3. CONCLUSÃO
Já foi dito, no primeiro capítulo desta obra, que toda conceituação sempre será incompleta; é impossível apresentar um conceito universal sobre determinado assunto, principalmente quando tratamos de um termo plurívoco como o direito.
Buscando os brocardos de todos os maiores pensadores jurídicos, desde os mais antigos até os atuais, nunca se encontrou (e, possivelmente, nunca se encontrará) um conceito universal para o vocábulo direito. “No dizer de Santos Justo,42 ‘direito é uma realidade cultural muito complexa e, por isso, difícil de definir’. O jurisconsulto Javoleno já advertia: ‘omnis definitio in iure civile periculosa est’43.”44 Para o termo direito, sempre são esboçadas definições incompletas e geralmente limitadas às visões ideológicas da escola de pensamento seguida pelo jurista que a preparou. “Por isso, não vamos encontrar algum jurisprudente romano definindo ‘direito’. Ulpiano define o que é justiça e os preceitos do direito. Gaio cita que todos os povos utilizam seu próprio direito ou, em parte, o direito comum a todos os homens.”45
Responder, portanto, a pergunta “O que é o direito?” ou “Qual o conceito de direito?” é, provavelmente, o maior desassossego, a maior insatisfação intelectual entre os juristas; e tal inquietação se dá pelo simples motivo de que, é absolutamente impossível se apresentar um conceito que fundamente e classifique toda a realidade universal abarcada pelo vocábulo “direito”.
Se tal conjectura fosse factível, dentre todas as acepções do termo direito, teríamos que admitir uma única significação verdadeira para determinar o que seria a essência imutável do direito, e uma única conceituação que compreendesse, de forma categórica, o sentido dessa característica fundamental, eterna, invariável e intrínseca ao direito.
Como bem observa o jurista Carlos Santiago Nino, “sem dúvida, nem os físicos, nem os químicos, nem os historiadores, entre outros, teriam tantas dificuldades para definir o objeto de seu estudo como têm os juristas (...)”46, e tal impossibilidade não decorre de uma insuficiência intelectual dos juristas, mas sim, como já dissemos, em virtude de uma extraordinária amplidão de significações que o homem, no decorrer dos séculos, deu ao vocábulo.
Hermann Kantorowicz, sobre esse assunto, a qual classifica como sendo “realismo verbal”, assim dispõe:
Muitos sistemas [filosóficos] – o platonismo antigo, o realismo escolástico, o fenomenalismo moderno – basearam-se na crença de que cabe encontrar conceitos com caráter de verdade essencial ou de ‘necessariedade’, por um procedimento de intuição intelectual ou mística, já que são eles os únicos conceitos do que possa constituir a essência imutável das coisas. Se isso fosse assim, se, por exemplo, existisse algo semelhante à ‘essência’ do direito, deveria, então, admitir-se que, entre as muitas acepções do termo ‘direito’, o único significado e a única definição verdadeiros seriam o significado que tal essência indicasse e a definição que encerrasse esse significado.47
Diante de todo o exposto, pode-se reiterar o que já foi dito nesta obra: que não há de se buscar um conceito universal para o vocábulo direito, que, por ser demasiadamente abrangente, deve ser tratado com parcimônia pelos juristas, que devem reservar-se a, no máximo apresentar uma breve ideia, que, por ser tão demasiadamente simples, há de abranger uma grande variedade – mas não todas – de acepções intrínsecas à palavra direito: O direito rege o comportamento do homem na vida social.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico acquaviva. São Paulo: Rideel, 2008.
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. 8. ed. 3. imp. São Paulo: Ática, 2001.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 4. ed. Bauru: Edipro, 2008.
______, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Edipro, 2011.
CASTRO, Flávia Lages de Castro. História do direito geral e do brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 1.
______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 2.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2009.
FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. Volume Único.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 4. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. Volume I.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Fundação Calouste Gulbenkian: Lisboa, 2003.
GRASSI NETO, Roberto. Curso de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
HART, H. L. A. O conceito de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
______, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa: com a nova ortografia do língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume I.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NINO, Carlos Santiago. Introdução à análise do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.
NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por Artur Rocha. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2004.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
SANTOS, Severino Augusto dos. Introdução ao direito civil: ius romanum. Belo horizonte: Del Rey, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Volume 1.
______, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 2. ed. 6. reimp. São Paulo: Atlas, 2009.
VICENTINO, Cláudio. História geral. 6. ed., São Paulo: Scipione, 1996.
Notas
2 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
3 Fonte histórica pode ser entendida como sendo tudo aquilo que fornece alguma informação sobre determinado evento histórico; são compreendidos como fontes históricas: vestígios, documentos, sinais, restos, objetos, tradições...
4 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa: com a nova ortografia da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1029.
5 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Ibidem. p. 1029.
6 “Hominídeo: na classificação dos seres vivos, hominídeo corresponde a uma das famílias da ordem dos primatas. Diz respeito a toda a humanidade e seus antecedentes diretos. De todos os hominídeos, apenas o gênero Homo não é extinto; e das espécies, apenas a do Homo sapiens moderno sobrevive.” (ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história: história geral e história do Brasil. 8. ed. 3. imp. São Paulo: Ática, 2001. p. 7)
7 “No século XIX, considerava-se que a história só poderia ser estudada por meio de documentos escritos. Segundo os estudiosos europeus, somente tais documentos seriam fontes confiáveis para reconstituir o passado da humanidade. Assim, a história de uma determinada sociedade, por exemplo, só teria início a partir do momento em que ela dominasse a escrita. Tudo o que ocorreu antes seria considerado anterior à história ou pré-história.
Muitos historiadores já não pensam mais assim. Para eles, a história pode ser estudada a partir das mais variadas fontes, como imagens, objetos de cerâmica, fósseis, construções etc. Com isso, a divisão entre história e pré-história perderia o sentido e tudo o que os seres humanos e seus ancestrais fizeram passaria a ser considerado história.” (FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2001. Volume Único. p. 9)
8 FIGUEIRA, Divalte Garcia. Ibidem. p. 9
9 “Heródoto, porém, não chegava a ser um racionalista perfeito. Deixava-se, muitas vezes, levar em seus relatos por explicitações míticas e lendárias. Apesar disso, revelou uma atitude crítica em relação às fontes. O ateniense Tucídides (460-400 a.C.) pode ser considerado o fundador da história científica. Escreveu a História da Guerra do Peloponeso, em oito livros, dos quais alguns se perderam. Em seu trabalho não havia lugar para mitos, lendas ou deuses. Pelo contrário, como ele mesmo declara, sua intenção era apresentar os acontecimentos históricos de tal maneira que sua obra jamais perdesse o valor. A certa altura, ele escreveu: “Pelo que se refere aos fatos, não me baseei no dizer do primeiro que chegou ou das minhas impressões pessoais; não narrei senão aqueles de que eu próprio fui espectador ou sobre os quais obtive informações precisas e de inteira exatidão”. (Citado em: Gaton Dez e A. Oriente e Grécia. São Paulo, Mestre Jou, 1964, p. 214.)” (FIGUEIRA, Divalte Garcia. Ibidem. p. 52)
10 Ubi societas, ibi jus provém do latim, e quer dizer que onde existe a sociedade, existe o direito. Não há a possibilidade de idealizar uma sociedade organizada sem que se tenha a ideia de direito.
11 “Os mais antigos documentos escritos de natureza jurídica aparecem nos finais do 4.º ou começos do 5.º milênio, isto é, cerca do ano 3000 antes da nossa era, por um lado no Egipto, por outro na Mesopotâmia. Pode seguir-se a evolução do direito nestas duas regiões durante toda a antiguidade. No 2.º milênio, as regiões limítrofes acordam também para a história do direito: o Elam, o país dos Hititas, a Fenícia, Israel, Creta, a Grécia. No primeiro milênio, a Grécia e Roma dominam, até que quase todos estes países sejam reunidos no Império Romano, durante os cinco primeiros séculos da nossa era. Mais a oriente, a Índia e a China conhecem também o nascimento dos seus sistemas jurídicos nesta época. Até há uma centena de anos, não se conhecia, dos direitos da antiguidade, senão o direito romano, o direito grego e o direito hebraico. Desde então, as descobertas arqueológicas e a publicação e tradução de cada vez mais documentos jurídicos permitiram reconstruir o desenvolvimento do direito egípcio e a grande diversidade dos direitos cuneiformes” ([Tanto antes como depois de 1940-1945, a Universidade Livre de Bruxelas foi um dos centros de investigação neste domínio, sob a direção de Jacques Pirenne antes da guerra, actualmente sob a de A. Théodoridès. Aqui se publicaram os Archives d’Histoire du Droit oriental, actualmente fundidos com a Révue internationale dês Droits de l’Antiquité, criada por iniciativa de F. De Visscher, professor da Universidade de Lovaina. Existe na Universidade de Paris II, sob a direcção de J. Gaudernet um «Centre de documentation des droits antiques» que difunde, duas vezes por ano, desde 1959, uma bibliografia corrente dos direitos da antiguidade. Bibliografia: J. GAUDEMET. Institutions de l’Antiquité, Paris 1967; J. IMBERT. Le droit antique et ses prolongements modernes. 3.ª ed., Paris 1967, coleção «Que sais-je?».] GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Fundação Calouste Gulbenkian: Lisboa, 2003. p. 51.)
12 Apud Jônas Serrano, Filosofia do Direito. 3. ed. F. Briguiet & Cia., Rio de Janeiro, 1942, p. 19. (Apud NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 13.)
13 NADER, Paulo. Ibidem. p. 13.
14 GILISSEN, John. Op. Cit. p. 31.
15 GILISSEN, John. Ibidem. p. 32-33.
16 Segundo o Dicionário Jurídico Acquaviva, “a palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus, como vimos. O radical (rj) significa guiar, conduzir, dirigir, e encontra-se nas línguas célticas, germânicas e latinas, nas quais são registradas em expressões (...). Note-se em todas essas palavras o semantema rj, que significa conduzir, guiar.” (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico acquaviva. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296.)
17 Claude Du Pasquier. Introducion à la théorie générale et à la philosophie du droit. p. 20. Apud GRASSI NETO, Roberto. Curso de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 19.
18 Formação histórica da palavra direito, conforme ETIMOLOGIA lat. directus,a,um ‘reto, que segue em linha reta, que segue regras ou ordens preestabelecidas, que segue trajetória ou procedimento predeterminado, que conduz segundo um dado preceito ou segundo uma dada forma de ordenação’, do particípio passado do verbo dirigere; atribui-se a atual grafia, com -i- na primeira sílaba, a ultracorreção; o adjetivo e a forma substantiva coexistem desde os mais antigos documentos; de mesma origem, a var. divg. dire(c)to é forma posterior culta; ver reg-; f. hist. 1277. directo, 1292 dereyto, sXIII direito, 1331 dereijto (HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1050.)
19 Cf. GUTIERREZ, Ricardo Panero. Derecho Romano, cit. 29. “Ius segun se afirma, tiene origen indoeuropeu; su etimologia es compleja y, por causas dificiles de precisar, resulta sustituido, em la Edad Media, por el término directum que proviene del lenguage vulgar y cuyo sentir recoge la mayor parte del lenguage modernas latinas, germânicas o sajonas”. Cf. D’ORS, Álvaro. cit. 42. A palavra direito não procede de tradição jurídica romana, “sino que pertenece del lenguage vulgar tardio-romana, de inspiración judio-cristiana: reflexa la Idea moralizante de que conducta justa es aquella que sigue el camiño recto”. Apud SANTOS, Severino Augusto dos. Introdução ao direito civil: ius romanum. Belo horizonte: Del Rey, 2009. p. 28.
20 Cf. D’ORS, Álvaro. cit. p. 42. Na sua concepção originária, ius permite pensar numa relação com Iovis – Iupiter, o deus que castiga o perjúrio. Ius significa o ato de força realizado formalmente por uma pessoa e que a sociedade, por meio de seus juízes, reconhece como ajustado às conveniências. Contudo, segundo BIONDI, Biondo, Istituzioni, cit. p. 33, essa relação de Ius com Iovis é infundada. (SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 28.)
21 Cf. SEBASTIÃO CRUZ, Ius. Derectum (Directum). (Coimbra, 1986). p.275. O símbolo é a linguagem acessível do difícil ou até do incompreensível. Por isso, é a linguagem do sagrado, do misterioso. Daí a razão de ser das parábolas, das liturgias, de várias mitologias, para expressar melhor determinados ou indeterminados princípios. O símbolo traduz algo em transparências. A todos fala; mas a cada um, segundo a sua capacidade. No símbolo nada está a mais. Tudo é significativo. O símbolo do direito para os gregos era a deusa Diké, filha de Zeus e de Themis, administrando a justiça, tendo na mão direita uma espada e na esquerda uma balança. Quando os pratos da balança estivessem iguais materializava-se o direito, acontecia a justiça. O símbolo romano, semelhante ao grego, era a deusa Iustitia, a encarnar e administrar a justiça, mediante o emprego da balança (de dois pratos com o fiel no meio), que ela segura com as duas mãos, de pé, e de olhos vendados. Haveria direito (ius) quando o fiel estivesse totalmente a prumo. (SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 28.)
22 SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 28.
23 “Imaginemos que se ha despoblado el planeta hasta la extinción del último hombre quedando sobre su superficie, abandonados bajo la luna, los productos de la civilización: esas formas que significarían? La Victoria de Samotracia habría degenerado, por la ausencia del hombre, a la condición de piedra inerte, en nada distinta a cualquier pedernal pulido por las lluvias... Es decir, se habría desvanecido su esencia… Pues esta no consiste, por supuesto, en la materia pétrea sobre que la estatua se encuentra esculpida, sino en el sentido que esta materia adquiere mediante ello para la conciencia humana, sentido que desde luego reside en el objeto, pero que se realiza en la vivencia del sujeto y sobre todo, que existe para el sujeto, y sólo para él” (AYALA, Francisco. Tratado de sociología. Buenos Aires: Losada, 1947, v. 2. p. 11. Apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. Volume I p. 46-47.)
24 GAGLIANO, Pablo Stolze. Ibidem. p. 46.
25 REALE, Miguel. Op. Cit. p. 2.
26 Ubi societas, ibi jus provém do latim, e quer dizer que onde existe a sociedade, existe o direito. Não há a possibilidade de idealizar uma sociedade organizada sem que se tenha a ideia de direito.
27 Ubi jus, ibi societas, do latim, significa que onde existe o direito, existe a sociedade. Não há como conceber o direito senão na sociedade.
28 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa: com a nova ortografia da língua portuguesa. Op. Cit. p. 1141.
29 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário houaiss da língua portuguesa: com a nova ortografia da língua portuguesa. Ibidem. p. 1316.
30 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume I. p. 2-3.
31 MONTEIRO, Washington de Barros. Ibidem. p. 3.
32 Ferrara, Trattato, I, p. 27; Mazeaud, Lençons de Droit Civil, nº 14, p. 23. Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2004. p. 13.
33 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit. p. 4.
34 "Nettement distincts du point de vue notionnel – quant ‘leur forme’ – le droit et la morale entremêlent donc leur matière. C’est pourquoi, sur une grande partie de leurs surfaces, ils coïncident; mais, comme nous l’avons vu, il est une partie considérable de la morale qui reste étrangère ao droit. Nous savons aussi que plusieurs auteurs incluent tout le droit dans la morale, opinion que nous ne partageons pas, car nous estimons que le droit contient des règles techniques qu’intéressent pas à la morale. En somme, nous représentons le droit et la morale non comme deux cercles concentriques (image de Bentham), mais comme deux cercles qui se coupent: la partie commune contient les règles qui cumulent la qualité juridique et le caractère moral”. (PASQUIER, Claude du. Introduction à la théorie générale et à la philosophie du Droit. p. 316. Apud GRASSI NETO, Roberto. Curso de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 23.
35 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 4. ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 23.
36 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Ibidem. p. 23-24.
37 L’Ordinamento Giuridico [O Ordenamento Jurídico (1ª ed. 1917, 2ª ed. revista e anotada, 1945)] Apud BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Ibidem. p. 28.
38 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Ibidem. p. 29.
39 ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 15.
40 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 5.
41 REALE, Miguel. Op. Cit. p. 61-62.
42 SANTOS JUSTO, Antonio dos. Direito Privado Romano I. Parte Geral. Studia Iuridica 50/Coimbra, 2000. p. 14; BIONDI, Biondo, Instituzioni di Diritto Romano. Milano: Giuffrè Editore, 1956, p. 51s. Apud SANTOS, Severino Augusto dos. Op. Cit. p. 26.
43 D. 50,17,202. “Em direito civil, toda definição é perigosa”. Apud SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 26.
44 SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 26.
45 GAIO 1,1. Omnes populi qui legibus et moribus reguntur, partim suo proprio, partim communi bominum iure utuntur; Gaio viveu no século II, quando do Império de Adriano e Anonimo Pio (138 a 161 d.C.). Escreveu as Institutas ou Instituições, que serviram de modelo para outra obra, de igual nome, elaborada por determinação de Justiniano século VI. Cf. SANTOS JUSTO. Antonio dos. Direito Privado Romano I. cit. p. 15. Ignora-se se Gaio realmente existiu ou se foi um pseudônimo utilizado por algum jurisconsulto. Sua obra, As Instituições, foi, durante muito tempo, o livro ideal da literatura jurídica, tendo influenciado a sistematização de alguns códigos modernos, constituindo, ainda hoje, um texto indispensável a romanistas e não romanistas. (in SANTOS, Severino Augusto dos. Ibidem. p. 27.)
46 NINO, Carlos Santiago. Introdução à análise do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010. p. 11.
47 KANTOROWICZ, Hermann. La definición del derecho, p. 33-34. Apud NINO, Carlos Santiago. Ibidem. p. 12.