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A inserção dos atos internacionais no âmbito do direito positivo interno brasileiro:

necessidade premente de revisão constitucional como salvaguarda da integração comunitária

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28/06/2014 às 14:18
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6. CONCLUSÃO

O Tratado de Assunção que criou o Mercosul prevê etapas para a sua efetiva implementação. O Mercosul nasce como área de livre comércio, evolui para uma união aduaneira e finalizará como mercado comum, sendo as duas primeiras etapas provisórias e a última definitiva. A fase atual, já delineado alhures, é a da União Aduaneira, uma vez que esta tem como características, além da livre circulação de mercadorias, uma tarifa aduaneira comum, eliminando os complexos problemas da definição das regras de origem[24].

É de se notar, assim, que inerente ao processo prospectivo delineia-se no tempo um processo gradativo de implementação de objetivos que de uma fase transitória desloca-se, paulatinamente, para a fase final e definitiva. A renovação é constante, pois atingido um patamar passa-se a buscar o próximo, dentro de uma ótica pautada nos princípios da gradualidade, flexibilidade, equilíbrio e principalmente reciprocidade, este último de acordo com o parâmetro fundamental estabelecido no artigo 2º do Tratado de Assunção[25].

É cediço que todas as vezes que nos deparamos com situações que se referem ao Direito Comunitário, faz-se menção à integração consolidada pela União Européia. Não se pretende neste trabalho que o Mercosul seja uma cópia fiel da União Européia, mas é de suma importância a busca da experiência, absorvendo e aprimorando o que se enquadra em nossa realidade e perspectivas.

Na União Européia, destarte, as normas relativas à atividade econômica transcenderam a fronteira do Direito Nacional, instalando-se no âmbito comunitário. Inovou-se o cenário jurídico internacional ao abandonar o arcaico conceito de soberania. Instituiu-se o direito comunitário, estabelecendo um quadro jurídico único[26].

O ordenamento jurídico comunitário, assim, é constituído de normas que ultrapassam o direito nacional, configurando total primazia do direito comunitário sobre o nacional, sem extinção do ordenamento interno, como apregoam alguns, não tão bem intencionados. Tais normais passam a estar sujeitas ao Tribunal de Justiça Supranacional, assegurando a uniformidade de aplicação e implementação.

Neste diapasão, há que se ressaltar a importante distinção entre a ordem jurídica internacional clássica e a ordem jurídica comunitária. Como delineado, a ordem jurídica internacional comunitária advém de tratados internacionais, que ocasionaram subordinação do direito interno ao direito comunitário. Distingue-se, portanto, o modelo comunitário vigente na União Européia da comunidade internacional clássica vigente no Mercosul. É aqui, pois, que se destaca a grande diferença entre Mercosul e União Européia.

No modelo comunitário, a relação soberana se assenta em bases verticais, ou seja, os Estados têm sua soberania limitada e esse partilhamento é que assegura o processo de integração e a ordem jurídica internacional comunitária. O direito comunitário nasce, nesse modelo, vinculando os Estados-membros e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente no âmbito interno de cada Estado, como conseqüência da primazia do direito comunitário.

Contrariamente, o Mercosul é uma comunidade internacional clássica assentada em modelo societário: resume-se na cooperação de Estados-soberanos, inexistindo poder superior aos Estados. Configura uma relação horizontal de coordenação de soberanias[27].

E assim, diferentemente da União Européia, a mecânica de incorporação do direito do Mercosul aos direitos nacionais foi e continua sendo a recepção. O direito do Mercosul se assenta no modelo clássico, advém de Tratados Internacionais negociados pelos governos, posteriormente aprovados pelos Congressos, ratificados e promulgados. Incorpora-se, portanto, a norma do Mercosul ao direito nacional de cada um dos seus integrantes. Trata-se do típico, clássico e exaustivo fenômeno da recepção.

Ganha importância e serve como indicativo do estágio alcançado nesse modelo comunitário da União Européia, o trabalho de conciliação dos interesses divergentes - muitas vezes opostos -, não somente por parte dos conglomerados empresariais, como também dos setores de produção. No Mercosul, é imprescindível contornar os possíveis e imagináveis jogos de interesses que poderiam derrotar todo o processo de integração, e a saída é a adoção do modelo comunitário, de um ordenamento jurídico comunitário[28], somente efetivo, em nossa ótica, mediante revisão constitucional que garanta a aplicabilidade direta[29] e o efeito imediato dos atos internacionais de que o Brasil seja signatário.

Portanto, em tema de aplicabilidade dos atos internacionais, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção dos tratados internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no artigo 4º, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil[30], que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebradas pelo Brasil no âmbito do Mercosul[31].


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá. 1996

BRASIL, Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil, Col. Saraiva de Legislação, 41ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. 1998

LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte : Del Rey. 1997

JOBIM, Nelson in VENTURA, Deisy (org.)  Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 1997

MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2001

PIOVESAN, Flávia Cristina. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.   São Paulo: Max Limonad. 1996

REZEK, José Francisco.  Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1997

SILVA, José Afonso. Curso De Direito Constitucional Positivo, 12ª ed, São Paulo: Malheiros. 1996

ZAFARONI, Eugênio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan. 1996

DECRETO N° 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991, Promulga o Tratado para a  Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado MERCOSUL).

HERRERA VEGAS, Jorge Hugo. A vigência dos tratados do Mercosul. São Paulo : Gazeta Mercantil Latino-Americana. Ano 3, nº 109, de 18 a 24 de maio, 1998.

TROVÃO, Antônio de Jesus. Teorias monista e dualista em Direito Internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 172. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1175> Acesso em: 11  nov. 2013.

2008

 Constitucionalismo e Ideologia – Uma Discussão Cinematográfica. Jusnavegandi [online], acesso: 05 de agosto de 2013, disponível em http://jusvi.com/artigos/29126/3.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/artigos/Art_Eliane.htm.

http://jusvi.com/files/document/pdf_file/0000/1690/pdf_file_texts_1690.pdf - Luciano Nascimento Silva – acessado em 15/10/2013.


Notas

[1]CF, art. 4º- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

[2] REZEK, José Francisco. Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997: 55-56.

[3] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001: 38. O Prof. Celso Mello se coloca entre os “divulgadores do Direito”, o que só se justifica pela sua incomensurável humildade, haja vista o inegável conteúdo científico de suas obras.  

[4] TROVÃO, Antônio de Jesus. Teorias monista e dualista em Direito Internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n. 172. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1175> Acesso em: 11  nov. 2013;

[5] Ibidem.

[6] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro : Renovar, 13ª edição, Vol. I, 2.000, p. 111-112;

[7] CF, art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;

[8] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

[9] PIOVESAN, Flávia Cristina. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.   São Paulo: Max Limonad, 1996: 77;

[10] CF, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

[11] Muito embora o dispositivo mencione ‘tratados e convenções internacionais’, a doutrina, a prática e mesmo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entendem a fórmula como redundante, já que, independentemente da denominação que tenha cada documento (tratado, convenção, acordo, pacto, carta, lei uniforme, protocolo, estatuto, concordata, etc) o vocábulo “tratado” se aplica a todo acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou Organizações internacionais e que seja destinado a produzir efeitos jurídicos;

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[12] CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

[13] CF, art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

VI - decretos legislativos.

[14] FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 1997:69;

[15] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009: 438;

[16] PIOVESAN, 1996: 81.

[17] LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte : Del Rey, 1997;

[18] JOBIM, Nelson in VENTURA, Deisy (org.)., Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997.

[19] Idem;

[20] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/artigos/Art_Eliane.htm;

[21] A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.

PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).

- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.

O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata.

Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).

 - O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina.

- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL;

[22]HERRERA VEGAS, Jorge Hugo. A vigência dos tratados do Mercosul. São Paulo : Gazeta Mercantil Latino-Americana. Ano 3, nº 109, de 18 a 24 de maio, 1998.

[23] O próprio Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão citado, fez constar:

reconheço que, tratando-se de princípios que compõem o direito de integração, e que regem as relações entre o direito nacional dos Estados-membros e a ordem jurídica comunitária, qualificam-se ambos – o princípio do efeito direto e o princípio da aplicabilidade imediata – como diretrizes essenciais à própria configuração institucional do espaço comunitário, pois tais postulados, em última analise, visam a tornar as regras comunitárias imediatamente invocáveis, em matérias de direitos e obrigações, pelos particulares, além de aplicáveis, desde logo, sem qualquer intermediação formal, no âmbito doméstico dos Estados nacionais, tornando-as parte integrante de um sistema normativo que deverá incidir, notadamente pela atuação do juiz nacional (que é o juiz comunitário de direito comum), no território de cada um dos Estados-membros.

[24] http://jusvi.com/files/document/pdf_file/0000/1690/pdf_file_texts_1690.pdf - Luciano Nascimento Silva – acessado em 15/10/2013, 12:00 H;

[25] DECRETO N° 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991, Promulga o Tratado para a  Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado Mercosul). – artigo 2º - O Mercado comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes;

[26] O ponto de partida para esta jurisprudência foi o processo que envolveu a empresa neerlandesa Van Gend & Loos, que propôs uma ação perante os tribunais neerlandeses contra a administração das alfândegas do seu país, por esta pretender cobrar um direito aduaneiro mais alto na importação de um produto químico da República Federal da Alemanha.

O Tribunal pronunciou-se, contra o parecer de vários governos e do seu advogado-geral, pela aplicabilidade imediata das disposições comunitárias, tendo em conta a natureza e os objetivos da Comunidade. Na fundamentação do respectivo acórdão, lê-se: “...que a Comunidade constitui uma nova ordem jurídica (...) cujos sujeitos são não só os Estados-Membros, mas também os seus nacionais. Por conseguinte, o direito comunitário, independente da legislação dos Estados-Membros, tal como impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram na sua esfera jurídica. Tais direitos nascem não só quando é feita uma atribuição expressa pelo Tratado, mas também como contrapartida de obrigações impostas pelos Tratados de forma bem definida, quer aos particulares quer aos Estados-Membros quer às instituições comunitárias”.

[27] ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996;

[28] JOBIM, Nelson in VENTURA, Deisy (org.). Direito comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1997.

[29] A aplicabilidade direta do direito comunitário significa apenas que o direito comunitário cria obrigações e confere direitos, não só para as instituições da Comunidade Europeia e os Estados-Membros mas também para os cidadãos da Comunidade;

[30] CF, art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações;

[31] AGRCR 8279-4, Relator Min. CELSO DE MELLO.

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Sobre o autor
Marcelo Eduardo Freitas

Delegado de Polícia Federal. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Marcelo Eduardo. A inserção dos atos internacionais no âmbito do direito positivo interno brasileiro:: necessidade premente de revisão constitucional como salvaguarda da integração comunitária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4014, 28 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29833. Acesso em: 22 dez. 2024.

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