O Brasil da “progressão continuada”

13/06/2014 às 09:12
Leia nesta página:

Denúncia descritiva sobre o maior problema social enfrentado pelo "povo brasileiro", o descaso do Estado para com a educação.

Dentro do rol constitucional dos direitos fundamentais, temos, nos artigos 6.º e seguintes da Constituição Federal, a previsão legal de alguns direitos sociais, ditos pela doutrina constitucionalista, direitos constitucionais de segunda dimensão (ou geração), decorrentes das conquistas iluministas, especialmente no pós-revolução industrial, quando sentiu-se a necessidade de regulamentação dos direitos de solidariedade, com o fim de assegurar uma convivência fraterna e harmoniosa entre os cidadãos, especialmente em decorrência da grande concentração populacional e dos novos processos de industrialização decorrentes do progresso e desenvolvimento alcançados pela revolução.

Tais direitos preveem prestações positivas por parte do Estado, com o intuito de equilibrar as relações humanas, de igualar materialmente os desiguais ante as “necessidades-direitos” básicos, vitais, essenciais, proporcionando-lhes o mínimo existencial, dentro do que destacamos a educação. Longe, mas muito longe de ofertar a educação aos seus, o Brasil sequer é capaz de alfabetizá-los. Muito otimistas seríamos se esperássemos ainda que nos fosse disponibilizada uma “educação cultural”, capacitando-nos com senso crítico, com autonomia, com poder de decisão, com inteligência cidadã.

Se não sabemos, ler, escrever, compreender, criticar e concluir, como poderemos então educar, ensinar, votar, decidir e, especialmente, exigir nossos direitos. Então, talvez seja proposital que, sorrateiramente, não nos permitam alcançar um direito fundamental, que, ressalte-se, foi constitucionalmente assegurado, uma vez que passaríamos a exercer efetivamente a democracia, a “tomar as rédeas” da nossa nação, o que certamente seria preocupante, especialmente para aqueles que detêm o poder e o “dinheiro”, alimentando mais e mais a clamada “desigualdade social”, que é, antes de tudo, uma desigualdade cultural.

            Nesta esteira, uma verdadeira e própria “cultura social” jamais colocou seus pés nas terras brasileiras. Nosso “controle social” sempre teve caráter penal e, mais que isso, sempre foi racista, etnicista, sexista, desigual, machista, discriminatório e militarista (autoritário). Assim, enquanto o nosso ordenamento caminha para a tutela de pessoas com razoável formação e capacidade de decisão, o Estado-administração continua a fomentar a desigualdade social e, como dito, cultural.

            E dessa forma, como podemos permitir que o “homem médio” decida se não lhe é proporcionado (nem pelo Estado e muito menos pela família) o devido preparo que lhe é exigido para decidir? Como conferir liberdade (direitos) para quem não tem capacidade (educação)? A vontade política e constitucional, democraticamente representada quando da elaboração da nossa carta de direitos, foi de erradicar a miséria que assola nosso país, miséria essa que não é só alimentar, mas também cultural, de valores, de cidadania, de vida, e vida com dignidade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos