Segurados perante o INSS e do período de graça ao resgate da qualidade de segurado

16/07/2014 às 15:22
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O presente estudo pretende apresentar quem é reconhecido nos termos legais como segurado do INSS o tratamento despedido ao segurado mesmo durante o período de graça e por fim como reabilitar o segurado a sua qualidade uma vez que houve a perda da mesma

Sumário

1.     Introdução:  1

2.     Conceito:  1

3.     Categorias de Segurados:  1

4.     COMO INGRESSAR NO INSS   4

5.     DA QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE GRAÇA    5

6.     DO RESGATE DA QUALIDADE DE SEGURADO    7

7.     OS PRAZOS DE CARÊNCIA ESTÃO PREVISTO NO ART. 25 E 26 DA LEI Nº 8213/91:  9

8.     A PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO, TAMBÉM IMPLICA NA NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIOS. 11

9.     Conclusão    13

10.  REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA    14

  1. Introdução:

O presente estudo pretende apresentar quem é reconhecido nos termos legais como segurado do INSS o tratamento despedido ao segurado mesmo durante o período de graça e por fim como reabilitar o segurado a sua qualidade uma vez que houve a perda da mesma para que este possa usufruir dos benefícios previdenciários.

  1. Conceito:

Segurado é toda pessoa física que exerça atividade remunerada que as obrigam a serem filiadas ao sistema previdenciário do INSS ou pessoas que não exerçam atividade remunerada, mas por vontade própria desejam se cadastrar junto a este órgão previdenciário e podem vir a ser titulares de seus benefícios[1].

  1. Categorias de Segurados:

Os segurados podem ser encontrados em duas categorias obrigatórios ou facultativos:

Segurados obrigatórios, ou seja, independente do exercício da vontade, aquelas pessoas que exerçam atividade remunerada urbana ou rural, desde que não vinculada a outro órgão dotado de regime previdenciário próprio, independente destes trabalharem de forma efetiva ou eventual com ou sem vinculo empregatício.  Nesta categoria mencionada, exemplos são os empregados em geral, inclusive os domésticos, contribuintes individuais (pessoas que trabalham por conta, sem vinculo empregatício, profissional liberal ou empresários), os trabalhadores avulsos (estivador, amarrador de embarcação), os segurados especiais (trabalhador rural em regime de economia familiar).             

Segurados facultativos, ou seja, aqueles que não são obrigados por lei a se filiarem ao regime previdenciário do INSS, e não filiados a nenhum outro regime próprio de previdência, a forma de contribuição será de 20% dos valores declarados sob a responsabilidade destes, salvo os planos com valor reduzido para inclusão dos segurados de baixa renda, onde as alíquotas poderão ser de 11% ou 5%, lembrando que estas opções não possuem a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo o pagamento da diferença com multa, juros e correção monetária.           

Apenas os segurados facultativos farão jus ao sistema previdenciário vez que por vontade se filiem ao órgão previdenciário, a fim de resguardar a si e seus dependentes.

Exemplo típico deste tipo de segurado é a dona de casa, desde que não exerça nenhum tipo de atividade remunerada e os estudantes.

Cabe ressaltar que existem certos benefícios e coberturas que serão diferentes dos demais segurados, como o período de graça que para este grupo e de 6 meses, e para os demais obrigatórios será de 12 meses podendo ser estendido ate 36 meses.

A Previdência Social deve amparar aqueles que são seus filiados, e que mantém esta qualidade através de suas contribuições.

Ainda como segurado podemos encontrar os dependentes que por vezes podem ser titulares de benefícios previdenciários por terem relação direta com os segurados.

O rol detalhado dos segurados perante o Órgão Previdenciário Brasileiro,  sejam eles de caráter obrigatório ou facultativo, esta previsto no art. 11 da  lei nº 8.213/91 art. 11, 12 e 13.

É certo que o INSS possui o dever de amparar somente os seus segurados ou dependentes deste.

Os dependentes estão definidos na legislação previdenciária em seu art. 16 lei nº 8213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime geral de previdência social na condição de dependentes do segurado:

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redacao dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
  2. Os pais;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condiçao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redacao dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito as prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.

           

Um exemplo típico quando os dependentes passarão a receber o beneficio do segurado é o caso de pensão por morte.

No regime previdenciário o ingresso é feito por meio da inscrição, filiação ou matricula perante o Órgão Previdenciário.

  1. COMO INGRESSAR NO INSS

A inscrição é regida pelo art. 118 do Decreto Lei nº 3048/99 o qual demonstra como pode ser feita a inscrição do segurado perante a previdência.

Segundo Tiago Faggioni Bachur, a inscrição e o registro do segurado e dependente no regime geral da previdência social, ou seja, e somente o ato administrativo de formalização do vinculo entre o INSS e o Segurado, mediante a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos uteis e necessários a sua caracterização. É através da inscrição que a Previdência Social toma conhecimento da existência do segurado e seus dependentes. [2]

A filiação por sua vez é o fato gerador que cria entre o segurado e o INSS uma relação jurídica mutua, de direitos, e obrigações, perante o regime geral da previdência social. Em outras palavras quando a pessoa se filia no regime geral da previdência social, adquire ao mesmo tempo os direitos aos benefícios previdenciários, assumindo de outra sorte as obrigações para com a previdência social.

A matricula por sua vez e o registro das pessoas jurídicas junto a previdência social, ou seja, e a inscrição da pessoa jurídica.

  1. DA QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE GRAÇA

O sistema previdenciário prevê situações onde uma pessoa poderá continuar gozando dos seus benefícios mesmo não estando contribuindo, e o fundamento desta possibilidade esta justamente no caráter social deste programa de cobertura do segurado.

O beneficio do período de cobertura, mesmo quando o segurado não esta efetivamente contribuindo denomina-se período de graça, e encontra-se previsto no art. 15 da lei nº 8.213/91.

Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições:

  1. Sem limite de prazo, quem esta em gozo de beneficio;
  2. Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. Até 3 meses o licenciamento o segurado incorporado as forcas armadas para prestar serviço militar;
  6. Até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

§1º o prazo do inciso II será prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Órgão próprio do Ministério do trabalho e previdência social.                         

Com base no artigo citado, atualmente pode ser demonstrada por qualquer forma a situação de desemprego involuntário, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e da previdência social. Nesse sentido, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Sumula 27 a qual determina: “A ausência de registro em Órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.     

Segundo Alexsandro Menezes Farineli, Juliana N. S. da Silva e Fabio Agostinho da Silva o período de graça e o lapso de tempo dentro do qual o segurado mesmo não estando contribuindo financeiramente para o sistema previdenciário, continua gozando dos benefícios concedidos pelo INSS, e fazendo jus a eles se preencher todos os demais requisitos necessários a sua concessão.                    

No entanto, o seguro desemprego é um beneficio previdenciário que não esta incluído no RGPS, mas é regulado pela Lei nº 7.998/1990 e alterações. O seguro desemprego não e administrado pelo INSS, mas pelo Ministério do Trabalho.                       

Dessa maneira, o período em que o segurado estiver recebendo o seguro desemprego (período que, em regra pode variar de 3 a 5 meses), não pode ser contado para perda da qualidade de segurado. Isso quer dizer que a contagem para perda da qualidade de segurado, somente começa a partir da percepção da ultima parcela do seguro desemprego (que repisa-se também e um beneficio previdenciário), conforme estabelece o art. 15 inciso I da lei 8.213/91, que diz que a qualidade de segurado e mantida enquanto segurado estiver em gozo de beneficio previdenciário.[3]

Na prática que na maioria das vezes o INSS não se atenta para tal hipótese, começando erroneamente a contagem da perda da qualidade de segurado a partir da saída do emprego (e não do termino do seguro desemprego).

  1. DO RESGATE DA QUALIDADE DE SEGURADO    

Como já foi discursado segurado é aquele que se cadastra perante o órgão previdenciário, mas a simples qualidade de segurado não lhe da o direito de gozar de todos os benefícios do INSS.

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no final dos prazos previstos no art. 15 da lei 8213/91, ocorrera no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao termino daqueles prazos.

Lembrando que o art. 15 da lei 8213/91, trata da manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições, no entanto, o art. 102 da mesma lei que trata da perda da qualidade de segurado.

Art. 102 – a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade.

§1º a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor, à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

O doutrinador como professor Dr. Tiago Faggione Bachur, ensina como fazer a contagem para saber se houve ou não a perda da qualidade de segurado:

Primeiro passo: inicio da contagem de período.

Segundo passo: verificação do número de contribuições;

Terceiro passo: comprovação de situação de desemprego involuntário (aumento do prazo)(caso esteja tratando de afastamento por seguro desemprego).

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14, Dec. 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

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Na prática a Autarquia em inúmeros casos, recebe o requerimento de benefícios, reconhece a necessidade do segurado, mas não os concede caso não estejam cumpridos os requisitos referente a carência prevista no art. 24 da lei nº 8.213/91:

Art. 24 – Período de carência e o numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faca jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências.

§ único: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só serão computados para efeitos de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação a previdência social com no mínimo de 1/3 de contribuições exigidos para o cumprimento de carência definida para o beneficio a ser requerido.

Note que o parágrafo único do referido artigo, determina também o prazo para o segurado voltar a poder usufruir de seus direitos.

  1. OS PRAZOS DE CARÊNCIA ESTÃO PREVISTO NO ART. 25 E 26 DA LEI Nº 8213/91:

Art. 25 – A concessão das prestação pecuniárias do regime geral de previdência social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I) auxilio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

II) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

III) salário maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: 10 contribuições mensais respeitado o disposto no § único do artigo 39 desta lei.

Parágrafo único: em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em numero de contribuições equivalente ao numero de meses a que o parto foi antecipado.

Art. 26 – Independe de carência a concessão da seguintes prestações:

  1. Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família, e auxilio acidente;
  2. Auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado, que após filiar-se ao regime geral de previdência social, fora acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e do trabalho e da previdência social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, de formação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereça um tratamento particularizado;
  3. Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais, referido no inciso VII do art. 11 desta lei;
  4. Serviço social;
  5. Reabilitação profissional;
  6. Salário maternidade para as seguradas e empregada trabalhadora avulsa, empregada domestica.

Desta forma deve-se sempre estar atento se foi cumprido ou não este requisito, sob pena de não concessão do beneficio. Ressalvando-se apenas aquelas situações que exigem apenas a qualidade de segurado e a incapacidade, abrindo mão da exigência do cumprimento de carência.

Assim, uma vez dada a perda da qualidade de segurado, havendo interesse em regularizá-la, os artigos mencionados acima deverão ser respeitados, para que se evite risco de indeferimento de qualquer beneficio.

  1. A PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO, TAMBÉM IMPLICA NA NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIOS.

No entanto, nosso ordenamento jurídico no art. 3º da Lei nº 10.666/2003, dispõe sobre a qualidade de segurado para os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, demonstrando-se como uma exceção a regra:

Art.3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão desse beneficio, desde que o segurado conte com, no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

Nesse sentido o Doutrinador Professor Dr. Rodrigo Moreira Sodero Victorio, defende que existe a necessidade de releitura do termo qualidade de segurado. Segundo este: ‘a interpretação dos textos normativos infraconstitucionais que tratam especialmente de direito sociais - como é o caso do direito previdenciário e necessária a atenta observância da Constituição Federal, utilizando-se, nos casos de omissão, de todos os meios de integração do direito para a concretização do tao almejado bem estar social. Diante disto, nota-se que, após a edição da EC 20/98 e, consequente, adição do principio do caráter contributivo da Previdência social a Constituição Cidadã de 1988, o pressuposto de qualidade de segurado para fins de concessão dos benefícios por incapacidade de auxilio doença e aposentadoria por invalidez, deve ser relativizado quando o individuo que perdeu esta condição tenha cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade a data de constatação de invalidez temporária ou definitiva, tomando-se como referencia para tanto,  aplicação da analógica do art. 3º da lei nº 10.666/2003.

Alguns tribunais ainda que em caráter minoritário possuem julgados que  corroboram a tese acima mencionada, assim vejamos um destes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PRESENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Agravo Retido interposto pelo réu não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil. II- A questão dos reflexos da perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade não se trata de relação que o legislador tenha procurado regular negativamente. III - São manifestas as relações de semelhança entre a situação de perda da qualidade de segurado na aposentadoria por idade (incapacidade presumida) e a situação de perda da qualidade de segurado nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada), tendo em vista que ambos benefícios objetivam a proteção da incapacidade laborativa, além do que a proteção social referente à incapacidade laborativa por invalidez e doença encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional (art. 201, inciso I, da CF/88) que também se destina à proteção social do evento idade avançada. IV - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se já havia sido cumprida a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Integração do direito para preenchimento de lacuna por analogia, em razão das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003. V - Com a edição da EC nº 20/98 a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não se justificando, portanto, que, em virtude da perda da qualidade de segurado, sejam desprezadas, nos benefícios por incapacidade, as contribuições já vertidas ao sistema por período equivalente ao prazo de carência estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, o maior prazo de carência mínima estabelecido pela legislação previdenciária, ou equivalente aos prazos da tabela prevista no art. 142 da mesma lei. VI - O termo inicial do benefício deve ser considerado a partir da data da perícia médica judicial, quando constatada a incapacidade do autor, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RESP 354401/MG, v. u., DJ 08.04.2002). VII - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. VIII- Os juros moratórios devem ser calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão, de forma decrescente, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161; § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002, DJ de 20/10/2006, p. 84). IX - Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. X - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. XI - Benefício que deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. XII- Agravo Retido interposto pelo réu não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. Proc. n.: 2005.03.99.051813-5, AC 1076199. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. j. 22/05/2007. DJU:06/06/2007)

Atualmente o Segurado que perdeu sua qualidade, e fora do período de graça não pode usufruir de qualquer auxilio ou beneficio, no entanto, o direito previdenciário tem por fundamento a função social, e os juristas e operadores do direito, devem interpretar com cautela os direitos pátrios a fim de que não ocorram injustiças.

  1. Conclusão

Por fim Segurado é toda pessoa física que exerça atividade remunerada que as obrigam a serem filiadas ao sistema previdenciário do INSS ou pessoas que não exerçam atividade remunerada, mas por vontade própria desejam se cadastrar junto a este órgão previdenciário e podem vir a ser titulares de seus benefícios.

Como já foi discursado segurado é aquele que se cadastra perante o órgão previdenciário, mas a simples qualidade de segurado não lhe da o direito de gozar de todos os benefícios do INSS.

Na prática a Autarquia em inúmeros casos, recebe o requerimento de benefícios, reconhece a necessidade do segurado, mas não os concede caso não estejam cumpridos os requisitos referente a carência prevista no art. 24 da lei nº 8213/91. Assim, cumpridas as carências legais o Segurado passa a reestabelecer a perda da qualidade de segurado.

Atualmente o Segurado que perdeu sua qualidade, e fora do período de graça não pode usufruir de qualquer auxilio ou beneficio, no entanto, o direito previdenciário tem por fundamento a função social, e os juristas e operadores do direito, devem interpretar com cautela os direitos pátrios a fim de que não ocorram injustiças.

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático do Direito Previdenciário. ed. especial, ed. Lemos e Cruz, São Paulo, 2014.

FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência Fácil, Manual Prático do Advogado Previdenciário. 3ª ed., ed. Mundo Jurídico Ltda., São Paulo, 2014.

POZZOLI, Lafaiette. Vade Mecum Previdenciário. 2ª ed., ed. Primeira Impressão, São Paulo, 2007.

FARINELI, Alexsandro Menezes e outros. Pericias Médicas e Benefícios Previdenciários. 1ª ed., ed. Mundo Jurídico Ltda., São Paulo, 2014.


[1] FARINELI, Alexsandro Menezes. Perícias Médicas e Benefícios Previdenciário. 1ª ed., ed. Mundo Jurídico Ltda., São Paulo, 2014; p. 19/20.

[2] BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático do Direito Previdenciário. ed. especial, ed. Lemos e Cruz, São Paulo, 2014; p. 258.

[3] BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático do Direito Previdenciário. ed. especial, ed. Lemos e Cruz, São Paulo, 2014; p. 381.

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O presente artigo foi elaborado como trabalho de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Senso em Direito Previdenciário da Faculdade Legale.

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