Artigo Destaque dos editores

Prazo de reflexão do consumidor nos contratos eletrônicos de consumo

Exibindo página 3 de 3
13/09/2014 às 15:54
Leia nesta página:

5           Considerações finais

A evolução da sociedade como um todo é muito dinâmica, gerando transformações nos mais variados setores, as quais ocorrem com maior ou menor intensidade, dependendo da época e da localidade onde acontece o fenômeno. Essas transformações podem ser visualizadas mais facilmente nos dias atuais, pois ocorrem com maior intensidade e velocidade, fazendo surgir, a cada dia que passa, novidades impulsionadas pelas constantes evoluções nos ramos das ciências, bem como pelas mudanças de comportamento das pessoas. Algumas dessas transformações imagináveis, outras nem tanto. O fato é que, devido às transformações pelas quais a sociedade passa, surgem novas situações até então não reguladas pelo Direito, gerando várias polêmicas, às quais o ramo jurídico não pode ficar omisso. O comércio eletrônico dessas circunstâncias.

Assim, em vista dos argumentos expostos no presente trabalho, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) mostra-se plenamente capaz de regular as relações de consumo ocorridas em meio eletrônico e que o direito de arrependimento ou prazo de reflexão se aplicam a essa nova forma de celebração contratual.

A internet disponibilizou aos consumidores a possibilidade de negociação a qualquer dia, qualquer horário e qualquer lugar do mundo. E os fornecedores, com custo reduzido, podem disponibilizar produtos em suas lojas virtuais, também disponíveis todos os dias. O comércio eletrônico está em constante desenvolvimento, atraindo cada vez mais consumidores e fornecedores.

Geralmente, os contratos de consumo eletrônico são realizados através da internet e são considerados como um contrato qualquer, porém, são efetivados virtualmente e possuem algumas peculiaridades. Cumpre dizer que tais contratos possuem uma nova forma de celebração e não são uma nova modalidade contratual, visto que são diferentes dos tradicionais no que diz respeito a sua formação, que se dá virtualmente.

Nos dias atuais, com um simples click do mouse, é possível firmar um contrato de consumo, que na maioria das vezes é impensado ou indesejado. Portanto, os contratos eletrônicos também devem estar sujeitos ao direito de arrependimento, disposto no art. 49 do CDC (BRASIL, 1990), visto que o consumidor pode ser levado a efetuar uma compra ou contratar um serviço através da internet de modo impulsivo.

Na conjuntura brasileira, se incumbe ao direito regular os negócios jurídicos de uma forma geral, com mais razão deverá tratar dos contratos levados a efeito via internet com todas as suas peculiaridades, para que se vislumbre um crescimento necessário, sua efetividade e, além de segurança jurídica, um sentimento de segurança nas pessoas que utilizam deste meio para o formação de documentos e contratos eletrônicos diariamente, principalmente em países como o Brasil, que tem potencial, mas falta ainda concretizar a legislação.

Apesar de nossas normas não evoluírem de forma tão rápida quanto os recursos tecnológicos, não há motivos para a não utilização das leis que estão em vigor aos contratos eletrônicos de consumo. O consumidor não pode esperar pela aprovação de uma nova lei para valer fazer seus direitos.


Referências

ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Modelos, Aspectos e Contribuições de Sua Aplicação. São Paulo: Atlas. 2002.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: RT, 1997.

BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001.

BEVILAQUA, Clovis, Direito das Obrigações, Terceira Edição acrescentada. São Paulo: Saraiva, 1931.

BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. 4ª ed.. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10/12/2013.

BRASIL. Lei nº10.406, de 10 jan. 2002. Código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10/12/2013.

BRASIL. Lei nº8.078, de 11 set. 1990. Código de proteção e defesa do consumidor. Disponível: em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 11/12/2013.

COELHO, Fábio Ulhôa. O Estabelecimento Virtual e o Endereço Eletrônico. São Paulo: Tribuna do Direito, 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18ª ed. Rev. Atual. São Paulo. Saraiva, 2007.

DELGADO, José Augusto. Interpretação dos Contratos Regulados pelo Código de Proteção do Consumidor. São Paulo. Revista Jurídica, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2004.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 13. ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto. 9. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

LIMEIRA, Tania M. Vidigal. E-Marketing. O Marketing Na Internet Com Cassos Brasileiros. Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.

LORENZEITI, Ricardo Luis. Comércio Eletrônico. Tradução de Fabiano Menke; com notas de Cláudia Lima Marques. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico: aplicabilidade do código de defesa do consumidor nos contrato de e-commerce. São Paulo: Ltr, 2001.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMINI Antônio Hermam V.; MIRAGEM,Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts.1. a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do consumidor. 5ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações, 2ª Parte. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001.

NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor. Revista do Direito do Consumidor, v. 1, 1992.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume III – Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2009.

SANTOLIM, César Viterbo Matos. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São Paulo: Saraiva, 1995.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo. Atlas, 2003.


Abstract: This current work aims to analyze in a general way some aspects about the applying possibility of the Code of Consumer Protection to the negotiation made by the internet and, especially, will have as specific objective analyze the applying possibility of the reflection period, also called right to retraction, provided in article 49 from Code of Consumer Protection to electronic contracts. Thus, this work will focus the guarantee of the right to retraction to hires done by the commercial establishment, because, since the opening and access of the world wide web (internet) to civilians, the commercial activities take on fundamental function and dynamic and an extraterritorial character, aspects that bring difficulty to embrace such complexity of the new relations involving the electronic medium, the current legal situation in the Brazilian context.

Keywords: Electronic Commercial; Code of Consumer Protection; right of retraction, reflection period.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Danielle Silva

Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Danielle. Prazo de reflexão do consumidor nos contratos eletrônicos de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4091, 13 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29699. Acesso em: 26 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos