A prevenção à saúde e segurança do trabalho e a influência do direito comunitário

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23/06/2014 às 09:17
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[1]      O Trabalho é um elemento fundamental de qualquer comunidade e os problemas com a saúde e segurança laborais constitui umas das principais preocupações de várias instâncias internacionais e regionais. Os acidentes de trabalho constituem um problema a nível nacional, europeu e mundial, com consequências económicas e sociais graves. O elevado número de acidentes, incluindo os acidentes mortais, resulta em altos custos para os países, para as organizações e, consequências graves para a saúde e bem-estar da população. Os sinistros no ambiente laboral afetam a população trabalhadora direta e, indiretamente, toda a população em geral, da UE. Podemos dividir os efeitos da sinistralidade em dois tipos: efeitos económicos, pelos custos diretos e indiretos que comportam e, efeitos sociais, com problemas ligados à exclusão social, à pobreza, à desigualdade e à desvalorização social que afetam o trabalhador. A análise estatística dos acidentes de trabalho é uma das metodologias de controle mais utilizada para a compreensão dos índices de sinistralidade, pois permite um conhecimento efetivo da sinistralidade laboral, a análise criteriosa dos acidentes e a consequente definição de prioridades no controle dos diferentes riscos.(Disponível em https://osha.europa.eu/pt/front-page).

[2] As Doenças dos Trabalhadores, obra publicada conhecida por De Morbis Artificum Diatriba, no ano de 1700  na Cidade de Módena, na Itáliao autor italiano analisa mais de 60 profissões e 54 grupos de trabalhadores da época e descreve as condições de trabalho e as respectivas doenças ou acidentes mais frequentes em cada ocupação. A obra, pioneira nessa abordagem, tornou Ramazzini um referencial para seus colegas, sendo considerado até hoje o pai da Medicina do Trabalho. O livro de Ramazzini foi o texto básico da Medicina Preventiva até por volta do Século XIX quando sobreveio a Revolução Industrial. Entre as contribuições de Ramazzini para a área estão: a atenção adequada ao trabalhador no momento da consulta; o aprofundamento nos fatores sociais determinantes para o surgimento das doenças; a prática da anamnese ocupacional; a classificação das patologias segundo a natureza do trabalho; e a defesa da adequação das condições e ambientes do trabalho às características e necessidades dos trabalhadores. (OLIVEIRA, SEBASTIÃO GERALDO. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5ª. Edição, pp. 45-48, ed. LTr, São Paulo – Sp, 2010).

[3] Em Espanha, após sua incorporação à União Européia, houve progressivo crescimento no ordenamento jurídico da saúde do trabalho. Há também na Espanha a preocupação de mais atenção à manutenção e progressão frequente às normas de saúde e segurança do trabalho, visto que a vontade política não é equiparada a esta idéia e isto não impede que os Estados-membros mantenham medidas de proteção mais estritas.

[4] Para entendimento do funcionamento das relações entre o ordenamento comunitário e os nacionais dos Estados-Membros se deve observar alguns princípios que regem esse sistema, são eles: o princípio da aplicabilidade direta, princípio do primado, da uniformidade de aplicação, da autonomia e da definição da sede disciplinadora do relacionamento entre as duas ordens jurídicas. O primeiro trata da aplicabilidade direta do direito comunitário na ordem jurídica dos Estados-membros, ou seja, a integração do direito comunitário na ordem jurídica dos Estados se opera de pleno direito. O segundo princípio constata o lugar que ocupa a norma comunitária no ordenamento interno dos Estados, o direito europeu tem um valor superior ao dos direitos nacionais dos Estados-Membros. O princípio do primado aplica-se a todos os atos europeus com força vinculativa. Assim, os Estados-Membros não podem aplicar uma regra nacional contrária ao direito europeu. O da uniformidade de aplicação se baseia o tratado de um mecanismo criado para garantir a interpretação uniforme da ordem jurídica comunitária, esta idéia não sofre contestação. O da autonomia do direito comunitário, pois caracteriza-se por diferentes modos de formação, como diferenças assinaláveis na sua aplicação, quando e levada à cabo pelos órgãos estaduais, finalizando com a definição da sede disciplinadora do relacionamento entre duas ordens jurídicas, ao contrário do que ocorre nas relações de direito estadual – Direito Internacional, nesse caso o direito comunitário chamou a si a autoridade para estabelecer o estatuto desse relacionamento.

(RAMOS, RUI MANUEL GENS DE MOURA, DAS COMUNIDADES À UNIÃO EUROPÉIA, 2ª. edição, 1999, Coimbra, pp 94 -102). No entendimento de MIGUEL GORJÃO HENRIQUES, o direito comunitário almeja alcançar a aplicação uniforme em qualquer Estado-Membro, mesmo que suas realidades econômicas e jurídicas sejam diversas. Os órgãos jurisdicionais, nesse sentido, podem requerer ao Tribunal de Justiça que se pronunciem sobre a interpretação de uma norma comunitária e, sua validade, seja derivada ou complementar. A decisão do Tribunal é vinculante, levando todos os Tribunais, de diferentes países a seguirem a aplicação decisiva do Tribunal de Justiça da União Européia. “O Juiz nacional deve, entre os métodos permitidos pelo seu sistema jurídico, dar prioridade ao método que lhe permite dar à disposição de direito nacional em causa uma interpretação compatível com a norma comunitária.”

A interpretação conforme afirma que o aplicador do direito deverá aplicar o direito nacional e atribuir a este uma interpretação conforme com o sentido, economia e termos das normas comunitárias. O Acórdão 4.7.2006, Adeneler e O. proc. C-212/04 resume o entendimento, através de sua grande Secção realizada. Ressaltamos que em caso de o resultado prescrito na Diretiva não poder ter sido atingido por via de interpretação, devemos recordar que, segundo o Acórdão 19.11.1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p I, 5357, no. 39), o direito comunitário impõe aos Estados membros a reparação de danos causados a particulares pela não transposição de uma diretiva, desde que a diretiva tenha como objetivo atribuir direitos a particulares; e esse conteúdo deve poder ser identificado com base nas disposições da diretiva e, deve haver um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido.

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[5] La Seguridad y la Higiene, término este último sustituido cada vez con mayor frecuencia por el de Salud. La Seguridad se refiere el concepto de accidentes de trabajo, mientras que las acctuaciones sobre la salud de más difícil percepción sensorial  y efectos diferidos, aunque no por ellos menos graves.(NAVARRO SEMPERE, ANTONIO V., Derecho de La Seguridad y Salud del Trabajo, Civitas, 1996., Madrid).

Sobre a autora
Adriana Navas Mayer Doval

Mestranda em Direito Laboral pela Universidade de Coimbra - Portugal. Advogada atuante na área trabalhista desde 2001.

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A Segurança e Saúde do Trabalho é uma matéria que, por lidar diretamente com vidas humanas, não pode nunca ser descuidada, sendo também esse o pressuposto por detrás do enquadramento legal que a regulamenta.

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