O Direito, a globalização, os Estados e a torrente da civilização

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A globalização é um fenômeno que pressupõe uma série de transformações nas relações sociais, entre as quais as mais pronunciadas estão no comércio, nas comunicações, nos transportes, nos fatores de produção, nos padrões culturais, entre outros.

A globalização é um fenômeno que pressupõe uma série de transformações nas relações sociais, entre as quais as mais pronunciadas estão no comércio, nas comunicações, nos transportes, nos fatores de produção, nos padrões culturais, entre outros. Este fenômeno não é novo, já que iniciado na época das grandes navegações. Naquela época as relações comerciais e também coloniais colocavam em contato povos e culturas distantes, proporcionando o comércio e trocas dos mais variados produtos e serviços.

No entanto, o avanço nas relações entre os diferentes Estados com vistas à formação de uma aldeia global ganhou fôlego após as transformações tecnológicas, informacionais e das comunicações surgidas e aprimoradas nos pós I e II guerras mundiais. Desde este período até então as transformações nos setores das informações, comunicações e transportes têm modificado significativamente a forma como os Estados realizam suas políticas econômicas e sociais.

A globalização encontra terreno fértil em políticas liberais que visam reduzir a regulação estatal, com vistas a uma maior liberdade dos mercados. O fato é que nem todos os Estados estão em um mesmo patamar de desenvolvimento e ainda, há diferenças significativas entre os índices sociais de países tidos por desenvolvidos e aqueles tidos como “em desenvolvimento”. Estes últimos, diante das relações inerentes ao comércio global experimentam uma série de medidas que visam unicamente criar um cenário onde as empresas que ofertam produtos e serviços a um custo mais acessível ou a um custo-benefício acessível conseguem sobrepor-se às demais, independentemente dos benefícios sociais que este comércio possa trazer aos Estados, e em especial, a população destes Estados.

Atentos a tamanhos “investimentos” de capitais transnacionais, os Estados acabam por se curvar ante os interesses destes investidores. Para tanto, alguns direitos, incorporados em textos constitucionais e legais à custa de muitas lutas sociais passam a sofrer atentados que visam o esvaziamento de tais proteções. A estes processos a doutrina moderna denomina de deslegalização e desconstitucionalização de direitos sociais.

O discurso que subjaz este entendimento é de que o Estado contemporâneo não mais se sustenta em face das regulamentações legislativas, que são, na grande parte das vezes, pautadas em complexos e demorados debates, o que, segundo a ótica do capital global, gera insegurança jurídica para sua reprodução no contexto de um determinado Estado.

A configuração das sociedades atuais revela um estágio civilizacional de incertezas e de contradições, onde a perspectiva econômica sempre prevalece em detrimento de um processo civilizacional dos concertos e da defesa de um modelo de vida digna que proporcione aos homens suas realizações materiais e espirituais. Tal estágio atual revela-se como uma verdadeira torrente civilizacional da qual quase ninguém escapa, o que nos causa preocupação.

Como bem recorda Eros Grau (o direito posto e o direito pressuposto, 2008, pág. 272) a globalização afeta diretamente a economia e, pois, o mercado. Nesta direção é inútil procurarmos ocultar que a economia, no modo de produção capitalista, predomina sobre o social. Neste sentido, aplicando-se tal debate à realidade brasileira, vê-se que é inevitável a reprodução do regime capitalista e que neste contexto é de salutar compreensão que o Estado brasileiro leve a sério os direitos proclamados em seu texto constitucional e na legislação infraconstitucional, no sentido proporcionar a necessária “paridade de armas” entre indivíduos e empresas nacionais ou “nacionalizadas” com indivíduos e empresas de outros Estados. Esta anunciada paridade, por sua vez, se converte em melhorias no sistema educacional, no sistema de saúde, enfim, melhorias sociais efetivas. Esta anunciada paridade, por sua vez, se materializa através de melhorias no sistema educacional, no sistema de saúde, enfim, melhorias em sistemas sociais estratégicos para um desenvolvimento dignamente sustentável.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Informações sobre o texto

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