A quem atribuir o conceito de idiotas do óbvio e ululante?
“Os idiotas do óbvio e ululante”, expressão criada pelo teatrólogo, radialista e comentarista esportivo Pernambucano − Nelson Rodrigues − nos idos de 1950, para conceituar algo tão claro e tão patente que chega a ulular, isto é, em apertada síntese, algo ao qual se pretenda dar a conotação de intelectualidade, não passando, todavia, de pura falácia, mero exercício de retórica. Algo imbecil mesmo, como uivos caninos, diríamos, com todo respeito, é claro, que devemos aos nossos mais fiéis amigos caninos.
Escrevo isto, a propósito das reiteradas decisões colegiadas e também decisões monocráticas emanadas, principalmente, e em sua maioria, dos nossos tribunais superiores, com destaque para os tribunais de segunda instância, quando os Doutos Desembargadores tomados por arroubos de intelectualidade, ao editarem seus votos decidindo sobre determinados recursos, como se o suprassumo das virtudes humanas e as excelências das virtuoses jurídicas e gramaticais fossem, à revelia do que determina o texto legal, garbosamente escrevem: “Na falta de testemunhas presenciais, os testemunhos de policiais militares que cumpriam a diligência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, a teor do que preceitua o § 6º do artigo245 do CPP, não pode ser tomado como nulidade, posto constituir MERA IRREGULARIDADE”, entre outros incontáveis exemplos que poderíamos citar de votos exarados nas mais diversas decisões.
Ora, não pode existir nada mais hipócrita e imbecil. Ou, ao contrário, pode existir algo mais formal e solene do que a Lei? Quem duvidar que ao menos se lembre das nossas Leis Adjetivas, ou será que me engano e o que elas determinam a título de formalidades constituem “meras irregularidades”.
Pois se assim entendem os magnânimos desembargadores, ministros, juízes e mais quem de direito, colocamos então a pergunta que não quer calar: Como ficam então os atos jurídicos, dos quais, para sua validade se exige que sejam observadas agente capaz, forma solene, prescrita e não defesa em Lei? Sugiro então aos doutos julgadores que leiam o inciso III do artigo 104 do Código Civil que se aplica subsidiariamente a todos os outros ramos do Direito.
Há que se separar por óbvio e não por ululante, o conceito de atos nulos e anuláveis, posto que perfeitamente inteligíveis.
De resto, tudo o que se possa argumentar em contrário, não autoriza e nem descaracteriza o conceito de “idiotas do óbvio e ululante” ao qual faz menção o presente artigo, posto tratarem-se eventuais argumentos antagônicos, de “MERAS IRREGULARIDADES”.