teoria do Estado da constituição, 20. Ed, p. 335
[2]J.J.G.Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 6. ed.,p. 226.
[3]J.J.G.Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 6. ed.,p. 228.
[4] I.M Coelho, Interpretação constitucional, p.109.
[5] K. Lanzez, Metodologia da ciência do direito, 1989, p. 585-596; Derecho justo, p. 144-145
[6] BECCARIA. Dos delitos e das penas, p. 59-60
[7] BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional, p. 647-648.
[8]Código Penal. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940.
[9]Código Penal Militar Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.
[10] KILDARE. Direito Constitucional Positivo, 20ª ed, p. 145
[11]ASSIS, J. C. A execução da sentença na Justiça Militar, p.116.