Da possibilidade de manutenção de créditos de IPI pelas indústrias fabricantes de farinha de trigo

10/06/2014 às 11:10
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O texto dispõe acerca do erro na classificação TIPI da Farinha de Trigo e da consequente dúvida quanto a possibilidade ou não de manutenção de créditos de IPI pelas indústrias fabricantes de farinha de trigo.

Não são incomuns as interferências do Poder Executivo no sentido de restringir benefícios fiscais outorgados por lei com a finalidade de manter a sua alta arrecadação, mesmo que isso signifique, muitas vezes, na distorção dos conceitos jurídicos adotados pelo legislador pátrio.

O presente trabalho, busca, de maneira sucinta, demonstrar como o Poder Executivo rotulou indevidamente a farinha de trigo como produto “Não Tributado” na tabela TIPI com a finalidade de impedir que a indústria moageira do trigo pudesse manter e aproveitar os créditos de IPI nos termos do Art. 11 da Lei no. 9.779/99.

É o que se passa a demonstrar.

O fato gerador do IPI trata-se da saída de produto industrializado do estabelecimento industrial, senão observe-se o que dispõem o Art. 46 do CTN e o art. 2º. da Lei no. 4.502/64:

CTN

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: 

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; 

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; 

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Lei n. 4.502/64 

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto: 

[...]

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. 

[...]

Portanto, de acordo com a lei (stricto sensu), a saída da farinha de trigo da indústria moageira faz nascer relação tributária suficiente para que seja cobrado o IPI.

Ocorre que, excepcionando o Princípio da Legalidade Tributária, o art. 153, § 1º da CF/88 possibilita que o PODER EXECUTIVO altere livremente as alíquotas do IPI, podendo, até mesmo, dispensar o tributo mediante aplicação de “alíquota zero”:

CF/88 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

[...]

IV - produtos industrializados; 

[...]

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. 

[...]

No exercício dessa faculdade, o Poder Executivo, por intermédio de decreto (antigo Decreto nº 6.006/2006 e atual Decreto no. 7.660/2011) instituiu a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, estabelecendo as alíquotas aplicáveis para cada produto. 

Ocorre que, estranhamente, com a finalidade de dispensar a tributação do IPI sobre a farinha de trigo - ainda que as operações com esse produto constituam fatos geradores do imposto, nos termos da lei (stricto sensu) – a TIPI os classificou como “não tributados”.

Esse estranhamento é ainda maior quando se percebe que outras farinhas sujeitas a processos de industrialização semelhantes foram dispensadas da tributação do IPI através da aplicação de “alíquota zero”.

E qual seria o motivo da distinção?

A razão, em nosso sentir, não é jurídica e decorre da tentativa do Poder Executivo de restringir o benefício outorgado pelo art. 11 da Lei no. 9.779 (stricto sensu), que dispõe:

Lei n. 9.779/99

Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Ao estabelecer que a dispensa do IPI sobre a farinha de trigo se dava por “não tributação” ao invés de “alíquota zero”, o Poder Executivo pretendeu impedir a aplicação do art. 11 da Lei no. 9.779/99 para a indústria do trigo.

Ocorre que, a dispensa da tributação do IPI por Ato do Poder Executivo só pode se dar por aplicação de “alíquota zero”, não se podendo cogitar, no presente caso, de falta de tributação por: 

a)    “isenção”, posto que a dispensa da tributação não foi instituída por lei;

ou

b)    “não incidência”, uma vez que a saída da farinha de trigo da indústria moageira é fato gerador do IPI, cfe. art. 46 do CTN e art. 2º. da Lei no. 4.502/64;

Portanto, considerando que a dispensa da tributação da farinha de trigo pelo Poder Executivo só pode se dar através do instituto da “alíquota zero”, fica claro que ao rotular esse produto como “não tributado” na TIPI, deve-se entender que o mesmo está sujeito à “alíquota zero”, atraindo o mesmo tratamento outorgado para esses produtos.

Nesse sentido já existem precedentes do TRF4, os quais aduzem:

TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTO FINAL INCLUÍDO NA TABELA DA TIPI COMO 'NÃO-TRIBUTADO': DIREITO A CRÉDITO PELO TRIBUTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. LEI 9.779/99. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE Nº 562.980/SC. [...] 2 - Mesmo quando o produto final for isento do IPI ou sujeito a alíquota zero, terá o contribuinte direito ao crédito do tributo pago nas etapas intermediárias da industrialização. 3 - O "carvão vegetal" é uma substância obtida pela carbonização da madeira ou da lenha, operação que modifica a natureza dos insumos. Logo, é um produto industrializado (art. 46, parágrafo único, do CTN), e sua classificação na TIPI como 'não tributado' deve ser lido como 'sujeito à alíquota zero', gerando direito ao produtor de manter em sua contabilidade os créditos pelo IPI pago na aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem. [...] (TRF4, APELREEX 5003740-49.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/03/2014)

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TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTO FINAL INCLUÍDO NA TABELA DA TIPI COMO “NÃO-TRIBUTADO”: DIREITO A CRÉDITO PELO TRIBUTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. [...] 4 – O “arroz polido ou brunido”, que é resultante de um processo pelo qual lhe é retirada parte da substância para torná-lo mais adequado ao consumo, é produto industrializado, e sua classificação na TIPI como “não tributado” deve ser lido como “sujeito à alíquota zero”, gerando direito ao produtor de manter em sua contabilidade os créditos pelo IPI pago na aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem. [...] (TRF4, AMS 2003.71.00.073504-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 06/09/2006)

Importante salientar que, desde o advento da Lei no. 10.637/2002, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à indústria fabricante de farinha de trigo devem sair do estabelecimento industrial com a suspensão do IPI:

Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

Porém, são frequentes os equívocos que acabam resultando na não implementação da suspensão, fato que não deve impedir o aproveitamento dos créditos pela indústria moageira do trigo em razão da notação da farinha de trigo como “não tributada” na TIPI.

Portanto, deve ser garantido o aproveitamento dos créditos de IPI sobre as aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados no processo de industrialização da farinha de trigo, como já é garantido nas operações com farinhas sujeitas a processos industriais semelhantes, mas que foram enquadradas como “alíquota zero” na TIPI.

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