CASO JULGADO-INCOMPATIBILIDADE ENTRE REINTEGRAÇÃO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL:
"As decisões atrevidas e ousadas parecem, à primeira vista, felizes, mas tornam-se de difícil execução quando postas em prática, e geralmente acabam mal." Tito Lívio (59 a. C.)
Em caso onde atuamos na condição de patrono da reclamada, numa decisão, s.m.j., atípica e “sui generis” a MM. Juíza da MM. 60ª Vara de SP proferiu a seguinte decisão analisando caso de pedido de reintegração por alegação de doença profissional:
5- Nulidade da dispensa. Reintegração. O Autor manteve contrato de emprego com a Ré de 18/02/1997 até 20/04/2011, quando foi dispensado. Dentre esse período percebeu auxílio-doença, contudo, na época do desligamento não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário. Foi pela via judicial que o auxílio-doença outrora percebido foi restabelecido (NB.....), com termo inicial em 25/08/2010, data da prolação da sentença que tramitou em face do INSS (fls. 65/69), decisão esta que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 70. Diante desse cenário, o Autor pleiteia a nulidade da dispensa ocorrida em 20/04/2011 e sua imediata reintegração ao emprego. No caso dos autos, tanto o laudo produzido no processo em que o Autor obteve o auxílio doença, tanto o feito por perito de confiança deste Juízo, concluem que há incapacidade atual para o trabalho. No entanto, eles também esclareceram que a doença do Autor não guarda nexo de causalidade com as atividades por ele desempenhadas na Reclamada (fls. 248). Logo, o Reclamante não é detentor da garantia de emprego preconizada no art. 118, da Lei nº 8.213/1991. De qualquer forma, evidente que a decisão judicial supra mencionada interfere diretamente no vínculo de emprego mantido entre as partes ora litigantes, posto que a lei veda a dispensa do trabalhador inapto para o trabalho (art. 476, da CLT). Assim, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 20/04/2011 e, consequentemente, condeno a Reclamada à promover o retorno do Reclamante ao emprego, no prazo de cinco dias a partir da publicação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do § 4º, do artigo supramencionado. Deverá a Ré, ainda, proceder às devidas anotações na CTPS do Autor, para que deixe de constar a baixa do contrato de emprego em 20/04/2011, sob pena de adoção de medidas acessórias pela Secretaria da Vara para a obtenção do resultado prático equivalente ao da obrigação específica (art. 461, do CPC). Ato contínuo, a empresa suspenderá o contrato de trabalho do Autor, até a cessação do auxílio-doença que ele percebe atualmente. Reforço que, como sobredito, o trabalhador não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991. Indevido o pagamento dos salários do período que vai da dispensa anulada até a efetiva reintegração, posto que desde 25/08/2010 o Reclamante está sendo remunerado pela Previdência Social.
Em regular recurso sustentamos em favor da reclamada em apertada síntese que:
“Com a devida vênia, estes dois tópicos sentenciais não tem como conviver harmonicamente nos autos, especialmente se o primeiro descreveu a prova técnica produzida, com a qual acabaram as partes concordando já que, em assentada de instrução, pretendia o reclamante apenas a oitiva de testemunhas e não a desconstituição do laudo produzido nessa especializada(vide ata de fls. de 11.11.2013)”.
A reclamada, a nosso ver de forma inconteste, obteve êxito em seu recurso, diante da flagrante incompatibilidade entre os tópicos da sentença de primeiro grau. Decretou o TRTl da 2ª Região que:
“2. É cediço que a condição que o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece para a aquisição da garantia de emprego reivindicada é a concessão de auxílio-doença acidentário, benefício que não foi concedido ao autor, que recebeu tão-somente o auxílio-doença previdenciário (fls. 88). Além do que, na demanda ajuizada pelo autor em face do INSS foi acolhido o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença comum (fls. 65/70), situação que não respalda o pedido de reintegração (Lei n. 8.213/1991, art. 118, in fine). Portanto, como em tempo algum foi concretizada a condição fixada no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 – concessão do auxílio-doença acidentário -, emerge que o autor jamais teve o direito subjetivo à garantia de emprego, razão por que o pedido de reintegração não merece ser acolhido por esse fundamento. Convém registrar que não há na ordem jurídica do Estado, o que exclui a negociação coletiva, qualquer restrição ao poder de despedir do empregador quando o empregado se encontra no gozo de auxílio doença previdenciário, como mostra, por analogia, a regra do § 3º do artigo 472, da Consolidação. Ao contrário, quando se trata de auxílio doença acidentário, há uma restrição ao poder de despedir do empregador porque o trabalhador tem o direito à garantia de emprego ao término do período de afastamento, prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213, bem como o direito ao recolhimento do FGTS durante o período de inatividade. Sendo assim, o MM. Juízo de origem não andou bem ao declarar a nulidade da dispensa e ao ordenar a reintegração, de modo que o apelo do empregador merece provimento a fim de afastar a reintegração e as obrigações de fazer dela decorrentes. 3. De acordo com o perito judicial, as moléstias na coluna vertebral do autor não tiveram relação com as atividades desenvolvidas na empresa, mas decorreram de processos degenerativos, até porque as funções exercidas não apresentavam risco ergonômico, conforme relatado pelo próprio empregado (fls. 242). A ausência de vistoria no local de trabalho não fragiliza a conclusão a que aportou o perito, uma vez que os documentos acostados aos autos e o exame clínico são suficientes para respaldar a conclusão de que o autor não é portador de moléstias que guardem relação com a atividade exercida para o empregador. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor; DAR PROVIMENTO ao apelo do réu para afastar da condenação a reintegração no emprego e as obrigações de fazer dela decorrentes, julgando-se improcedente a pretensão”.
Tal decisão transitou em julgado e, com a devida vênia, não pode a mesma decisão que, baseada nas provas dos autos, afasta o nexo causal de moléstia alegada pela parte autora, determinar a sua reintegração ao emprego com o mesmo fundamento, qual seja, a doença sustentada.
FERNANDO PAULO DA SILVA FILHO-ADVOGADO EM SP-AUTOR DO LIVRO “DIREITO DO TRABALHO-ENSAIO DOUTRINÁRIO”.