A prevenção à saúde e segurança do trabalho e a influência do direito comunitário

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23/06/2014 às 09:17
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O objeto do presente estudo é enfocar o papel da Comissão Européia e do Parlamento Europeu e a influência das Diretivas da União Européia na prevenção da saúde e segurança do trabalho, especificamente quanto aos acidentes e doenças profissionais.

1. Introdução.

            Os acidentes de trabalho constituem um problema a nível nacional, europeu e mundial, com consequências económicas e sociais graves. O elevado número de acidentes, incluindo os acidentes mortais, resulta em altos custos para os países, para as organizações e, consequências graves para a saúde e bem-estar da população.

            A Segurança e Saúde do Trabalho é uma matéria que, por lidar diretamente com vidas humanas, não pode nunca ser descuidada, sendo também esse o pressuposto por detrás do enquadramento legal que a regulamenta.

            Os sinistros no ambiente laboral afetam a população trabalhadora diretamente e, indiretamente, toda a população em geral, da UE. Podemos dividir os efeitos da sinistralidade em dois tipos: efeitos econômicos, pelos custos diretos e indiretos que comportam e, efeitos sociais, com problemas ligados à exclusão social, à pobreza, à desigualdade e à desvalorização social que afetam o trabalhador.

            Para evitar que novos acidentes de trabalho ocorram e não apenas para que se encontre um culpado, é fundamental que todos os acidentes sejam analisados. Todos os acidentes acontecem por alguma razão - eles não acontecem por acaso.

            O objeto do presente estudo é enfocar o papel da União Européia, suas diretrizes, sua competência, os princípios adotados, o equilíbrio e a harmonização entre a União Européia, Portugal e a recepção interna das Diretivas em relação à prevenção à Saúde e Segurança do Trabalho, especificamente quanto aos acidentes e doenças profissionais no ambiente laboral, descrevendo o que a legislação trabalhista e o direito comunitário já dispõem,  buscando assim analisar a prevenção e a redução dos números de casos de acidentes e doenças desenvolvidas no ambiente de trabalho, analisando também o regime lusitano.

            Inicialmente faremos um breve histórico sobre o nascimento das normas de saúde e segurança do trabalho, abordando os documentos internacionais e comunitários da história da proteção ao ambiente laboral, como as Recomendações, Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Sócio laboral do Mercosul e, no âmbito Europeu, as  Diretivas relativas à prevenção da saúde e segurança do trabalho e, sua transposição na ordem interna, no intuito de analisar as Diretivas e as práticas de controle da União Européia, bem como nos acidentes de trabalho ocorridos, buscando atingir a melhor forma jurídica e, analisando a influência do direito comunitário na prevenção da SST, superficialmente abordando a medicina preventiva do trabalho e, a segurança do trabalho, por meio da informação e consulta e o diálogo social entre os parceiros.

Palavras Chave: Trabalhadores, acidentes, prevenção, política social e direito comunitário.

2.  O Panorama da Evolução Histórica em SST.

           Para darmos o desenvolvimento completo do panorama da evolução história da prevenção à saúde e Segurança do Trabalho[1] é necessário mencionar a influência das normas internacionais e comunitárias.

            Os primeiros estudos sobre doenças ocupacionais foram sobre os mineiros e metalúrgicos em 1556, em que o médico Georgius Agricola escreveu um tratado sobre a prevenção e o tratamento das doenças nos mineiros com relação aos pulmões, olhos e juntas.

            A Alemanha foi um dos primeiros países a legislar sobre a matéria das condições de trabalho e os riscos profissionais. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, neste país “o diploma que constitui o arranque da legislação geral sobre condições de trabalho remonta a 1891 (Arbeiterschultzgesetz von 1891), mas já na época de Bismarck surge legislação no domínio dos riscos ligados à doença, aos acidentes de trabalho e à velhice, em 1883, 1884, e 1889 respectivamente”. E o exemplo alemão foi seguido nos últimos anos do século XIX e princípios do século XX por outros países da Europa.

            Não podemos deixar de citar o pai da medicina do trabalho Bernardino Ramazzini que com sua sensibilidade aguçada e percepção já na sua época, 1633-1714 deixara recomendações ainda válidas na atualidade indicando um roteiro para a anamnese ocupacional.[2]

            Esclareceu o pai da medicina preventiva ocupacional que: “o médico que vai atender um paciente proletário não se deve limitar a pôr a mão no pulso, com pressa, assim que chegar, sem informar-se de suas condições, não delibere de pé sobre o que convém ou não convém fazer, como se não jogasse com a vida humana, deve sentar-se com a dignidade de um juiz, ainda que não seja a cadeira dourada, como em casa de magnatas, sente-se mesmo num banco, examine o paciente com fisionomia alegre... quando visitares um doente convém perguntar-lhe o que sente, qual a causa, desde quantos dias, se seu ventre funciona, e que alimentos ingeriu e que arte exerce, são palavras de Hipócrates, no seu livro “Das afecções”.

            Para Milena Silva Rouxinol, o Trabalho é um elemento fundamental de qualquer comunidade e os problemas com a saúde    e segurança laboral constituem umas das principais preocupações de várias instâncias internacionais e regionais.

            Ainda em seus estudos de tese de mestrado de ciências jurídico-laboral, relata que o Tratado constitutivo de 1919 abrange a proteção dos trabalhadores contra doenças e acidentes do trabalho e, sua regulação quanto às condições do exercício do trabalho, duração e organização dos períodos de atividade, bem como da tutela adequada à sua vida e saúde.

             Em 1919, ratifica-se diante de tal preocupação à época, a Convenção sobre a duração do trabalho na indústria, entre nós absorvida internamente pelo Decreto 15361 de 03 de abril de 1928 e, logo em seguida formalizaram-se as Convenções nos. 4 e 6, também absorvidas no ordenamento interno por Portugal, diante do direito comunitário, através dos Decretos nos. 20988 e 20992, de 25 de novembro de 1931 que diziam respeito ao trabalho noturno e dos menores.

            A Convenção no. 7  de 1920, revista pela Convenção no.138, versaram sobre a idade mínima de admissão ao trabalho marítimo, via-se a preocupação com os menores e, principalmente, a prevenção de acidentes destes menores no trabalho.

Em 1921, surge a Convenção no. 12 sobre a reparação de acidentes de trabalho na agricultura, também ratificada por Portugal, pelo DL no. 42874.

            Em 1925, ocorre a regulação com caráter geral da reparação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por via das Convenções nos. 17 e 18, ratificadas     respectivamente  pelos DL nos.16586 e 16587, em 09 de março de 1929.[3]

            Em 1946, com as Convenções nos. 73,77 e 78, ratificadas, a primeira pelo DL no. 38362, de 04 de agosto de 1951, a segunda pelo Decreto no. 115/82 de 15 de outubro  e a terceira pelo Decreto 111/82 de 07 de outubro, a OIT prescreveu a realização de exames médicos a trabalhadores marítimos e a crianças e adolescentes, primeiro na indústria e subsequentemente nos trabalhos não industriais.

            No plano regional, Milena da Silva Rouxinol cita a Carta Social Européia, do Conselho da Europa, assinada em       18 de outubro de 1961 e revista em 1996, em que regulamenta o direito de todos os trabalhadores à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde       (Parte I, art 3º.), e o direito das mulheres trabalhadoras em caso de maternidade a uma            proteção especial no trabalho (Parte I, art. 8º.).

            Quanto à Comunidade Européia do Carvão e do aço, no Tratado de 1951, já recomendava o fomento da investigação em matéria de segurança industrial e, assumiu como objetivo o melhorar as condições de vida e de trabalho do cidadão trabalhador,  o que foi transposto ao artigo 117º.no Tratado de Roma que em 1957 instituiu a Comunidade Econômica Européia.

            A partir do Ato Único Europeu, de 1986 e em vigor desde julho do ano seguinte que aditou-se ao Tratado de Roma o artigo 118-A (art.137/1 na redação dada pelo Tratado de Amsterdã) que a produção normativa comunitária se tornou na matéria em análise, mais abundante. No Tratado de Amsterdã, substitui-se a expressão “ambiente de trabalho” por “condições de trabalho”.

          O Ato Único Europeu (1986) abriu novas expectativas quanto à adoção de legislação comunitária em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante a introdução do artigo 118.°- A. 

            Com efeito, o art. 118.°- A estabelece o compromisso dos Estados-Membros numa harmonização no progresso das condições de trabalho, “a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores”.

            As diretivas, adotadas segundo a regra da maioria qualificada não obstam, porém, à manutenção e consagração, por parte do Estado, de medidas de proteção reforçadas. 

            A competência e política social da União Européia encontra-se disposta nos artigos 151º. a 161º.do Tratado sobre o funcionamento da União, hoje vigente.

            A União e os Estados-Membros tem por objetivo a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, permitindo sua harmonização e assegurando sua melhoria, de forma simultânea, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

            O artigo 153º. do Tratado dispõe que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-Membros, conforme a alínea a do referido artigo, especificamente com relação à melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.

            O Tratado estabelece ainda em seu artigo 154º. que a Comissão deve promover a consulta dos parceiros sociais ao nível da União, tomando medidas necessárias para facilitar o diálogo entre os parceiros.

           

5. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal.

            A Lei 102/2009 de 10 de setembro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva no. 89/391/CEE alterada pela Diretiva no. 2007/30/CE do Conselho de 20 de junho, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 161º. da Constituição da República Portuguesa regulamentando assim o artigo 284º. do Código do Trabalho Português.

            A regulamentação da Diretiva na ordem interna portuguesa é norma gerada por vinculação de acordo com as Diretivas Européias, diferentemente das Orientações do Mercosul são vinculantes e os Estados membros, devem, no caso específico de Portugal e dos países pertencentes à União Européia incluí-las em sua legislação nacional.     Elas estabelecem princípios fundamentais, como o princípio da avaliação de riscos, a prevenção e a responsabilidade do empresário e do empregado.

          O artigo 15 da Lei 102/2009 estabelece que o empregador deve zelar e assegurar as condições de segurança e saúde do trabalhador, de forma permanente e continuada observando os princípios de avaliação de riscos em todas as atividades de seu estabelecimento, identificando possíveis e eventuais riscos na construção de suas instalações, na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos dos seus efeitos, quando a eliminação seja impossível, adotando medidas adequadas de proteção.

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            Na escolha do equipamento individual adequado em face das situações de riscos ocupacionais existentes, tendo em conta ainda as atividades e setores de atividade constantes no anexo III e na escolha dos equipamentos de proteção específicos à cada função e risco conforme o anexo II da referida Portaria.

            Entendendo como equipamento de proteção individual qualquer equipamento destinado a ser usado ou detido pelo trabalhador para sua proteção contra um ou mais riscos à sua segurança e saúde, bem como qualquer acessório destinado a esse objetivo.

            O objetivo precípuo é a identificação em cada setor de ocupação em que os trabalhadores estão diariamente expostos, como os agentes químicos, físicos, biológicos e os psicossociais, priorizando sempre as medidas de proteção coletiva às medidas de proteção individuais, divulgando publicamente nos quadros de avisos da empresa as instruções protetivas ao conhecimento dos trabalhadores.

            Quanto à vigilância da saúde de seus empregados deverá esta ser eminentemente assegurada pelo empregador em função dos riscos que estiverem expostos.  O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contatos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

            Os encargos com o funcionamento da prevenção à saúde e à segurança dos trabalhadores devem ser suportados pelo empregador, bem como quanto aos exames, avaliação de exposições aos riscos à atividade.

            Quanto à responsabilidade civil em função de omissão ou ação que gere uma situação de perigo ao trabalhador, o empregador deverá arcar com as indenizações, incorrendo em violação grave dependendo do dano causado e considera a lei que o trabalhador independente está equiparado ao empregador para efeito de responsabilidade.

            Em contrapartida cabe ao trabalhador o respeito às normas impostas pelo empregador e pelos instrumentos de regulamentação coletivas do trabalho com relação à proteção de sua saúde e segurança; utilizando corretamente as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos.

            O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem., mas em caso de desrespeito às normas impostas pela lei incorre também em responsabilidade civil e infração disciplinar.

            No entendimento de Pedro Romano Martinez, o acidente de trabalho não constitui causa de cessação de contrato como se previa na Base XXXVI, no. 1 da Lei 2127, e se a entidade patronal despedir sem justa causa o trabalhador que sofreu sinistro, este tem o direito de optar pela reintegração ou uma indenização igual ou em dobro do estabelecido no artigo 13º., no. 3 da LCCT- Lei de Cessação do Contrato do Trabalho, Decreto Lei no. 69-A/89 de 27 de fevereiro e, art. 30º., no.2 LAT – Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97 de 13 de setembro. Porém, se o acidente de trabalho preencher outros pressupostos poderá constituir causa indireta de cessação do contrato.

            No caso de o acidente ocorrer em uma das hipóteses da previsão do art.9 e 35 da LCCT haverá uma justa causa de despedimento, no caso de dolo por parte do trabalhador ou do empregador ao causar o acidente, provocando prejuízos para a empresa.

            O contrato caduca quando o trabalhador acidentado falece ou por incapacidade seja temporária ou definitiva não puder mais cumprir a atividade para que foi contratado.(art.3º., no.1, Decreto Lei 398/83)

            De acordo com o Ac. STJ de 25/1/1995, CJ STJ 1995, T.I, p.254: o contrato caduca porque não podendo o trabalhador, em razão de doença, continuar a exercer a tarefa que desempenhava, recusou-se a aceitar outro cargo existente na empresa, conforme artigo no. 54º. e no.2, Decreto Lei no. 143/99.

            A empresa não tendo cargo existente para que o incapaz temporário sinistrado ocupe, a lei não obriga a empresa a criá-lo, essa não é a idéia da lei, diferentemente do espírito da lei quando ao contrário, concede benefícios às empresas que contratam trabalhadores com incapacidade definitiva parcial.

            Há no art.40º., no.1 da LAT, a imposição à empresa onde ocorreu o acidente de trabalho que o mesmo ocupe uma atividade compatível com seu respectivo estado de saúde de acordo com sua incapacidade permanente e, cabe ao empregador promover curso de capacitação ao acidentado para adaptar-se ao novo posto de trabalho, art.40, no.2 LAT.           Porém, não são tais imposições exigidas, devido à sua falta de regulamentação (art. 1, no.2, alínea e Dec Lei no.143/99).

            Quanto aos prazos de exercício de direitos aos acidentes de trabalho, o legislador estabeleceu que o prazo de caducidade para o ajuizamento da ação é de um ano a contar da alta clínica ou da morte do lesado, disposto no artigo 32º., no.2 LAT. Já quanto ao prazo de prescrição, este é de 5 anos a contar da decisão judicial que condene ao pagamento da reparação e a partir do vencimento desta pretensão, inicia-se o prazo de 5 anos.

            A norma lusitana merece respeito quando comparada ao sistema jurídico brasileiro, pois no que se refere à comunicação do acidente de trabalho ocorrido no interior da empresa, a lei define que em primeiro momento deve ser conhecido o acidente pelo empregador, o sinistrado e os beneficiários legais de pensões, conforme o artigo 14º. do decreto Lei no. 143/99. Após essa comunicação deve ser feita pelo empregador à Seguradora dentro do prazo do contrato de seguro.

            A companhia de seguros deve informar o Tribunal do trabalho competente, quando ocorre morte ou incapacidade para aquele trabalhador, e é facultado ao trabalhador, seus familiares e ao diretor do hospital que o sinistrado esteve internado que comunique ao tribunal.

            No caso de óbito do trabalhador, o diretor do hospital é obrigado à comunicar o Tribunal de acordo com o Decreto Lei no. 143/99, art. 20).

            O sistema português, no que concerne aos acidentes de trabalho, caracteriza-se por consagrar uma responsabilidade objetiva, com recurso à responsabilidade subjetiva para todas as matérias não especialmente reguladas. Por outro lado, a verificação de acidente de trabalho não afasta a responsabilidade delitual,  sempre que se encontrem preenchidos os requisitos do art.º 18.º da LAT, já que no que toca ao empregador a existência duma responsabilidade objetiva não a desresponsabiliza em caso de culpa e, quanto a terceiros, sempre há direito de regresso por parte do empregador ou de quem efetivamente tenha procedido à reparação do dano.

            Estipula-se a obrigatoriedade dum seguro privado celebrado pela entidade patronal (tomador do seguro) a favor do trabalhador (vd. o já citado art.º 79.º, nº 1 da LAT).

            A responsabilidade subjetiva não se transfere para a seguradora, recaindo sobre o empregador, e sendo a seguradora apenas responsável subsidiariamente pelas prestações normais, com direito de regresso sobre aquele.

            Se o montante da retribuição transferida for inferior à real, a seguradora responde até ao montante do valor transferido, recaindo a obrigação de reparar relativa à parte restante sobre o empregador .

            O art.º 81.º da LAT prevê a criação duma Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho adequada às diferentes profissões e atividades, aprovada pelo Instituto de Seguros

de Portugal.

            Estabeleceu-se também uma garantia de efetiva reparação, considerando alguns casos especiais – os previstos no art.º 82.º da LAT – em que o Estado, através de um Fundo gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal – o Fundo de Acidentes de Trabalho – assume e garante o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e indemnizações por incapacidade temporária quando a entidade patronal responsável por motivos de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação não satisfaz as prestações devidas pela aplicação da LAT.

            Nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 da LAT, os trabalhadores estrangeiros a trabalhar em Portugal são equiparados para os termos da LAT, a trabalhadores portugueses.

            E o nº 2 do mesmo preceito confere aos familiares dos trabalhadores estrangeiros “equiparados” a mesma proteção conferida aos familiares dos trabalhadores sinistrados portugueses. Contudo, o nº 3 do mesmo preceito exceciona do âmbito desta equiparação os trabalhadores estrangeiros quando cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) o acidente ocorra em Portugal; b) o trabalhador esteja ao serviço de empresa estrangeira, agência, filial ou sucursal; c) o trabalhador exerça atividade temporária ou intermitente;

d) esteja em vigor acordo entre o Estado Português e o Estado do trabalhador, no qual tenha sido convencionada a aplicação de legislação sobre acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

            Os acidentes sofridos no estrangeiro por trabalhadores portugueses e por trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal (artigo 6.º da LAT):

            O art. 6.º, nº 1 da LAT estende a aplicação da tutela infortunística laboral aos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores de nacionalidade portuguesa, residentes em Portugal e por trabalhadores de nacionalidade estrangeira, residentes em Portugal, quando o acidente ocorra no estrangeiro e ao serviço duma empresa portuguesa.

            No caso de morte, o que se tem em vista é a integridade produtiva do sinistrado, do qual certas pessoas dependem; pelo que não é o direito à vida que é reparável, mas sim a expectativa de rendimento que a prestação de trabalho e as suas contrapartidas remuneratórias criaram no agregado familia.

7. Considerações Finais.

            Acreditamos que o mesmo labor humano que alcançou, no decorrer da história, uma dimensão de dignidade e de direito fundamental, ainda é entendido como mera        mercadoria apta a gerar lucro, onde o trabalhador é percebido como peça descartável a ponto de convivermos com questões absurdas e inaceitáveis como o trabalho infantil, o trabalho escravo e as mais variadas formas de assédio ou violência no trabalho.

            O presente artigo jurídico preocupa-se em abordar as mais recentes pesquisas com relação aos acidentes de trabalho e o número de casos de trabalhadores que desenvolveram o cancro no ambiente de trabalho e os que resultaram óbito no bloco da União Européia.

            As instâncias de vigilância da saúde nos Estados-membros e a participação dos sindicatos devem reportar insistentemente e no prazo estabelecido pela agência do Parlamento europeu, todos os dados estatísticos e programas adquiridos de prevenção para o devido controle da UE.

            A crise econômica não deve implicar à falta de cuidados à saúde e à segurança do trabalho, com devida atenção às medidas de visem à melhoria da saúde e segurança do trabalho.

            Concluímos ainda que se intensificar cada Estado-membro os investimentos nas políticas de prevenção de riscos laborais, será devidamente garantida a participação dos trabalhadores, pois o retorno do investimento é o aumento da produtividade, do trabalho, aumento da competitividade das empresas e, a diminuição das despesas de segurança social.

            Uma grande preocupação é a exposição dos trabalhadores aos riscos do amianto em edifícios e outras construções como navios, comboios e máquinas que devem ser removidas com segurança, tendo em vista o desenvolvimento do cancro em número de trabalhadores excessivos.

            O paradigma a ser respeitado pelos Estados-membros com relação à vigilância dos riscos ocupacionais não deve ser a manutenção de casos à longo prazo, devendo balizar todas as medidas de intervenção e regulamentação de cada Estado-membro e reverberar nas atitudes de empresas e no imaginário social com a devida valorização da importância dos cancerígenos e a posição de rechaçar o caráter inevitável dessa relação.

            É certo que houve evolução nas técnicas de prevenção da matéria em questão na UE, bem como uma maior preocupação dos Estados-membros em reverberar as recomendações e propostas da Comissão Européia no sentido de buscar eliminar e/ou reduzir os riscos de acidentes e doenças no ambiente laboral e, os Estados-membros devem informar à UE, de 5 em 5 anos, todos os dados estatísticos e a aplicação das Recomendações e das prescrições mínimas indicadas pela UE, no sentido de recepcionarem cada vez mais as Diretivas em busca persistente de melhoria da proteção e prevenção à saúde e segurança de seus trabalhadores.(Proposta que altera a Diretiva 2004/40/CEE - 29.03.2012 - 18ª. Diretiva Especial – aceção do art.16, no.1 da Diretiva 89/391CEE,  2013/C 257 e 20 – Parlamento Europeu  - riscos devidos aos agentes físicos – campos magnéticos).

            Com relação ao ponto positivo da pesquisa conseguimos concluir que por influência da União Européia , o sistema português trabalhista não julgou até hoje nenhuma demanda judicial coletiva por dano moral diante de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, quando temos no Brasil vários Acórdãos determinando indenizações altíssimas por dano moral coletivo de descumprimento de normas preventivas em saúde e segurança.       Porém, no plano individual os acidentes e doenças profissionais são inúmeros, o que é e sempre foi grande preocupação da UE.

            Já o ponto negativo, constatamos que o seguro obrigatório privado não teve consequência positiva em Portugal, ou seja, não reduziu, nem eliminou acidentes ou diminuiu o desenvolvimento das doenças profissionais. Não minorou litígios, nem sequer a sinistralidade laboral.

            Neste contexto, é ainda importante a transformação do trabalho, em trabalho regular, o melhor enquadramento do trabalho independente e a exigência de níveis de proteção da segurança e da saúde no trabalho adequados.

 

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Sobre a autora
Adriana Navas Mayer Doval

Mestranda em Direito Laboral pela Universidade de Coimbra - Portugal. Advogada atuante na área trabalhista desde 2001.

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A Segurança e Saúde do Trabalho é uma matéria que, por lidar diretamente com vidas humanas, não pode nunca ser descuidada, sendo também esse o pressuposto por detrás do enquadramento legal que a regulamenta.

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