Execução de prestação alimentícia

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O Código de Processo Civil em seus artigos. 732 a 735 normatiza a execução de prestação alimentícia que após as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005 expôs significativas mudanças na execução fundada em títulos judiciais.

Resumo: O Código de Processo Civil em seus artigos. 732 a 735 normatiza a execução de prestação alimentícia que após as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005 expôs significativas mudanças na execução fundada em títulos judiciais. Com isso, após uma breve abordagem sobre o conceito e a natureza jurídica de alimentos, serão feitas algumas considerações quanto ao processo de execução de forma genérica, focando principalmente a via executiva no Código de Processo Civil atual como também na forma da Lei 11.232/2005. Por tratar-se de assunto relevante quanto a sua atualidade e complexidade, pois fala de um dos direitos básicos de todo ser humano e das obrigações resultantes dos relacionamentos entre indivíduos.

Palavras-chave: Código de Processo Civil, execução, alimentos.

Sumário: 1 Introdução; 2 Alimento: Conceito e Natureza Jurídica; 3 Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente; 4 Da Execução de Prestação de Alimentos; 5 As Mudanças que Sucederam a Lei 11.232/2005; 6 Conclusão; 7 Referências.

1 INTRODUÇÃO

É assegurada pela Carta Magna do país em seu Art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,...” e em seu Art. 226 diz que a família é à base da sociedade. É certo, porém, que o conceito estrutural de uma família tem sofrido inúmeras mudanças no decorrer dos anos. Hoje temos famílias constituídas de mãe e filhos, pai e filhos, filhos naturais ou adotivos, como também casais homoafetivos e seus filhos.

Em caso de separação dos provedores, os menores precisam ter garantidos os seus direitos através da ação de alimentos. Esses direitos são assegurados através do benefício de prestação alimentícia, e quando houver necessidade, isto é, quando forem descumpridos os acordos estabelecidos, deverá haver a execução de pensão alimentícia.

2 ALIMENTO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária em sua legislação conceitua alimento como sendo, “toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”[4].

Portanto, o alimento permite o equilíbrio e a manutenção das funções do metabolismo. Sem alimento, os seres vivos deixam de usufruir de boa saúde, correndo risco de morte. Como integram a base da própria vida, não há como pensar em nenhum outro direito, afinal, na ausência de pessoas legitimadas a fornecê-los, o Estado pode e deve ser acionado para que seja garantido o direito à vida, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[5].

Especificamente, em Direito, alimentos, designa-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. Com isto, a palavra alimento tem um significado muito mais amplo, pois vai além do sustento, é incluído o vestuário, moradia, educação, assistência médica (se for o caso de doença).

Frequentemente é possível encontrar na doutrina a diferenciação entre dever de sustento e obrigação alimentar[6]. No caso do dever de sustento é cabível aos pais com relação aos seus filhos menores de idade. A obrigação alimentar tem sua origem na relação de parentesco.  Assim diz o artigo 1.694 da Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”[7].

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, “a família é a base da sociedade”[8], e seu princípio maior é a solidariedade familiar. O direito aos alimentos origina-se do princípio constitucional da solidariedade. No caso da obrigação alimentar, compreendida como gênero, continuamente sempre foi conceituada como um direito pessoal, seja decursivo do dever pessoal de mútua assistência entre os cônjuges, ou entre os parentes, nas relações familiares, sobrevindo do dever de sustento dos pais para com os filhos menores. A Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002[9], que institui o Código Civil, agregou a conceituação dos alimentos dentro do Direito Patrimonial, por refletir tanto no patrimônio do credor, quanto no do obrigado. Prima à concepção de que a natureza jurídica é mesclada, sendo, um direito patrimonial com finalidade pessoal.

3 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Por ser a execução de prestação alimentícia um procedimento especial da execução por quantia certa contra devedor solvente, será realizada uma interpelação concisa, objetivando maior entendimento sobre o assunto principal.

A execução por quantia certa contra devedor solvente é o modo de execução que se constitui da expropriação de bens do devedor, garantindo a satisfação do credor, conforme configura a Lei Nº 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil:

 

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

 

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.[10]

Neste caso a expropriação é realizada com a alienação dos bens do devedor, por meio de outorga ou usufruto de empresa ou imóvel, como também através da entrega em favor do credor. Isto se dá através de execução e não somente por processo de execução. Os procedimentos que deverão ser verificados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial são os Artigos 475-I a 475-R da Lei Nº 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil[11]. Gonçalves complementa orientando que “naquilo que não for compatível, aplicam-se as regras do Livro II, do CPC, como, por exemplo, as relativas à penhora e avaliação”[12].

Para o início da execução, dois são os requisitos fundamentais: o título executivo e o inadimplemento do devedor. Após a constituição do título, a lei ordena que anterior a fase de execução o devedor terá um prazo de quinze dias para que de forma voluntária seja efetuado o pagamento. Assim cumprindo com a obrigação, não haverá necessidade de iniciar a fase executiva. Do contrário, ficará o credor habilitado para requisitar a execução, com deliberação de mandado de avaliação e penhora, ficando para acréscimo de multa e dez por cento (10%) do débito o montante da condenação.

Quanto ao prazo para pagamento voluntário de quinze dias, nada mais é que uma concessão que o legislador outorga, para que o devedor reflita sobre as desvantagens de uma execução. Com relação ao prazo, existem inúmeras divergências, porém a mais importante é referente ao “termo inicial da contagem, havendo três correntes doutrinárias e jurisprudenciais”. São elas:

  • o prazo corre automaticamente, desde o momento em que o título é constituído, sendo desnecessária a intimação do devedor. Quando não mais couber contra a sentença ou acórdão condenatórios recurso com efeito suspensivo, cumprirá ao devedor procurar o credor e fazer o pagamento, ou depositar o valor em juízo, para ser levantado pelo credor, ainda que os autos não tenham retornado do tribunal;
  • o prazo corre a partir do momento em que o devedor é intimado na pessoa do advogado. A intimação, quando tiver havido recurso, pode ser feita em conjunto com aquela que determina o cumprimento do acórdão. Se o réu for revel, ela não será necessária, na forma do art. 322 do CPC;
  • o prazo corre a partir do momento em que o devedor é pessoalmente intimado, não bastando a intimação na pessoa do advogado.[13]

Ao considerar a última corrente doutrinária, seria de imediato descartado um dos maiores benefícios introduzido pela Lei Nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, do Código de Processo Civil, que é a desnecessidade de citação pessoal do devedor, para a execução. A intimação pessoal do devedor anula a vantagem, pois segundo a atual sistemática da execução, em regra geral as intimações são direcionadas ao advogado. O Art. 475-J da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que diz:

 

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. [14]

Para melhor exemplificar, a Corte Especial do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), extinguiu a controvérsia e padronizou a interpretação do artigo acima citado, o qual pode ser conferido através da ementa do acórdão preferido pela Corte Especial:

 

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010)[15]

Diante da decisão, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça padronizou a análise da Lei Federal, desempenhando sua função constitucional. Conforme a interpretação estabelecida pela Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, no teor do art. 475-J da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, atribui-se ao credor solicitar a execução, conforme o art. 475-B da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que trata da devida discriminação do cálculo aritmético. Assim, o magistrado da execução, convoca através do advogado constituído, o devedor, para que no prazo estabelecido de quinze dias, efetue pagamento, sob pena de multa (10%).

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4 DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

A obrigação de prestar alimentos, antes de qualquer coisa deve estar fundamentada nos princípios da dignidade do ser humano e da solidariedade intrinsecamente ligados a subsistência e manutenção da situação moral e social do indivíduo a quem se destina.

Conforme foi dito pelo sociólogo brasileiro, Hebert de Souza (o Betinho), “quem tem fome tem pressa”.[16] Desta forma, a execução da prestação de alimentos, dentro do Código de Processo Civil busca estabelecer um regime de caráter emergencial.

Conforme Gonçalves, a execução de pensão alimentícia ocorre de três formas: a convencional prevista no art. 732 do CPC (execução sob pena de penhora); a especial prevista no art. 733 (execução sob pena de prisão); e por desconto em folha, prevista no art. 734[17].

4.1 Execução de alimento pela forma convencional

O credor pode optar pela execução pelo método convencional, com a penhora e expropriação de bens, em conformidade da Lei Nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, do Código de Processo Civil. Segundo Gonçalves, “às vezes, em razão da relação de parentesco ou decorrente de casamento ou união estável, ele quer receber, mas não quer que o devedor corra o risco de ser preso. Bastará então que proponha a execução na forma convencional.”[18]

A seguinte decisão judicial exemplifica uma execução de pensão alimentícia convencional:

 

Órgão                        5ª Turma Cível

Processo N.   Agravo de Instrumento 20140020005928AGI

Agravante(s)   ASSEFE ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL

Agravado(s)   JOAO LIMA GOMES

Relator           Desembargador JOÃO EGMONT

Acórdão Nº    767.608

E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.

1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC.

2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º desse dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da discutida nestes autos.

3. Vislumbra-se a impossibilidade da retenção de percentual do salário, diretamente na fonte, pelo empregador, até a quitação da obrigação.

4. Precedente do E. STJ. 3.1 “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido.” (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/02/2010).

5. Agravo conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de março de 2014

Documento Assinado Digitalmente

12/03/2014 - 20:42

Desembargador JOÃO EGMONT Relator[19]

4.2 Execução de alimento pela forma especial

Conforme o art. 733 da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil[20], “na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Os procedimentos cabíveis após a citação do devedor no prazo de três dias deverá ser:

  • Efetuar o pagamento: este procedimento resultará na extinção da execução;
  • Comprovar o pagamento efetuado: também resultará na extinção;
  • Justificar que não pode efetuar o pagamento: o magistrado concederá ao devedor a oportunidade de provar sua impossibilidade. Mediante comprovação, haverá o afastamento de prisão, porém, não haverá extinção do pagamento, podendo ser executado através de penhora dos bens (forma convencional). Outro aspecto importante a ser observado é que o “juiz da execução não poderá reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos”[21].

O professor Alexandre Câmara faz ainda a seguinte observação:

 

O art. 733 não prevê [...] um outro procedimento executivo para as obrigações alimentares, como se o demandante tivesse, à sua disposição, a faculdade de escolha entre o sistema previsto no art. 732 (que prevê a utilização do procedimento padrão) e o do art. 733 (que regula a prisão civil do executado). O art. 733, em verdade, limita-se a regular um meio de coerção pessoal, que será empregado no procedimento da execução de alimentos, que seguirá – no mais – o procedimento das execuções fundadas em sentença.[22]

 

 

Após a extinção do prazo de três dias, caso o devedor não efetuar o pagamento, comprovar que pagou ou justificar que não tem condições de pagar, o magistrado irá deliberar a prisão civil.

Vale ressaltar que em caso de prisão, a qualquer momento em que o devedor efetuar o pagamento, de imediato será posto em liberdade, pois a mesma não possui caráter penal e sim um meio de coerção. Segundo Câmara:

 

A prisão, como dito anteriormente, é meio de coerção, ou seja, um meio de pressão psicológica exercido sobre o executado, para que cumpra voluntariamente (ainda que não se trate de cumprimento espontâneo, será, por certo, voluntário) a obrigação. Não é a prisão civil, pois, um ato de executivo, mas meio de coerção.[23]

Ainda, de acordo com o § 2º do art. 733, da Lei Nº 5.869[24], de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, diz que “o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas”, podendo ser cobrada com penhora de bens (convencional). “Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez, pelas mesmas prestações”[25]. Mas em caso do não pagamento das novas prestações, novamente poderá ocorrer à prisão.

4.3 Execução de alimento por desconto em folha

Nesta última forma de execução, o previsto no art. 734 da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil[26], diz que: “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.

A empresa ou empregador deverão ser comunicados através de ofício constando: nomes do credor e devedor, o valor e o tempo de permanência da prestação.  Ainda, segundo o professor José Carlos Moreira,

 

uma vez extinta a obrigação de prestar alimentos, ‘o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas’ (art. 475-Q, § 5º). Só então, na verdade, é que se encerrará a execução – o que deve ser declarado por sentença (art. 795)”[27].

Configura esta a forma de execução mais eficaz e competente, sendo legítimo apenas quando o devedor possuir emprego fixo.

5 AS MUDANÇAS QUE SUCEDERAM A LEI Nº 11.232/2005

Muitas foram as reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, mas talvez a mais expressiva ou comentada e que tem provocado indagações quanto a sua aplicabilidade é a Lei Nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, do Código de Processo Civil[28], a qual tem sido chamada de “reforma da execução”.

Algumas das inúmeras mudanças trazidas com o advento da lei serão mostradas, sem, contudo esgotar plenamente o assunto. A inserção do Artigo 475-J da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil[29], sem dúvida foi a grande alteração, ao afirmar que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 (quinze) dias o montante da condenação, será acrescido uma multa no percentual de 10% (dez por cento), e a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Pela análise do dispositivo, extrai-se que caso o devedor não cumpra espontaneamente sua obrigação fixada na sentença ou acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá uma multa, cujo caráter é punitivo e não coercitivo, como aquela prevista no artigo 461, a multa processual, no valor de 10% sobre o débito, sendo ato exclusivo de requerimento do credor, independentemente da decisão do magistrado. Outra alteração inovadora é que a parte triunfante do processo, poderá de imediato, promover a liquidação em caráter provisório, sujeita à modificação caso for provido o recurso pendente, interposto para impugnar a sentença condenatória ilíquida. (art. 475-A, § 2º). Outro aspecto importante da lei foi à perda da faculdade do devedor oferecer bens à penhora, permanecendo exclusivamente a cargo do credor de indicar bens para constrição (art. 475-J §3).

Conforme o Art. 475-J § 2º, à possibilidade do Oficial de Justiça poder promover a avaliação dos bens, também é uma das inovações, desde que não haja necessidade de conhecimentos técnicos. De acordo com as considerações que foram realizadas, o entendimento que se tem é que quanto ao Capítulo V que trata da Execução de Prestação Alimentícia, a nova técnica de cumprimento de sentença, colocada em prática pela Lei Nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005[30], que altera a Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, do Código de Processo Civil, não deverá ser aplicada, visto que o legislador que implementou a reforma, não fez nenhuma modificação nesta estrutura.

6 CONCLUSÃO

Sem a menor pretensão de esgotar qualquer pressuposto frente a execução de prestação de alimentos, e buscando sim, maior esclarecimento juntos as ações judiciais, jurisprudência, parecer e julgados de magistrados quanto ao proceder em relação a credor e devedor, torna-se imprescindível ressaltar que as inovações, mesmo que consideráveis, jamais serão satisfatórias para atender de forma totalitária o comando constitucional. Somente com um novo projeto do Poder Judiciário e as subsequentes reformas, não pontuadas, mas em todo sistema processual, é que haverá políticas efetivas na construção do processo de execução civil.

7 REFERÊNCIAS:

ATAÍDE JR., Vicente de Paula. Efetividade da Justiça através do Processo Civil. IBRAJUS – Revista On-line. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=171> Acesso em 12 mai 2014.

BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgada em 5 de outubro de 19, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 64/2010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretarias de Edições Técnicas, 2010.

___________. Decreto-lei Nº 986, de 21 de outubro de 1969. Ministério da Saúde. Institui normas básicas sobre alimentos. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/836d7c804745761d8415d43fbc4c6735/dec_lei_986.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em 8 mai 2014.

___________. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> Acesso em 7 mai 2014.

___________. Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 7 mai 2014.

___________. Lei Nº 11.232, de 22 de Dezembro de 2005. Altera a Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm> Acesso em 7 mai 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 1. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CARVALHO, Ana Paula Santoro Pires de Almeida. SAMPAIO, Simone Coelho Moreira. A Execução de Alimentos na Reforma do Código de Processo Civil e no Estatuto das Famílias. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista59/revista59_143.pdf> Acesso em 05 mai 2014.

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MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 27. ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 272-274.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Paulo Sergio da Silva Prucoli

Acadêmico de Direito na instituição de ensino superior Centro Universitário São Camilo-ES- Cachoeiro de Itapemirim-ES

Romildo Machado de Oliveira

Estudante de graduação em Direito, Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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