O Direito Penal de emergência como meio de controle social

06/08/2014 às 16:04
Leia nesta página:

O texto aborda a forma como vem sendo conduzida a legislação penal e processual penal brasileira, tendo em vista os altos índices de criminalidade e pressão social por melhorias.

RESUMO: Este trabalho científico abordará o Direito Penal visto sob um viés emergencial, através do qual a criação de normas exsurge de casos de violência concretos que abalam o seio social nacional. Fixadas estas premissas preliminares, passar-se-á análise da criminologia e a historicidade de seu estudo, e por conseguinte a mudança em seu objeto central de estudo. Ainda, analisar-se-á a criação legislativa de modo articulado. Verificar-se-á que as leis surgem única e exclusivamente para reprimir a conduta criminosa; o legislador, em sua atividade precípua, não leva em conta as razões pelas quais o criminoso pratica a conduta desvalorada pelo Direito e pela Sociedade, fator que, em sua raiz, não previne delitos. Por fim, será analisado o Direito Penal como forma de controle social, e tido, verdadeiramente, como instrumento hábil a alcançar os fins pretendidos pela ciência criminal assim como pela criminologia.

Palavras-Chaves: Direito Penal de Emergência. Criminologia. Crimes. Eficácia Social. Repressão.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Talvez não haja, no mundo jurídico, ciências tão intimamente interligadas como o Direito Penal e a Criminologia. Não é à toa que, remontando aos primórdios, a segunda se encontrava inserida dentro da primeira, perfazendo uma única disciplina.

A evolução do pensamento jurídico fez com que a Criminologia se destacasse do Direito Penal, tendo em vista seu método de estudo, objetos e finalidade diversa. No entanto, em que pese a separação, tornando-se a Criminologia uma ciência autônoma, em certos aspectos se faz inegável a correlação entre ambas.

Não podemos negar que a Criminologia exerce importante participação na formação do ordenamento jurídico penal, ou pelo menos deveria exercer, visto que seus estudos vão desde os aspectos que influenciam o agente a praticar um ato criminoso, passando pelos índices de criminalidade, chegando até as formas de prevenção delitiva.

Ocorre que, atualmente, nem sempre é feito o necessário estudo racional, pautado em dados comprovados cientificamente e pretendendo a real solução do problema social, antes da elaboração de uma nova legislação penal.

Vivemos em uma época de gigantesco acesso fácil e rápido a informação. Não se faz mais necessário que a sociedade vá em busca de notícias. Estas, pelos vários meios de comunicação e relacionamento hoje existentes, vêm até o cidadão. O caminho se inverteu.

Neste contexto, percebe-se que um ramo que geralmente chama a atenção de grande parcela da população são as notícias criminais, as quais geralmente estampam crimes violentos e/ou revoltantes, que acabam por ser assunto das conversas diárias da população.

Em decorrência desta presença constante e demasiada da criminalidade no dia a dia dos cidadãos, tem-se o sentimento lógico de revolta para com a segurança pública, existindo um clamor social contundente no sentido de que as autoridades públicas ajam em combate aos criminosos.

Fronte este clamor público, conjugado com a falta de preparo intelectual de diversos legisladores e, obviamente, interesses políticos, temos a criação desenfreada de leis penais e processuais penais que, na teoria, ingressam em nosso ordenamento a fim de repreender e endurecer o tratamento relativo aos criminosos. Porém, em seu plano prático se demonstram fracas, ineficazes e, por que não, de certa forma inúteis quanto a solução do problema social que é a criminalidade.

O presente trabalho traz como foco o direito penal exercido em caráter de emergência, o qual traduz uma forma de legislar que se torna cada vez mais frequente em nosso país, visando analisar a eficácia deste como meio de controle social.

Busca-se compreender se, diante da exigência e revolta social, o Direito Penal é a melhor solução para combate da criminalidade, bem como se a forma como vem sendo desenvolvido é a correta e atende os anseios sociais.

Quando se trata de criação e desenvolvimento da legislação criminal, importante observar, ainda, se as normas previstas estão de acordo com os ditames teóricos da ciência penal, visto que há regras e princípios seculares a serem observados e respeitados.

Iremos relacionar a atual condução legislativa com o controle social e a prevenção delitiva, respectivamente objeto de estudo e principal finalidade da Criminologia, a qual, conforme inicialmente antecipado, é ciência de indispensável observação quando da elaboração da legislação penal e das políticas criminais estatais.

Então, para o deslinde e dissecação dos problemas sociais aqui propostos, utilizaremos os métodos dedutivo e hipotético dedutivo.

2 CONTROLE SOCIAL

 

Durante a época da chamada Criminologia Tradicional, a qual perdurou pelo século XVII e XVIII, tinha-se como preocupação tão somente as figuras do crime e do criminoso, onde se discutia a etiologia criminal e as formas de punição ao agente desvirtuado.

Diante de sua evolução, inegável que o estudo criminológico acabasse por envolver outros objetos, motivo pelo qual no ramo da Criminologia Moderna, além dos fatores supracitados, temos, ainda, matérias atinentes a vítima e ao controle social.

Segundo Molina (Criminologia. 1992. p.74):

 

O controle social é entendido, assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários.

 

Partindo da ideia transcrita acima, resumidamente, o controle social nada mais é que estudo e aplicação prática de políticas que visam moldar o caráter do indivíduo, com o intuito de que este se submeta e respeite os ditames e normas da sociedade.

 Como se vê, a Criminologia, buscando sua finalidade preventiva, preocupa-se com a formação do indivíduo, desde seus primeiros anos de idade, posto que o cidadão devidamente socializado, portador dos bons costumes sociais, tem grande probabilidade de se submeter às normas estatais, não se desvirtuando para o caminho criminoso.

Insta salientar que este primeiro trabalho de controle social é realizado pelos chamados agentes informais, quais sejam a família, religião, escola, etc.

Neste tocante temos a primeira diferença de tratamento para com o Direito Penal. Este, por sua vez, não se preocupa (e nem poderia) com a formação social do agente, visto que seu caráter repreensivo o faz atuar tão somente quando o indivíduo já se encontra corrompido, sendo praticante de um delito.

Por óbvio, a Criminologia não esgota seu estudo na ideia supracitada. Afinal, se ali terminasse o pensamento, poderíamos concluir que o agente que se desvirtua, aos olhos criminológicos, não mais teria chances de retornar ao convívio social pacífico. Isto é, uma vez criminoso, sempre seria criminoso.

Como a afirmação acima não se reveste de veracidade, a Criminologia moderna exerce controle social mesmo posteriormente a desvirtuação do indivíduo.

Tendo a formação do caráter sido falha, o controle social continua a incidir sobre o agente criminoso, por meio de agentes formais (Polícia, Poder Judiciário, sistema carcerário, etc.), os quais possuem - ou ao menos deveriam - a tarefa de "curar" o indivíduo que praticou o delito. Aqui, têm-se a clara ideia de ressocialização.

Podemos, portanto, perceber que o controle social a luz do estudo criminológico atua em dois planos: o primeiro busca conscientizar a sociedade de que se faz necessário desprender severa atenção na formação de seus novos cidadãos, desde os seus primeiros ano de vida. O segundo, por sua feita, passa a atuar quando o processo de socialização foi falho, culminando em prática delitiva por parte do agente, pretendendo não somente repreendê-lo, mas principalmente recolocá-lo no caminho socialmente aceito.

Neste segundo plano, clarividente que Direito Penal e Criminologia atuam em conjunto, posto que, teoricamente, o primeiro também se preocupa com a ressocialização do agente, sendo este um dos fundamentos da pena a ser aplicada.

Ocorre que a atual atuação do Direito Penal nos faz indagar se seu caráter repreensivo tem sido realmente eficaz como modo de controle social.

Não podemos esquecer que o Direito Penal deve se preocupar não somente com a retribuição pelo delito praticado, mas principalmente com o caráter preventivo, atuando de modo a conscientizar a população e evitar que novos crimes ocorram. Não basta punir um agente, se outros milhares continuam a praticar o mesmo ato.

O fato de o Direito Penal se voltar apenas a repreender e punir somente prejudica a ele próprio, uma vez que da forma que vem sendo construída a legislação penal, esta repreensão não é eficaz, logo, os números de pessoas que praticam infrações delitivas e se tornam alvo das leis penais aumenta a cada dia.

Isto é, a partir do momento que não se atua de outras formas, bem como não se cria políticas válidas, o Direito Penal recebe cada vez mais indivíduos em seu seio, quando, na verdade, o interessante seria se conseguíssemos diminuir gradativamente estes índices.

 

 

3 DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA E HIPERTROFIA LEGISLATIVA

 

O estudo criminológico, acerca do aspecto da etiologia criminal, nos traz a visão de que o agente sofre influência de fatores de diversas naturezas que o levam a prática de um delito. Isto é, o fator desencadeante de um comportamento criminoso pode eivar de um aspecto biológico, sociológico, psicológico, entre outros, inclusive com a presença de vários fatores, de naturezas diferentes que incidem sobre o mesmo indivíduo.

Dentre estes fatores influentes, temos vários que se relacionam com atividades estatais deficientes, como por exemplo o nível de escolaridade baixa, a falta de emprego lícito, necessidade de subsídios mínimos para manutenção familiar, etc.

Neste contexto, de fácil percepção o fato de que a má atuação estatal relativa a prestação de serviços públicos de qualidade contribui significativamente para o aumento do comportamento criminoso de sua população.

Com o aumento da criminalidade, nasce para o Estado a obrigação de combate a mesma, visando o bem estar da população, bem como sua convivência pacífica.

Ocorre que, atualmente, a política de combate à criminalidade aplicada pelo Estado se faz deveras ineficaz, ao ponto que não são observadas as causas do problema social, havendo ação pública tão somente em relação a consequência problemática.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Melhor dizendo, o Estado, quando da ação em face da criminalidade, não estuda e atua relativamente as causas que impulsionam a criminalidade, se importando unicamente com a repressão daquele que já praticou o delito.

Diz-se ineficaz pelo fato de que, a partir do momento que se atua unicamente fronte a consequência (prática do crime), as causas (fatores desencadeantes da criminalidade) continuam presentes no seio social, “formando” vários outros agentes que iniciam sua atuação criminosa.

Valendo-nos de uma metáfora, não basta que sejam apreendidos vários produtos ilegais, enquanto a empresa aumenta cada dia sua produção de outros produtos ilicitamente idênticos.

Deve se atuar de modo que não somente os agentes sejam ressocializados, mas principalmente com o intuito de que aqueles que nunca cometeram delitos não vejam o caminho do crime como algo plausível e benéfico, que irá atender suas necessidades e pode ser seu estilo de vida.

Percebendo o contexto de elevados índices criminais, bem como sendo previsível o aumento do colapso social, a população exige atitudes governamentais que combatam a criminalidade, repreendam aqueles que praticam crimes e, consequentemente, reestabeleça a paz social necessária.

Quando desta cobrança social, ao que podemos facilmente vislumbrar nos dias de hoje, a política estatal aplicada vem se valendo quase que unicamente do Direito Penal para tentar solucionar o problema.

Para o Estado, se faz conveniente a criminalização e repreensão de forma mais gravosa dos atos ilícitos, valendo-se do Direito Penal como instrumento, por diversos motivos.

O primeiro deles é que se faz muito mais rápido, fácil e barato a criação de uma lei penal que criminalize uma conduta ou que torne mais gravoso um tratamento já existente do que a criação de políticas sociais que atuem na ideal formação do agente, investindo em educação, saúde, trabalho, entre outros, que gerariam maior igualdade social e desnecessidade de busca criminal como meio de sobrevivência.

O segundo e principal motivo se faz em relação a própria população.

Quando se vislumbra um investimento nos âmbitos sociais supracitados, a maioria da população não consegue relacioná-lo com o combate a criminalidade.

Exemplificando: quando se tem notícia de atuação relativa a educação, a sociedade não percebe que este fato gera, com o passar do tempo, uma diminuição da prática criminosa, posto que o fator preventivo não resta evidente.

No entanto, quando se anuncia uma nova lei penal, um aumento de pena, um regime carcerário mais incisivo, notório que se cria um sentimento de afago nos cidadãos, vez que a primeira ideia que surge é de que o combate em face dos criminosos está aumentando.

Posto isto, cumulado com a evidente percepção de que o exercício legislativo existente hoje no Brasil se faz com base em interesses políticos e não em respeito aos interesses sociais, surge o Direito Penal como a principal alternativa – mas não a melhor – de combate a criminalidade e de controle social.

Partindo das premissas expostas, principalmente em relação ao aumento desenfreado da criminalidade e clamor público intenso pelo combate a mesma, verifica-se que o Direito Penal vem sendo utilizado como instrumento de combate ao crime mediante seu aspecto emergencial.

Conforme ensinou Miguel Reale (1997) através da teoria tridimensional do direito, o ordenamento jurídico deve ser confeccionado diante de um estudo minucioso da sociedade, pois somente assim a legislação atenderia a seus anseios.

O autor supracitado estabeleceu a relação entre fato, valor e norma, os quais deveriam nortear a atividade legislativa.

Deveriam ser analisados fatos sociais relevantes, em segundo plano identificados o valor social que o fato representava, para, por fim, criar-se uma legislação a fim de se proteger referido valor.

Trazendo esta ideia para o âmbito penal, temos que o Estado deve perceber fatos relativamente importantes, os quais afetam e violam valores (bens jurídicos), devendo a legislação (norma) tutela-los, tipificando condutas que atentem sobre os mesmos.

Ocorre que atualmente as necessidades sociais não permitem que o legislador tenha todo este tempo de reflexão essencial para a criação de uma lei. A população quer respostas imediatas, pois não mais suporta viver a mercê de criminosos, levando sua rotina diária eivada de medo e apreensão.

Nesta feita, o legislador, em sua maioria despreparado e atuando por motivos políticos, acaba por criar legislações por emergência, sem o devido estudo necessário.

Exemplificando: quando da notícia de um delito grave, o que é corriqueiro em nosso dia a dia, a população se revolta e exige uma resposta estatal. O Estado, por sua vez, não se preocupa em analisar friamente o fato, a fim de se elucidar quais são suas verdadeiras causas, postando-se imediatamente em criar uma lei penal de combate ou maior repreensão.

Este é o Direito Penal de emergência que vem sendo utilizado em nosso país, o qual orienta uma legislação de urgência, criada em relação a fatos específicos, sem qualquer estudo sociológico, se preocupando somente com a repreensão e não se importando com a prevenção delitiva.

Por óbvio, a criação legislativa sem a devida reflexão anterior causa diversos problemas, entre eles múltiplas incongruências entre as legislações e, principalmente, a criação desenfreada de novas leis, o que aqui chamamos de hipertrofia legislativa.

As incongruências presentes em nosso ordenamento criminal são inúmeras, sendo que quase todas são resultado de uma atuação estatal despreparada, na qual não se pensa no ordenamento jurídico como um todo, o qual deve ser compatível e lógico.

Pelo contrário, o legislador ao discorrer uma nova lei não vislumbra as várias consequências de sua aplicação, muito menos realiza um estudo acerca de sua compatibilidade com as demais leis já vigentes. Apenas cria um novo texto e o coloca a prova, como se este fosse algo autônomo, que não cria reflexo em outras áreas.

Acerca destas incongruências, Alexandre Rocha A. de Moraes traz diversos exemplos, os quais passamos a citar alguns (Direito Penal do Inimigo. 2011. p. 63):

No caso brasileiro, essa irracionalidade legislativa é claramente exemplificada: (...)

A Lei 9.455/97 (Tortura), que permitiu a progressão de regime nos crimes que elenca, mesmo sendo tipificados como hediondos na Lei 8.072/90; a Lei 9.677/98 (Lei dos Remédios) que pune a adulteração e falsificação de cosméticos, com a mesma intensidade aplicada aos remédios propriamente ditos; a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que, em relação à data de vigência, permitiu a formação de quatro correntes jurisprudenciais e que, no tocante a algumas figuras típicas, veda a concessão de liberdade provisória, sem impor, por coerência lógica, um possível regime integral fechado; (...)

Impropriedades do Código de Transito brasileiro, como a hipótese de lesão corporal culposa na condução de veículos automotores com penas em abstrato completamente incongruentes e desproporcionais à lesão corporal culposa prevista no Código Penal; a injúria manifestada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem punida com pena de reclusão e equivalente à pena de detenção do crime de homicídio culposo previsto no Código Penal; etc.

 

Com um estudo superficial conseguimos facilmente detectar diversas incompatibilidades existentes em nosso ordenamento criminal, as quais comprovam a dicção de Nelson Hungria que a décadas atrás já dizia que havia um costume brasileiro em “legislar por legislar”.

Estas incongruências se tornam ainda mais frequentes diante da criação descomedida de novas leis, ao passo que a chance de se errar em um texto legal se torna maior a partir do momento que se legisla a todo momento, em caráter emergencial.

Além disto, há de se falar que a utilização do Direito Penal como maior instrumento de coerção estatal acaba deixando de lado toda a construção teórica que envolve essa ciência.

Quando se tem criação de normas jurídicas por legisladores despreparados, acaba-se fugindo dos aspectos científicos que norteiam a ciência penal. Prova disto são leis que desrespeitam os princípios criminais, como o da fragmentariedade e ultima ratio, tipificações de condutas meramente imorais, criação de penas desproporcionais e sem capacidade atingir seus objetivos, entre outras deficiências.

Por política criminal irracional, elimina-se e não se respeita todo um trabalho teórico que demorou séculos para ser construindo e desenvolvido.

A fim de elucidar a hipertrofia legislativa, trazemos a baila o número de novas leis criadas nos últimos anos.

No lapso temporal entre o ano de 2000 à 2000 entraram em vigor 6.561 novas leis federais, correspondendo a mais de 600 leis por ano, em média!

O despreparo e a baixa qualidade legislativa restam demonstrados pela quantidade de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo período supracitado, a qual atinge o montante de 2.752 Adin’s.

Evidente que os números mencionados não dizem respeito a legislação penal em sua totalidade, porém, torna evidente a forma como é conduzida a formação de nosso ordenamento jurídico como um todo.

Insta salientar que não pretendemos defender a ideia de que não se pode, de maneira alguma, valer-se de uma criação legislativa emergencial. Pelo contrário, clarividente que algumas situações merecem e necessitam de uma intervenção estatal em caráter de urgência.

Entretanto, o que vislumbramos atualmente em nosso país é que referida forma de atuação tem sido a regra, enquanto, na verdade, deveria ser a exceção, o que nos leva a diversos prejuízos.

Não há como se criar uma norma jurídica de qualidade se a mesma parte de uma ideia relativa a um caso concreto (ou alguns poucos) que foi amplamente exposto pela mídia e acabou por demandar reclamações sociais relativas a atuação estatal repreendedora.

Sem uma correta análise fática e valorativa da sociedade, principalmente tendo em vista as causas da criminalidade, e não somente suas consequências, não há como se criar um ordenamento de qualidade, o qual atende corretamente as necessidades sociais. Todavia, este trabalho demanda grande esforço e considerável tempo, não podendo ser elaborado emergencialmente, diante de um simples clamor.

4 DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL

 

Como anteriormente demonstrado, a forma como vem sendo conduzida a formação legislativa brasileira não atinge resultados satisfatórios.

No plano teórico, o ordenamento jurídico penal viola diversos dos vários princípios que, em tese, norteiam sua formação e aplicação.

Suscintamente citando, a criação de normas penais a qualquer custo, sendo o Direito Penal o instrumento mais utilizado como forma de controle social, ofende claramente os princípios da ultima ratio, intervenção mínima e fragmentariedade.

Ora, nossas primárias lições acerca do Direito Penal aduziam que este somente deveria intervir na sociedade em último caso, nas oportunidades devidamente relevantes, em que outras áreas do Direito (Administrativo, Civil, Tributário, etc.) não pudessem solucionar o conflito.

A partir do momento em que este é aplicado para a maior parcela de casos que necessitam de intervenção estatal, inverte-se os ditames dos princípios supracitados, inclusive dando a oportunidade para que falemos em prima ratio.

Além do plano teórico, cabe salientar a crise prática que a hipertrofia legislativa penal nos causa, levando-nos a um ciclo vicioso, senão vejamos:

Com o aumento da criminalidade, a população clama por repreensão estatal. Esta repreensão vem por meio de tipificação de novos crimes e agravamento das normas já existentes. Com a entrada em vigor de novos delitos e agravo das penas impostas, há um considerável aumento na população carcerária do país. Este aumento causa um colapso em nosso sistema carcerário, por conta de sua superpopulação e déficit de vagas. Com a crise carcerária, o legislador se vê obrigado a criar leis descriminalizadoras (Transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, entre outras). Diante das políticas descriminalizadoras, temos um sentimento de impunidade. Este sentimento faz com que o Direito Penal não tenha eficácia em seu papel preventivo, pois não “coloca medo” em potenciais criminosos. Sem qualquer temor de sofrer as consequências penais, os indivíduos corrompidos continuam ou iniciam sua vida criminosa. O número de crimes aumenta e com ele volta-se ao estágio inicial do ciclo.

Evidente que o Direito Penal como vem sendo exercido em nosso país não se faz eficaz no sentido de instrumento de controle social, posto que não cumpre sua tarefa preventiva em relação a sociedade e também não tem índices satisfatórios de ressocialização daqueles que já praticaram delitos.

Em uma linguagem popular, o que podemos perceber é que nossa legislação criminal vem sendo utilizada como “tapa buracos”, uma vez que se vale deste importante ramo do Direito a todo momento, em busca de solução para problemas de diversas naturezas, tendo como principal norte de sua formação não os princípios que deveriam orientar-lhe, mas sim atender um anseio social como forma de atingir interesses políticos de nossos legisladores.

Nossos legisladores são representantes do povo, eleitos por estes, e, por óbvio, devem atender ao interesse da população. Porém, não se pode atuar de forma acatar todo e qualquer anseio social.

Devem os legisladores se valerem do que chamamos em âmbito judicial de contramajoritarismo.

Referido instituto postula que os magistrados não devem atuar de forma a agradar os pedidos e vontades populares. Deve-se respeitar os ditames legais, aplicando a medida que for justa juridicamente, independe de convergir ou divergir das exigências sociais.

Interessante seria se os congressistas também se postassem pautados em contramajoritarismo, não a fim de fugir dos interesses da população, mas sim se valendo se outros meios para atingi-los, visto que a medida demandada socialmente nem sempre será a corre e mais eficaz.

Não podemos que a evolução e condução de nosso ordenamento jurídico fique a mercê de interesses de partidos e agente políticos, sendo a atuação regida e norteada por intenções de votos populares.

Nossos representantes devem atender as nossas necessidades e não aos seus interesses.

O que piora mais ainda este cenário é que com a utilização errônea das medidas penais, suja-se a imagem do Direito Penal perante a população, trajando-o de instituto ineficaz.

Infelizmente, o Poder Judiciário e o Direito Penal possuem total descrédito para com a população atualmente, visto que o sentimento presente que resta é o de injustiça e impunidade.

 

5 CONCLUSÕES

 

Por todo o exposto, podemos perceber que carecemos de uma mudança de comportamento e pensamento em relação as políticas criminais a serem aplicadas em nosso país.

Devemos aceitar que o Direito Penal não é a única ferramenta, nem deve ser a mais utilizada, para melhoria dos problemas presentes em nossa sociedade. Aliás, resta evidente que este não vem sendo, sequer, utilizado da melhor forma possível.

Importante ter em mente que a formação de um ordenamento jurídico exige um profundo estudo prévio, o qual deve ser desenvolvido sobre diversas ciências e não somente as jurídicas.

De suma importância relatar que o presente trabalho não visa criticar o ordenamento penal como um todo. Pelo contrário, reconhece-se que há diversas leis satisfatórias e excelentes em nosso ordenamento, inclusive de grande avanço legislativo.

Entretanto, de uma forma geral, buscamos expor que deve haver uma melhoria quando da formação de uma lei penal. O legislador deve se valer de uma minuciosa reflexão e estudo dos problemas sociais, inclusive se valendo de outras ciências, como a Criminologia, para, assim, poder criar uma legislação eficaz a solucionar os problemas sociais.

Além da análise de outras ciências, como a supracitada, deve-se ter uma maior observação quanto aos próprios princípios e ditames penalistas, posto que não se pode simplesmente elaborar leis sem qualquer critério, pondo em segundo plano, e as vezes até ofendendo, ideias teóricas que levaram anos para serem elaboradas e desenvolvidas.

A maneira emergencial como vem sendo conduzida a formação legislativa em nosso país não se mostra eficiente quanto ao combate a criminalidade, nem mesmo em relação a prevenção delitiva, causando diversas incongruências legais e criando leis que se tornam obsoletas em pouco tempo.

Como forma de controle social e prevenção delitiva, devemos nos valer de vários outros ramos, criando políticas estatais que colaborem com a devida formação do caráter da sociedade e não somente do Direito, o qual estabelece inúmeras normas e restrições de comportamento.

Somente diminuiremos os índices de criminalidade consideravelmente a partir do momento em que tivermos em mentes os ditames criminológicos, os quais nos demonstram que o combate ao crime e a prevenção delitiva não devem ser tratados somente pelo Direito Penal, mas sim com elevação de diversas outras áreas, como saúde, esporte e, principalmente, educação, entre outras.

A atuação repreensiva irá, e deve, sempre existir. No entanto, no estado brasileiro tarda uma atuação mais eficaz no âmbito preventivo.

Com o aumento rápido dos índices criminais, bem como a prática corriqueira de infrações criminais por indivíduos ainda na adolescência, incontestável que os métodos de combate a criminalidade precisam ser mais eficazes.

Por fim, insta suscitar que resta clarividente que devem haver análises e utilização de métodos de outra natureza, posto que a criminalidade não é de inteira responsabilidade do Direito Penal, podendo ser combatida até mesmo com mais eficácia por outros meios.

 

BIBLIOGRAFIA

ANIYAR DE CASTRO, Lola; CODINO, Rodrigo. Manual de criminología sociopolítica. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Ediar, 2013. 429 p. ISBN 9789505743056

BIANCHINI, Alice; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A.; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 411 p. (Ciências criminais ; 1) ISBN 978-85-203-3410-2

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 387 p. ISBN 978-85-02-10328-3

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1 ISBN 9788502149076

CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 451 p. ISBN 9788502182363

 

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 415 p. ISBN 978-85-203-3082-1

 

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A.; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 1. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais 1992. 536 p.

GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008. 438 p. (Coleção Pensamento Criminológico ; 16)

GAROFALO, Raffaele. Criminologia: estudio sobre el delicto y la teoria de la represión. Buenos Aires: Julio César Faira Ed., 2005. 346 p. (Memoria criminológica ; 2) ISBN 9974-578-55-8

MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e direito penal: uma avaliação de novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005. 236 p.

MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito penal do inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2011. 353 p. ISBN 978-85-362-2060-4

 

PASTANA, Débora Regina. Cultura do medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil. São Paulo: IBCCRIM, 2003. 157 p.

 

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 161 p. ISBN 85-02-01400

SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativa à prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 216 p. ISBN 85-203-2315-4

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Augusto Arfeli Panucci

Graduado em Direito pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor Assistente de Direito Penal e Prática Jurídica Penal. Professor Titular de Filosofia do Direito. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos