Os cadastros (negativos) de proteção ao crédito na visão do Superior Tribunal de Justiça

23/06/2014 às 09:01

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça é responsável por examinar questões envolvendo negativação de consumidores em cadastros de proteção ao crédito.

  • O STJ fixou entendimentos em diversos pontos, como a presunção de dano moral em casos de inscrição indevida e a responsabilidade do credor em retirar o nome do consumidor dos cadastros.

  • O Tribunal também definiu valores razoáveis para indenizações por danos morais decorrentes de inscrições indevidas, além de estabelecer critérios para notificação e responsabilidade em casos de inscrições anteriores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Orientação do STJ sobre as mais variadas questões envolvendo a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

Os cadastros (negativos) de proteção ao crédito na visão do Superior Tribunal de Justiça

Fábio Soares Pereira

Resumo

As mais variadas questões envolvendo a negativação de consumidores em cadastros de proteção ao crédito vêm sendo examinadas, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça, por entender o Supremo Tribunal Federal que tais matérias não lhe competem. Após oscilações, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em inúmeros pontos, abordados neste trabalho, visando à uniformização nacional no trato da matéria.

Sumário

Introdução. Introdução. 1. Dados preliminares e previsão legal. 2. Tratamento jurisprudencial: com a palavra, o Superior Tribunal de Justiça 2.1. A inscrição indevida e o dano “in re ipsa”. 2.1.1. E se o lesado for pessoa jurídica? 2.2. Da obrigação de retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito. 2.3. Dos valores das indenizações. 2.4. Efeitos de inscrições anteriores no dever de indenizar. 2.5. Da exigência de prévia notificação. 2.5.1. 2.5.1. Da forma de notificação. 2.5.2. Da falta de notificação e legitimidade passiva. Conclusão. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Cadastros de proteção ao crédito. Negativação. SPC/Serasa.

Introdução

Este breve ensaio divide-se em dois capítulos.

No primeiro, trata-se de dados preliminares, pertinentes ao estudo do tema, e da previsão legal.

No segundo capítulo, parte-se para o exame, ponto-a-ponto, das principais questões tratadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem vem competindo o enfrentamento, em última instância, das matérias relacionadas à inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

1. Dados preliminares

A possibilidade de negativação do nome consumidor inadimplente, ou seja, de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, representa, nos tempos atuais, uma das práticas mais comuns no mercado brasileiro.

Pesquisa recente divulgada pelo SPC[1], em 01/2014 – SPC e SERASA[2] são os bancos de dados mais conhecidos do país –,[3] apontou que, entre gêneros, a maior parte dos inadimplentes é formada por mulheres (55,53%) e, entre faixas etárias, pessoas entre 25 a 49 anos de idade (62,6% - a população brasileira nessa faixa é de 53,3%). Na mesma pesquisa, constatou-se, ainda, que oito em cada dez dívidas não pagas são de até R$ 2.500,00; um terço das dívidas[4] não supera R$ 250,00.

Em 13/03/2014, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, em parceria com o SPC, divulgou estimativa dando conta de que cerca de 52 milhões de brasileiros estariam inadimplentes em Fevereiro de 2014[5].  No mês de março de 2014, houve aumento da taxa de inadimplentes em 6.58%, o que representou a negativação do maior número de pessoas nos 15 meses anteriores àquele mês. Os maiores responsáveis pelas inscrições foram bancos e seguradoras de saúde, com 45,09%, seguidos pelo comércio em geral, com 20,94% e empresas de telefonia, TV a cabo e internet, com 14,06%.

Embora se trate de um procedimento lícito – considera-se exercício regular de direito, na forma do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor –, o recurso, muitas vezes abusivo à negativação, tem produzido milhares de ações judiciais por todo o país. 

A matéria está regulamentada pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (Seção IV – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores).

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Os artigos 71 a 73 do CDC[6] disciplinam crimes relacionados ao assunto.

Acrescenta-se, embora não seja diretamente objeto deste trabalho, que, em Junho de 2011, foi editada a Lei n.º 12.414/2011, que “disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.”

2. Tratamento jurisprudencial: com a palavra, o Superior Tribunal de Justiça

No Brasil, a uniformização da jurisprudência acerca das inúmeras variáveis que envolvem a inscrição em cadastros negativos de proteção ao crédito vem competindo ao Superior Tribunal de Justiça (na forma do art. 105, III, da Constituição Federal), já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que a indenização por dano moral em decorrência de inscrição indevida de consumidor geraria ofensa apenas reflexa à Constituição Federal[7].

Atualmente, o Supremo vem reafirmando a índole infraconstitucional da matéria e não tem conhecido de recursos também por lhes faltar o requisito da repercussão geral[8].

Por tais razões, utilizam-se como base deste estudo os principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Após intensas oscilações ao longo dos anos, aliás, o Tribunal parece, de uns anos para cá, finalmente ter consolidado sua jurisprudência em inúmeros pontos, que passarão, desde já, a ser examinados.

2.1. A inscrição indevida e o dano “in re ipsa”

Há muito, a Corte Superior entende que o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é presumido.

Veja-se, por exemplo, precedente de lavra do E. Ministro Ruy Rosado, do ano de 1995: “A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento" (STJ, REsp 51.158, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 29.05.1995”

Em outras palavras, basta a prova da inscrição irregular para que surja direito à reparação por danos morais[9]: “É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (AgRg no AREsp 399.013/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)”.

A construção jurisprudencial tem o inegável mérito de dispensar o consumidor de fazer a prova de que efetivamente sofreu abalo com a inscrição indevida – prova que demandaria a abertura de instrução, com oitiva de testemunhas, aumentando excessivamente o trâmite processual.

Satisfaz-se, assim, a exigência moderna imposta ao Direito de “buscar formas de fornecer segurança jurídica, no sentido de que todo o dano injusto (entendendo-se por dano injusto todo aquele para o qual a vítima não deu causa) deve ser, na maior medida possível, reparado.”[10]  

Há apenas uma observação de ordem técnica que pode ser feita ao entendimento exposto. Em que pese os danos ao nome estejam compreendidos no que juristas de renome, como Sérgio Cavalieri Filho[11], por exemplo, tratam como “danos extrapamoniais em sentido amplo”, não se está, no mais das vezes, propriamente diante de um dano moral em seu sentido estrito[12].

Nos termos do art. 17 do Código Civil, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem “em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

Se a inscrição foi indevida, e o cadastro é considerado, pelo art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor como entidade de caráter público, há violação objetiva à regra legal, permitindo, assim, que se dispense a prova de qualquer dissabor – além daqueles que são presumidos – para que haja espaço para indenização.

Diante de tais razões, a desnecessidade de prova do dano melhor se justificaria se a inscrição indevida fosse simplesmente tratada como ofensa injustificada ao nome. De qualquer forma, como dito, a solução encontrada pela jurisprudência produz, no plano prático, o mesmo resultado.

Ressalte-se que, embora se trate de dano in re ipsa, nada impede ao consumidor a realização de prova da ocorrência de fatos que agravem especialmente a situação, propiciando a fixação de indenização maior do que aquela que decorreria da presunção estabelecida pela jurisprudência.

2.1.1. E se o lesado for pessoa jurídica?

Igualmente em se tratando de pessoas jurídicas, o STJ firmou o entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no REsp 1146907/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

2.2. Da obrigação de retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito

Em um primeiro momento, discutiu-se a respeito de quem seria a responsabilidade pela retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, notadamente nas situações em que a inscrição foi, inicialmente, regular, mas houve posterior quitação da dívida.

O STJ[13] posiciona-se no sentido de que é do credor, e não do devedor, a obrigação:  

“É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.” AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.336 – RS,  RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 Turma, Julgado em 22/10/2013

2.3. Dos valores das indenizações

O STJ vem reiteradamente entendendo de que só deve revisar a matéria quando o valor da indenização não for considerado razoável ou for tido como exorbitante. Em que pese o manifesto subjetivismo que permeia a orientação, é possível identificar, a partir da análise de inúmeros precedentes, o que a Corte entende como “razoável”.

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Em julgamentos datados dos anos de 2013 e 2014, foram mantidas indenizações fixadas, por exemplo, em:

  • R$ 3.000,00 – (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
  • R$ 4.000,00 – AgRg no AREsp 258.371/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013
  • R$ 5.000,00 – AgRg no AREsp 413.052/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013); (AgRg no REsp 1185357/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.336 – RS,  RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 Turma, Julgado em 22/10/2013.
  • R$ 8.000,00 (...) (AgRg no AREsp 245.981/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013); (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
  • R$ 10.000,00  (AgRg no AREsp 250.683/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). AgRg no AREsp 340.669/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013

Em inúmeros precedentes, a Corte afirmou que considera razoável a indenização no valor de “até 50 salários mínimos[14]”:

1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.(AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).

2.4. Efeitos de inscrições anteriores no dever de indenizar

Prevê a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

É evidente, e isso já foi reconhecido pela Corte, que, se a inscrição anterior também é irregular, não há espaço para aplicação da súmula. AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013.

O STJ vem ressalvando que a súmula 385 somente tem aplicabilidade quando se tratar de ação ajuizada contra o órgão mantenedor do cadastro, por falta de notificação – que poderá alegar, em sua defesa, que havia registros anteriores regulares em nome do consumidor.

De fato, vem decidindo a Corte que “a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. (...)” (AgRg no REsp 1360338/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013)

Dito de outra forma, “a Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. (...)” (AgRg no AREsp 355.468/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.

Ressalte-se que, em tais casos, colhe-se de alguns precedentes da Corte a possibilidade de que os “valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos”. (...) (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010)

Ainda assim, ainda que a existência de inscrição anterior não afaste a pretensão indenizatória, na visão do STJ, quando a nova inscrição for irregular (desde que não o seja por falta de notificação, é claro), aplica-se a súmula 385 quando se tratar de devedor contumaz. Vejam-se os precedentes abaixo:

“1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ). (...) (AgRg no Ag 1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014)

Na mesma direção, dentre outros, cite-se: AgRg no REsp 1356572/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013; AgRg no REsp 1194363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012.

2.5. Da exigência de prévia notificação

Está ementado em súmula (359) o entendimento do STJ no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Não havendo prévia notificação, a inscrição é considerada ilegal (AgRg no REsp 1176480/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). A matéria foi decidida, também, em sede de exame de recursos repetitivos (REsp 1.061.134/RS).  

2.5.1. Da forma de notificação

Nos termos da súmula n.º 404 do STJ, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” No mesmo sentido:

“A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Incidência da Súmula 404 do STJ. (REsp 1033274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013)

2.5.2. Da falta de notificação e legitimidade passiva

O STJ vem reiteradamente afirmando que, por competir a notificação ao órgão mantenedor do cadastro, somente ele responde em caso de falta de prévia comunicação.

Nesse sentido, há inúmeros precedentes, que os bancos credores foram afastados do polo passivo: EDcl no AREsp 379.471/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013; AgRg no AREsp 341.286/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013).

No ponto, a posição adotada pelo Tribunal poderia ser diversa, com a aceitação da legitimidade passiva solidária do credor e do órgão mantenedor dos registros, já que o credor, optando por se valer de um serviço de anotações de maus pagadores, indiretamente visa a obter o adimplemento de uma dívida, devendo ter de assumir, perante o consumidor, todos os riscos decorrentes do mau funcionamento dos serviços prestados pelo órgão que escolheu.

Não é por outra razão que, em se tratando de fraudes praticadas por terceiros, utilizando-se de documentos do consumidor para contrair empréstimos bancários, por exemplo, entende o STJ que a responsabilidade por eventual inscrição em cadastros de proteção deve ser da instituição financeira (AgRg no REsp 1360338/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013).

Nessa direção, aliás, é o que prevê o enunciado da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça, alvo de críticas conhecidas da comunidade jurídica por oscilações muito frequentes em seus entendimentos, vem correspondendo, ao menos no que se refere ao tratamento jurídico que deve ser dado às inscrições de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, ao que se espera de um órgão que possui a missão constitucional de uniformizar a aplicação da lei federal no país.

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[1] No Brasil, o primeiro serviço, SPC, foi criado em 1955, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Após, no mesmo ano, São Paulo adotou idêntica iniciativa. BESSA, Leonardo Roscoe. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS DOS DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Cadastro Positivo Revista de Direito do Consumidor | vol. 92/2014 | p. 49 | Mar / 2014 | DTR\2014\1232.

[2] A Serasa Experian foi criada em 1968. Fonte: http://www.serasaexperian.com.br/quem-somos/institucional/historico/

[3]https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/indices/42-oitoemcadadezdividasnaopagassaodeater2500mostraspcbrasil

[4]https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/indices/39-dividasdeater250representamumtercodainadimplencianopaisrevelaspcbrasil

[5]https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/indices/45-brasiltem52milhoesdeconsumidoresinadimplentesestimaspcbrasil

[6] Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

[7] AI 856925 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-11-2012 PUBLIC 26-11-2012; ARE 709497 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012; ARE 682870 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012; AI 855652 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012.

[8] (ARE 744627 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013; ARE 741177 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.

[9] Ainda, dentre outros: AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1176480/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

[10] NETO, Eugênio Fachhini. A função Social do Direito Privado. Revista da Ajuris – v. 35. N. 105 – Março/2007, p. 187. 

[11] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas,

2012.

[12] Para um melhor aprofundamento sobre o tema, ver: HAEBERLIN, MÁRTIN. Dano não enumerado não é dano não indenizável: uma análise da relação entre a indenizabilidade dos “novos danos” e a eficácia dos direitos fundamentais, com ênfase no direito à privacidade REVISTA 129 – ANO XL – MARÇO – 2013 p. 153–182, mar., 2013.

[13] No mesmo sentido: AgRg no Ag 1373920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

[14] No mesmo sentido: 3. "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811.523/PR, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 22.4.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 157.460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012). Ainda: (AgRg no REsp 1185357/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013)

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Sobre o autor
Fábio Soares Pereira

Juiz Federal Substituto (TRF-4). Mestre em Direitos Fundamentais (PUCRS).

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