Proposta mais vantajosa.

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Destacamos, preliminarmente, que a proposta mais vantajosa não significa a mais econômica financeiramente para o Estado.

Proposta mais vantajosa.

 

Destacamos, preliminarmente, que a proposta mais vantajosa não significa a mais econômica financeiramente para o Estado. O sentido do termo está relacionado com a proposta que eficientemente desempenha o objeto da contratação conforme a finalidade administrativa.

A ampla competitividade permite diversidade e análise concreta do que seja a melhor proposta para a Administração Pública Os interessados podem, efetivamente, questionar se a proposta vencedora foi simplesmente a mais econômica e não a mais vantajosa.

Proposta vantajosa é a que atinge a finalidade pública com o menor dispêndio financeiro.

 

                Dessa forma, a proposta mais vantajosa é melhor observada em cada concreto, quando a entidade verificará as condições da empresa em executar o objeto da contratação eficientemente.

                A observância pela Administração Pública da proposta mais vantajosa é instrumento de fiscalização por parte dos órgãos de controle, bem como dos licitantes interessados na contratação.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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