Prova pericial na insalubridade

06/06/2014 às 07:16
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Com o objetivo de esclarecer a forma que é feita a perícia na insalubridade, este artigo conceitua todos os meios para se chegar ao laudo pericial como o perito, o assistente técnico, os agentes que tornam a atividade insalubre, etc.

 

RESUMO: Com o objetivo de esclarecer a forma que é feita a perícia na insalubridade, este artigo conceitua todos os meios para se chegar ao laudo pericial como o perito, o assistente técnico, os agentes que tornam a atividade insalubre, a forma que é redigida o laudo, trazendo de forma objetiva, porém completa, os passos para se obter uma prova pericial verdadeira.

 

PALAVRAS-CHAVES: Insalubridade – Perícia – Laudo - Prova

 

{C}1.    Introdução

O referido artigo traz como finalidade a aplicação da perícia nas atividades insalubres, conceituando e caracterizando todos os meios para se chegar ao laudo pericial, que, irá auxiliar o juiz a fundamentar sua sentença de forma favorável ou contrária a insalubridade alegada pelo reclamante da ação trabalhista.

Pode-se notar que, ao decorrer desta obra, utilizou-se como fundamento técnico desde os Códigos que regem nosso ordenamento jurídico até livros específicos de perícia e insalubridade.

Será definida a forma que o perito irá conduzir a perícia, o encargo do assistente técnico quando contratado pelas partes, os limites de tolerância referente aos agentes insalubres até se chegar à formulação do laudo pericial, documento este que tratará sobre todas as etapas da perícia, instrumentos utilizados, dentre outras especificações.

Este artigo cita como parâmetros e limites os estipulados na Norma Regulamentadora 15 que trata dos agentes insalubres.

 

{C}2.    {C}Insalubridade

Do latim insalúbris (www.pt.wiktionary.org/wiki/insalubre), insalubridade é “Que não é salubre; doentio, prejudicial à saúde” (www.dicio.com.br/insalubre).

Para uma definição explícita de atividades insalubres diante da lei, podemos analisar:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, CLT, 1943)

O artigo exposto refere-se à conceituação de insalubridade fazendo-se perceber que toda e qualquer atividade, que acima dos limites estipulados, cause danos à saúde do empregado, é denominada como atividade insalubre.

Disposto na Consolidação das leis do trabalho, o artigo 190 cita “limites de tolerância fixados”, para essa fixação, é delegado ao Ministério do Trabalho regulamentar os limites, in verbis:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único: As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (BRASIL, CLT, 1943)

 

Esses limites foram estipulados e positivados na Norma Regulamentadora 15 da Portaria n. 3.214/1978, que impõe limites ao empregador quando este expuser o empregado a agentes agressivos, sendo esses:

- Agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.

- Agentes químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

- Agentes biológicos – micro-organismos, vírus e bactérias. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 11).

 

            De uma forma mais abrangente e completa, Brandimiller traz a caracterização da insalubridade da seguinte forma:

A NR-15 estabelece dois tipos de critérios para a caracterização da insalubridade: quantitativos e qualitativos. Devem-se considerar também os agentes não previstos na NR-15.

a) critérios quantitativos

Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco encontra-se acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:

{C}·         Anexos 1 e 2 – ruído (grau médio);

{C}·         Anexo 3 – calor (grau médio);

{C}·         Anexo 5 – radiações ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEM-NE-3.01;

{C}·         Anexo 8 – vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISSO/DIS 5.349 (grau médio);

{C}·         Anexo 11 – agentes químicos (em número de 135), para os quais são estabelecidos limites de tolerância ambientais (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);

{C}·         Anexo 12 – poeiras mineiras – sílica livre e amianto (grau máximo);

b) critérios qualitativos

A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco pela inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:

{C}·         Anexo 6 – trabalho sob condições hiperbáricas, em que a insalubridade é sempre em grau máximo;

{C}·         Anexo 7 – radiações não ionizantes (grau médio);

{C}·         Anexo 9 – frio em câmaras frigoríficas ou condições similares (grau médio);

{C}·         Anexo 10 – umidade excessiva, em locais alagados ou encharcados (grau médio);

{C}·         Anexo 13, que inclui certo número de substâncias cancerígenas. Apresenta para cada agente um rol exemplificativo de atividades e operações agrupadas segundo o risco em grau mínimo, médio e máximo;

{C}·         Anexo 14 – agentes biológicos de forma genérica, relacionando apenas atividades, e não especificamente agentes, também agrupadas pelo grau de risco, médio ou máximo. (BRANDIMILLER, 1996, p. 127-128).

                                                                                                   

Nota-se que, a palavra “insalubridade” remete-se a um campo bem mais completo e complexo do que meramente atividades danosas.

Em sua citação, Brandimiller utiliza as expressões: “grau mínimo; grau médio; grau máximo”, que se refere, respectivamente, aos valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), valores esses que fazem referência aos adicionais de insalubridade, redigidos à forma da lei:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL, CLT, 1943)

 

É válido salientar que os adicionais de insalubridade não acumulam, sendo assim, se o empregado desenvolve suas atividades com a exposição a 2 (dois) ou mais agentes insalubres, este receberá o valor do adicional de maior valor; se as duas atividades insalubres forem de igual porcentagem referente aos adicionais, o empregado receberá o valor de um adicional.

Regra antes citada esta inserida na Norma Regulamentadora 15 a qual se trata de insalubridade, pode-se analisar:

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

Em se tratando de eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, a empresa torna-se obrigada a extinguir ou abster seu empregado de sofrer esse dano causado pelos agentes.

Art. 191.  A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único: Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (BRASIL, CLT, 1943)

 

O empregador eliminando o agente causador da insalubridade, logo, é inexistente a obrigação de ser pago o adicional ao empregado, pois, o motivo do tal foi extinto; com relação à neutralização, a empresa fornecerá o EPI (equipamento de proteção individual) em razão da Norma Regulamentadora 6 (seis), contudo, se o EPI não for suficiente para a neutralização, a empresa não se esquivará do pagamento do adicional já que o trabalhador continua sofrendo danos a sua saúde e integridade física.

Súmula 289 do TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

 

Após termos um panorama geral sobre as atividades e operações insalubres, iniciar-se-á uma breve explicação com referência a prova pericial e em sequência a execução da perícia em ambiente insalubre.

 

{C}3.    Prova pericial

Para obter-se a verdade de determinado fato controverso em uma lide, os meios para se conseguir são as provas, que auxiliam o juiz a construir sua convicção. As provas não têm caráter impositivo perante o juiz, e sim, obedecem ao princípio do livre convencimento.

Estipulada na Seção VII do Código de Processo Civil, a prova pericial se trata de uma perícia, que pode ser feita de 3 (três) maneiras: exame, vistoria ou avaliação; sendo realizadas no ambiente de trabalho e/ou no empregado. Nota-se:

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (BRASIL, CPC, 1973)

 

A prova pericial se oficializa no momento da entrega do laudo dentro do prazo estipulado pelo juiz.

De acordo com o conceituado médico do trabalho Primo A. Brandimiller, perícia é:

O exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por especialista na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos (em geral especificados através de quesitos) (BRANDIMILLER, 1996, p. 25)

 

Com a distinção dos demais tipos de provas, a pericial exibe 3 (três) características próprias: a realização sob a direção e a autoridade do juiz, a presença das partes na produção dessa prova pericial e a visão de convencimento do juiz.

Na primeira situação, o juiz pode deferir ou indeferir a perícia, tendo assim, todo o poder de escolha perante a prova pericial. Na segunda posição, ambas as partes do processo têm o direito de impugnar a nomeação do perito em face do não profissionalismo do mesmo, apresentar os quesitos, acompanhar os atos, solicitar esclarecimento, enfim, as partes têm “regalias” que em outro tipo de prova não teriam. E por fim, na terceira colocação, como a perícia visa o convencimento do juiz, o mesmo pode solicitar a presença do perito na audiência, não sanado suas dúvidas pode também requerer uma segunda perícia.

 

{C}4.    {C}Perícia

Com relação à perícia, há uma controversa entre o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, pois, no artigo 427 do CPC diz que o juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentarem na petição inicial ou na contestação documentos e/ou pareceres técnicos, nesses termos:

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (BRASIL, CPC, 1973)

 

Mas, no artigo 195 da CLT dispõe que para se caracterizar insalubridade deve ser feita a perícia por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, pode-se analisar:

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (BRASIL, CLT, 1943)

 

Desta forma, aplica-se a regra estipulada na CLT e não com subsidiariedade ao CPC.

 

{C}4.1. {C}Perícia Extrajudicial

O requerimento à perícia extrajudicial é uma faculdade das empresas e sindicatos conforme o § 1º do artigo 195 da CLT:

 

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (BRASIL, CLT, 1943)

 

Esse tipo de perícia é utilizada para a empresa se resguardar de ações trabalhistas futuras, ou se houver insalubridade, para o fornecimento de EPI que neutralize o dano sofrido pelo empregado. É válido ressaltar que mesmo fora da justiça, consiste o mesmo valor e importância à perícia.

 

{C}4.2. {C}Perícia Judicial

Anteriormente citado, a perícia judicial se diferencia dos demais tipos de provas, pois, contrai-se 3 (três) características:

a) A perícia é realizada sob direção e autoridade do juiz, assim:

{C}·         O magistrado pode deferir ou indeferir a prova formulada através da perícia como estipula os artigos 130, 420 e 427 do CPC:

 

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

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II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

 

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (BRASIL, CPC, 1973)

 

Lembrando que na situação do artigo 427, não será usado nas ações trabalhistas visto que no artigo 195 antes citado estabelece que se faça prova quanto à insalubridade a referida perícia.

 

{C}·         Nomeação do perito e fixação de prazo para o mesmo apresentar o laudo.

{C}·         Defere ou indefere os quesitos apresentados por ambas as partes e também confecciona quesitos que se portam com tal importância.

b) Presença das partes na produção da prova pericial

Essa característica trata-se de garantir tanto ao autor (reclamante) quanto ao réu (reclamada) o direito de impugnar a nomeação do perito, fazer perguntas, os chamados quesitos, pertinentes ao assunto para o perito que o mesmo responda no laudo, requestar pareceres extras na audiência ao perito sobre assuntos e posicionamentos obscuros no laudo e ao final, manifestar-se sobre o laudo pericial.

c) A perícia visa o convencimento do juiz

Dito no tópico anterior, o perito poderá comparecer na audiência para sanar dúvidas das partes e principalmente do juiz, não se sentindo completamente esclarecidos, poderão requerer uma segunda perícia, salvo ordenamento:

“Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”.(BRASIL, CPC, 1973)

Salienta-se que para a observação dessas 3 (três) características utilizou-se como fonte de estudos e pesquisas a obra “Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho” do renomado Doutor Primo A. Brandimiller, médico do trabalho.

 

{C}1.    

{C}2.    

{C}3.    

{C}4.    

{C}5.     {C}Perito

De antemão, pode-se afirmar que perito é o especialista, indivíduo que detém conhecimento técnico e suficiente para formular o laudo pericial com total imparcialidade, destreza e capacidade intelectual.

Dá-se o conceito de perito:

Especialista em determinado setor, profissional qualificado em determinada área. Profissional de determinada área chamado a prestar esclarecimentos técnicos para o qual tem qualificação. (www.dicionarioinformal.com.br/perito)

 

O Código de Processo Civil conceitua o perito como um auxiliar do juízo:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (BRASIL, CPC, 1973)

 

Na sequência, o CPC traz a qualificação do perito disposto nos parágrafos do artigo 145:

Art. 145. Quando à prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (BRASIL, CPC, 1973)

 

Na situação descrita no § 3º é de certa dificuldade presenciar-se uma situação deste tipo, pois, geralmente nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul há um número maior de indivíduos especializados nas mais diversas áreas; já nas Regiões Norte e Nordeste, por existir cidades no interior com grande distância das capitais, torna-se corriqueiro a situação em que o juiz local nomeia, por exemplo, um médico clínico-geral para realizar a perícia relacionada à insalubridade em uma situação onde não se encontra nas proximidades um médico do trabalho.

Com relação à formação dos peritos para serviços especializados em empresas, a Norma Regulamentadora 4 (quatro) especifica a composição profissional dos mais variados profissionais relacionados  à área, vide especificamente as graduações do médico do trabalho, o qual realizará a perícia de insalubridade:

4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

[...]

b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

[...](www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-04%20(atualizada).pdf).

 

Brandimiller acentua de uma forma pertinente com relação à falta de qualificação do perito, e assim, podendo ocorrer à impugnação da perícia:

A falta de qualificação e habilitação específica, com relação à natureza dos fatos submetidos à perícia, pode motivar a impugnação pelas partes do profissional nomeado. Cabe, no entanto, às partes verificar a qualificação do perito quando de sua nomeação e argüir nessa ocasião o impedimento, e não depois de realizada a perícia, ante o resultado desfavorável para a parte. (BRANDIMILLER, 1996, p. 48)

 

Com relação à nomeação do perito:

“Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo”. (BRASIL, CPC, 1973)

Ao ser nomeado, o perito firma um compromisso perante o juízo e as partes, para que, as informações redigidas no laudo pericial sejam verdadeiras; agindo de uma forma desvirtuada da imparcialidade e da boa-fé sofrerá algumas sanções como dispõe:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal brasileira estabelece. (BRASIL, CPC, 1973)

O artigo 135 do CPC dispõe sobre os impedimentos que o juiz pode sofrer referente à imparcialidade, e no artigo 138, do mesmo código, estipula que os impedimentos citados para o juiz far-se-ão procedentes à pessoa do perito, fundamenta-se:

 

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I ao IV do artigo 135;

II – ao serventuário da justiça;

III – ao perito;

IV – ao intérprete.

§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. O juiz mandará processar o incidente em separa e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (BRASIL, CPC, 1973)

 

No caso de suspeição, o juiz determina a saída do perito do processo e automaticamente nomeia outro especialista para realizar a perícia.

 

{C}1.    

{C}2.    

{C}3.    

{C}4.    

{C}5.    

{C}6.     {C}Assistente técnico

Os assistentes técnicos são especialistas também na área que são contratados, porém, são indicados de uma forma facultativa pelas partes. O assistente acompanha a perícia, assessoram a parte que lhe contratou na formulação de quesitos e na contestação do laudo pericial.

O assistente apresentará também um laudo contestando ou confirmando as informações inseridas no laudo do perito, variando se o assistente está pelo reclamante ou pela reclamada. O mesmo detém de um prazo para apresentar seu laudo:

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (BRASIL, CPC, 1973)

De acordo com o artigo 422:

Art. 422. O perito cumpria escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (BRASIL, CPC, 1973)

Em relação ao não impedimento e suspeição do assistente técnico, Brandimiller expõe uma ressalva de grande importante, in verbis:

Embora o CPC não sujeite o assistente técnico ao impedimento ou suspeição, este responde pelas distorções ou falsidades com relação aos fatos que apresenta em seu parecer, ficando sujeito às sanções legais ou profissionais cabíveis. (BRANDIMILLER, 1996, p. 55)

           

            Tratando-se da qualificação do assistente técnico, o CPC não cita em nenhum dos seus artigos o nível de habilitação profissional do mesmo, pois, se o assistente não for qualificado, só trará prejuízo à parte que lhe indicou.

 

{C}7.    {C}Laudo pericial

Conceitua-se laudo pericial da seguinte forma:

É o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. (www.pt.wikipedia.org/wiki/Laudo_pericial)

 

O laudo nada mais é do que a apresentação da perícia e seus resultados, expostos de uma forma concisa, clara, fundamentada, mas também que os interessados, que são leigos no determinado assunto possam entender, e assim, sejam respondidos todos os quesitos e dessa maneira seja formado ou não o convencimento do magistrado.

Tuffi Saliba e Márcia Corrêa em sua obra “Insalubridade e periculosidade” pontuam 7 (sete) itens que devem fazer parte do laudo emitido pelo perito:

a) Critério adotado

O perito deve mencionar a legislação, norma etc. em que se baseou para a elaboração da prova pericial (critérios qualitativo e quantitativo).

b) Instrumentos utilizados

Todos os instrumentos utilizados nas medições devem ser especificados no laudo pericial, incluindo marca, modelo, tipo, fabricante, faixas de leitura, calibração, certificação dentre outros.

c) Metodologia de avaliação

A metodologia utilizada na avaliação deve ser descrita sucintamente no laudo pericial. A NR-15 e seus anexos estabelecem metodologia simplificada de avaliação, especialmente para os critérios quantitativos. [...]

d) Descrição da atividade e condições de exposição          

O perito deve descrever detalhadamente as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante, bem como os locais de trabalho com os respectivos agentes insalubres presentes

e) Dados obtidos

Todos os dados relativos aos locais de trabalho e à exposição do reclamante devem ser especificados de forma objetiva e clara.

f) Respostas aos quesitos formulados pelas partes

São de suma importância os quesitos formulados pelas partes. O perito deve estudá-los cuidadosamente antes de realizara prova pericial e procurar respondê-los de maneira objetiva e fundamentada. Devem ser evitadas respostas lacônicas, a menos que tenham sido respondidas no corpo do laudo ou em outros quesitos [...].

g) Conclusão pericial

Neste item, o perito deverá explicitar claramente se a atividade analisada foi ou não considerada insalubre ou perigosa. Em caso positivo, deverá também ser mencionado o grau de insalubridade. Ou seja, grau mínimo, médio ou máximo, em função do agente insalubre. (SALIBA; CORRÊA. 2011, p. 28-29)

 

É válido ressaltar que o perito e os assistentes técnicos tem a liberdade de utilizar-se de todos os meios para a elaboração do laudo como testemunhas e documentos, autorização essa explícita na forma do artigo:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (BRASIL, CPC, 1973)

 

{C}1.      

{C}2.      

{C}3.      

{C}4.      

{C}5.      

{C}6.      

{C}7.      

{C}8.     {C}Caracterização da insalubridade

A Norma Regulamentadora 15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE regulamenta os critérios quantitativos e qualitativos anteriormente citados que caracterizam insalubridade.

Deve-se salientar que a simples exposição ao agente insalubre não torna a atividade insalubre, a partir de determinado nível, a atividade se torna danosa ao indivíduo, assim, proporcionando ao trabalhador o acréscimo no salário do adicional de insalubridade.

 

{C}1. {C}

{C}2. {C}

{C}3. {C}

{C}4. {C}

{C}5. {C}

{C}6. {C}

{C}7. {C}

{C}8. {C}

{C}8.1. {C}Ruído

{C}8.1.1.   {C}Ruído contínuo ou intermitente

De acordo com Márcia e Tuffi:

“1 – Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja de impacto”. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 41)

 

Os limites de tolerância referindo-se ao ruído contínuo estão estabelecidos na NR-15 que estipula como insalubre a exposição ao ruído que ultrapasse 85 dB, conforme o nível do ruído aumenta a exposição diária permissível ao agente insalubre diminui. O nível de 115 dB é o limite de ruído.

A medição do agente será realizada com o instrumento de nível de pressão sonora, de acordo com o item 1 (um) da NR-15 e também na seguinte obra:

Os níveis de ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o item 1 do anexo 1, serão medidos com instrumentos de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A”, entendendo-se como ruído contínuo ou intermitente todo aquele que não seja de impacto. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 43)

 

{C}8.1.2.   {C}Ruído de impacto

De acordo com Márcia e Tuffi:

“1 – Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo”. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 42)

No caso do ruído de impacto a medição é feita através do mesmo medidor de nível de pressão sonora que é utilizado para detectar o ruído intermitente, mas com resposta para impacto, assim discorre:

Nos itens 2 e 3 do anexo 2, a norma estabelece os limites de tolerância e a metodologia de avaliação para o ruído de impacto, devendo a medição ser feito com o medidor  de nível de pressão sonora operando no circuito linear com resposta para impacto – situação em que o limite de tolerância é de 130 dB (LINEAR). No entanto,como a maioria dos aparelhos comercializados no Brasil não possui esse circuito, a norma admite a medição na curva de compensação “C”  e resposta rápida, que é quase linear. Desse modo, a norma reduz o limite de tolerância para 120 dB(C). (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 43)

Com relação aos dois tipos de ruído é válido salientar que a insalubridade será efetivada quando o tempo de exposição ao agente for superior aos limites estabelecidos na Norma e o trabalhador não usar protetor auricular, ou, se feito o uso, o protetor não neutralizar o efeito do agente insalubre.

 

{C}8.2. {C}Calor

Tratando-se do agente “calor”, transcreve-se o anexo 3 (três) da NR 15 onde cita os aparelhos para medições, locais e até mesmo as equações para se chegar ao cálculo da insalubridade à título de curiosidade:

1 – A exposição ao calor deve ser avaliada por meio do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG) definido pelas equações que seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

Onde:

Tbn = temperatura de bulbo úmido natural

Tg = temperatura do globo

Tbs = temperatura de bulbo seco

 

2 – Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

 

3 – As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

{C}8.3. {C}Iluminação

O livro “insalubridade e periculosidade” ressalta um fato muito importante, pois, no ano de 1978, o agente iluminação foi juntado na NR-15, anexo 4 (quatro) , onde citava um nível mínimo de iluminação para cada profissão, assim, a insalubridade era caracterizada pela falta de iluminação, sendo que, no mesmo anexo não citava questões referentes ao excesso de iluminação, o qual também poderia lesionar a saúde do trabalhador.

Já no ano de 1990, surge a portaria 3.435 que revoga expressamente o anexo 4 (quatro) da NR-15, excluindo assim, a iluminação como agente insalubre.

 

{C}8.4. {C}Radiações ionizantes

Relacionado à avaliação:

[...] As medições dos níveis de radiação exigem técnicas especializadas, normatizadas pelo CNEN. Dentre os instrumentos usados nessa avaliação, estão os dosímetros de filmes, que fornecem a dose equivalente recebida pelo empregado durante a jornada, e os contadores Geiger, que avaliam a intensidade de radiação instantânea. Assim, as perícias de insalubridade que envolvem radiações ionizantes devem ser realizadas por profissionais especializados em radioproteção e credenciados pelo CNEN. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p. 65)

 

Ressalta-se que para esse tipo de perícia é necessário uma credencial emitida exclusivamente pelo CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) para a ação como perito.

Tratando-se de caracterização ou não de insalubridade, o MTE admite insalubridade quando a exposição do indivíduo ao agente for superior aos limites estabelecidos pelo CNEN.

 

{C}8.5. {C}Pressões hiperbáricas

O trabalho realizado sob pressões hiperbáricas esta relacionado à atividade conjunta com ar comprimido ou atividade submersa. Esse tipo de exposição causa um risco eminente à vida do trabalhador, caracterizando-se o pagamento do grau máximo do adicional (40% sobre o salário mínimo).

 

{C}8.6. {C}Radiações não ionizantes

Conceituando e explicando as situações em que a radiação não ionizante se torna insalubre, o anexo 7 (sete) da NR-15 dispõe:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada,

serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400 - 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

 

Márcia e Tuffi destacam que a ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists) recomenda limites para as radiações infravermelhas, campo magnético, dentre vários outros. Contudo, essa instituição não governamental não estabelece padrões, e o MTE não fixa limites de tolerância referente às radiações acima citadas, assim, o perito na hora de formular seu laudo poderá fundamentar utilizando-se das recomendações da ACGIH, desta forma, sustentando com um embasamento maior e preciso.

{C}8.7. {C}Vibração

O anexo 8 (oito) da NR-15 dispõe sobre a vibração da seguinte forma:

1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:

a) o critério adotado;

b) o instrumental utilizado;

c) a metodologia de avaliação;

d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;

e) o resultado da avaliação quantitativa;

f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

 

Como se pode verificar, o próprio anexo conceitua o agente “vibração”, faz a referência dos limites de tolerância à Normalização – ISO e ainda pontua algumas informações adicionais que deverão constar no laudo pericial.

 

{C}8.8. {C}Frio

Referente ao agente “frio”, definição face ao anexo 9 (nove) da NR-15:

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

 

Com relação à caracterização da insalubridade:

 A ACGIH recomenda valores limites de tolerância para exposição ao frio. Além da proteção das extremidades (mãos, pés, cabeça) em serviços executados em ambientes frios, são recomendados os limites que levam em consideração a temperatura do ambiente e a velocidade do vento.

A NR-15, em 1978, não fixou limites para exposição ao frio, estabelecendo o critério quantitativo para a caracterização da insalubridade por esse agente.

Salienta-se, no entanto, que a falta de limite de tolerância não significa que qualquer exposição seja insalubre. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p.76)

           

{C}8.9. {C}Umidade

Anexo 10 (dez) da Norma Regulamentadora 15 discorre:

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

 

De acordo com o livro “Insalubridade e periculosidade”, há em determinados casos uma má interpretação da norma, “visto que alguns peritos chegam a caracterizar insalubridade até pra quem passa pano molhado em piso de banheiro” de acordo com Márcia Corrêa e Tuffi Saliba.

Sendo assim, no mesmo livro citado acima, são definidos 3 (três) fatores para que o perito conclua a atividade como sendo insalubre:

- O local deverá ter um volume de água significativo, capaz de molhar o trabalhador exposto.

- O tempo de exposição é fator importante para a ocorrência da doença ocupacional, conforme os princípios da Higiene Industrial e o conceito de insalubridade dado pelo art. 189 da CLT.

- Se o tipo de proteção usada é capaz de eliminar o risco, isto é, se o uso de botas de borracha, roupas impermeáveis é capaz de impedir o contato habitual e permanente do trabalhador com a água. (SALIBA; CORRÊA, 2011, p.80-81)

{C}8.10.            Gases e vapores

Referindo-se a gases e vapores, o anexo 11 (onze) traz uma série dos mais diversos tipos de gases, dessa forma, será citado somente o item 1 (um) do anexo 11 (onze) a fim de esclarecimento:

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro nº 1 deste Anexo. (www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf)

 

{C}9.     {C}Considerações finais

Conclui-se que, a Consolidação das Leis do Trabalho juntamente com o Código de Processo Civil exercem corretamente sua função referente ao trabalhador, colocando-o no mesmo patamar de seu empregador perante a lei. Com relação à insalubridade, é de plena importância esse adicional ao empregado, pois, o mesmo sofre danos freqüentes a sua saúde desencadeando doenças e transtornos que ferem não somente ao trabalhador, mas sim, toda sua família que na maioria dos casos dependem da força de trabalho do responsável familiar para o sustento de todos.

Pode-se avaliar a importância do perito desde sua nomeação até a entrega do laudo, e eventualmente, sua presença na audiência para esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros no laudo. A qualificação profissional foi abordada com uma grande relevância, pois, é imprescindível a especialização e grande desempenho do perito, para que assim, não seja destituído. Tratando-se dos assistentes técnicos, a letra da lei não especifica o grau de qualificação dos mesmos, porém, ressalta-se que é aconselhável, da mesma forma que o perito, que os assistentes sejam especializados na área em que foi contratado para auxiliar.

 Após citar as especificações dos especialistas, a formação do laudo pericial foi explorada expondo as regras de elaboração, critérios adotados pelos peritos e o valor do documento como prova, esclarecendo que a decisão do juiz não se restringe ao resultado da perícia, o laudo é somente uma das provas para formar o entendimento do juiz.

A Norma Regulamentadora 15 exibe todos os tipos de agentes insalubres, os limites de tolerância referente ao nível e tempo de exposição ao agente. Este artigo esmiuçou todos os tipos de atividades insalubres apresentando os instrumentos que são utilizados na perícia para a formulação do laudo.

Sendo assim, é reforçado o entendimento que o adicional de insalubridade é mais do que um merecimento, e sim, uma necessidade perdurável ao empregado que sofre danos periódicos à sua saúde referente à exposição aos agentes insalubres.

De acordo com a opinião do autor deste artigo, há somente um único contraponto a se fazer que se destina a base de cálculo do adicional de insalubridade, que, utiliza-se do salário mínimo calcular o adicional. O autor entende que, por se tratar de atividades que causam danos ao trabalhador, mesmo cessando as operações insalubres, em determinados casos haverá um reflexo desse dano ao restante de sua vida. Desta forma, defende-se a mudança do salário mínimo para o salário recebido pelo empregado com relação à base de cálculo.

Acentua-se a grande relevância de Primo A. Brandimiller, Márcia Angelim Chaves Corrêa, Tuffi Messias Saliba, dentre outros escritores para com a causa relacionada à Higiene do Trabalho e afins.

 

{C}10.  {C}Referências bibliográficas

 

BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. Edição 1. São Paulo. SENAC

BRASIL, Código de Processo Civil, Lei N. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei N. 5.452, de 1.º de Maio de 1943.

BRASIL, Constituição Federal, Publicada em 05 de Outubro de 1988.

DICIO, Disponível em www.dicio.com.br/insalubre Acesso em 22/05/2013

DICIONÁRIO INFORMAL, Disponível em www.dicionarioinformal.com.br/perito Acesso em 25/05/2013

GARCIA, Roni Genicolo. Manual de Rotinas Trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2010.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR-4), disponível em www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-04%20(atualizada).pdf Acesso em 25/05/2013

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR-15), Disponível em www.portal.mte.gov.br/data/files/NR-15%20(atualizada_2011).pdf Acesso em 25/05/2013

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade – aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2011.

WIKIPEDIA, Disponível em www.pt.wikipedia.org/wiki/Laudo_pericial Acesso em 26/05/2013

WIKTIONARY, Disponível em www.pt.wiktionary.org/wiki/insalubre Acesso em 21/05/2013

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Sobre o autor
Diego Henrique Munhoz

Tenho 23 anos, Sou advogado pós graduando em direito do trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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