PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF
Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.
A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF.
Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.
À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.