O Direito do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva

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02/08/2014 às 15:06
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[1] A Responsabilidade Extracontratual e seu fundamento – Culpa e Nexo de Causalidade in Direito Contemporâneo (Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa). Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Forense Universitária.

[2] Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 14 – 15.

[3] Idem, ibidem, p. 16.

[4] Por nexo de causalidade, mais rigorosamente, pode-se compreender o liame obrigatório entre um ato e um dano que seja conseqüência deste ato. Conferir, a propósito, MOREIRA ALVES, José Carlos. A Responsabilidade Extracontratual e seu fundamento – Culpa e Nexo de Causalidade in Direito Contemporâneo (Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa). Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Forense Universitária, para quem, fazendo referência a Domat, a teoria da responsabilidade extracontratual subjetiva funda-se na culpa em sentido amplo, ou seja, “para haver essa responsabilidade, não basta que haja um dano resultante (nexo de causalidade) da ação ou omissão de outrem, mas é preciso que o autor dele tenha agido ou se omitido com dolo ou culpa em sentido estrito”.

   Entretanto, MOREIRA ALVES, aponta a evolução do entendimento a respeito da responsabilidade civil, que passa a se desenvolver, pelas circunstâncias históricas, sob a teoria objetiva. Até os fins do século XIX, a responsabilidade extracontratual estava assentada essencialmente na culpa, “estando ligada à teoria geral do fato ilícito absoluto, do qual a culpa é um de seus requisitos.” Mas, “entre os jusnaturalistas, já se encontravam precursores da admissão da responsabilidade extracontratual sem culpa, como Cristiano Tomásio, seguido mais tarde por Kant, o qual admite a utilização da ação de danos contra pessoas inimputáveis.”

[5] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 185.

[6] Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. ?

[7] Da Responsabilidade Civil. Vol. I. Rio de Janeiro, 1994, p. 44.

[8] Ibidem, p. 187

[9] AGUIAR DIAS, Jóse de. Da Responsabilidade Civil. Vol. I. Rio de Janeiro, 1994, p. 19.

[10] MOREIRA ALVES, José Carlos. A Responsabilidade Extracontratual e seu fundamento – Culpa e Nexo de Causalidade in Direito Contemporâneo (Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa). Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Forense Universitária, p. 189.

[11] Idem, ibidem, p. 190.

[12] Idem ibidem, p. 195.

[13] AGUIAR DIAS, Jóse de. Da Responsabilidade Civil. Vol. I. Rio de Janeiro, 1994, p. 75.

[14] Op. cit, p. 198.

[15] MOREIRA ALVES, José Carlos. Ibidem, p. 199

[16] TREVISAN, Marco Antônio. Responsabilidade Civil Pós- contratual. Revista de Direito Privado. N. 16. Ano 4/out – dez de 2003. Coord. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Editora Revista dos Tribunais, p. 200: “A obrigação não se limita às prestações singularmente consideradas, mas atine a uma relação jurídica global que estabelece vínculos especiais entre as partes envolvidas, de sorte que a relação jurídica obrigacional gera não só o dever de cumprir a prestação principal, mas uma série de deveres paralelos, estabelecidos a partir de situações concretas, e não a partir da análise meramente teórica ou abstrata da obrigação.”

[17] O Império do Direito. Capítulo VII. Integridade no direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 271- 272.

[18] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Capítulo VII. Integridade no direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 273.

[19] Derecho justo. Fundamentos de ética jurídica. Capítulo IV, Los princípios sobre la responsabilidad civil y penal. Madrid: Civitas, 1985, p. 118.

[20] LARENZ, Karl. Ibidem, p. 119.

[21] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 52-53.

[22] GRINOVER, Ada Pellegrini...[e al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 26

[23] Instituições de direito civil. Teoria Geral das Obrigações. Vol. II, 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 18.

[24] FERREIRA, Daniela Moura. O contrato de consumo (e os princípios informadores no novo Código Civil). In Revista de Direito do Consumidor, n. 49. Ano 13. Janeiro – março de 2004, p. 179

[25] Idem, ibidem, p. 179.

[26] FARENA, Duciran Van Marsen. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. In Boletim Científico (Escola Superior do Ministério Público da União). Ano II – N. 6 – Janeiro/março de 2003, p. 118.

[27] Ibidem, p. 118.

[28] Ibidem, p. 118-119.

[29] In GRINOVER, Ada Pellegrini...[e al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 98.

[30] GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 179-180.

Sobre o autor
Alex da Silva

Advogado em Brasília.<br>Formado pela Universidade de Brasília.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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