A coisa julgada formal versus a coisa julgada material

23/07/2014 às 11:51
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O presente estudo tem por objetivo distinguir a coisa julgada material da coisa julgada formal, bem como tratar dos requisitos da coisa julgada material e de sua relevância para o Estado Democrático de Direito.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material; 3.Dos requisitos da coisa julgada material; 4- Conclusão; 5- Referências

  1. Introdução

O presente estudo tem por objetivo distinguir a coisa julgada material da coisa julgada formal, bem como tratar dos requisitos da coisa julgada material e de sua relevância para o Estado Democrático de Direito.

2. Da distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material.

Inicialmente, para uma melhor compreensão do tema, faz-se mister conceituar o que vem a ser coisa julgada formal a fim de distingui-la da coisa julgada material. A primeira trata-se da inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos. Quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais e de que dispunham as partes e os interessados naquele processo.

Com efeito, a denominação coisa julgada formal é equívoca[1], segundo aduz Nelson Nery, no entanto, tal denominação encontra-se consagrada na doutrina. O equívoco reside em que se trata na verdade de preclusão e não de coisa julgada. Ademais, essa não é objeto da garantia constitucional presente no art. 5.º, XXXVI, da Lei Maior, a qual abrange apenas a autoridade da coisa julgada, ou seja, a coisa julgada material.

Saliente-se que, normalmente, a coisa julgada formal ocorre simultaneamente com a material, mas nem sempre isso ocorre. Ademais, quando as partes não recorrem da sentença prolatada contra a Fazenda Pública, ocorre a preclusão (coisa julgada formal), mas a coisa julgada material só vai ocorrer com o reexame necessário pela sentença pelo tribunal, nos termos do art. 475 do CPC. Outrossim, ressalte-se ainda que as sentenças proferidas com base no art. 267 do CPC são atingidas apenas pela preclusão, coisa julgada formal, mas não pela coisa julgada material, que só alcança as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no art. 269 do CPC.

Parafraseando Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery[2], com fundamento no art. 467 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), a coisa julgada material (autorictas rei iudicatae) consiste na qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário, nem a remessa necessária.

Outrossim, os renomados processualistas esclarecem que somente ocorre a formação da coisa julgada material se e quando a sentença de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal consiste em pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas não o contrário[3]. Com efeito, a coisa julgada material surge como efeito especial da sentença transitada formalmente em julgado.

Eis o advogado por Luis Rodrigues Wambier[4] sobre a coisa juldada material:

A coisa julgada material é a coisa julgada por excelência. Quando se usa a expressão coisa julgada, isoladamente, está-se significando coisa julgada material. Quando se pergunta se determinada decisão fez (ou produziu) coisa julgada, está-se querendo saber se houve coisa julgada material. Quando se quer, portanto, referir à coisa julgada formal, é necessário, que se o diga expressamente.

(...)

A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratr de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo.

Alexandre Freitas Câmara[5] assevera que coisa julgada e preclusão não se confundem, embora não se possa negar à coisa julgada uma eficácia preclusiva, ou seja, a aptidão para produzir o efeito de impedir novas discussões sobre aquilo que foi por ela alcançado. Eis que significa dizer que, formada a coisa julgada, tornadas irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido aduzidas pelas partes (mas não o foram), não se pode mais dicutir o que ficou decidido, perdendo as partes a faculdade de suscitar tais alegações.

Ademais, é oportuno destacar a distinção realizada por Freitas Câmara sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e da material:

Se a sentença tiver alcançado apenas a coisa julgada formal, esta eficácia preclusiva impede novas discussões apenas no processo em que a sentença foi proferida (eficácia preclusiva endoprocessual), mas se a sentença alcançou também a coisa julgada material, tal eficácia preclusiva impede qualquer nova discussão, em qualquer outro processo, acerca do que já foi acobertado pela autoridade de coisa julgada (eficácia preclusiva pan processual)[6].

Destarte, a coisa julgada formal só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo. Por essa razão, as sentenças definitivas, as quais contêm resolução do objeto do processo, devem alcançar também a coisa julgada material ou substancial. Esta consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida em nenhum outro processo.

Eis o conceito legal de coisa julgada material, preceituado no art. 467 do CPC:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Ademais, cumpre salientar que apenas o dispositivo da sentença e/ou acórdão transita em julgado, portanto, não faz coisa julgada  os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão processual incidente no processo, nos termos do art. 469 do CPC, no entanto, a resolução de questão prejudicial faz coisa julgada se a parte o requerer e o juiz for competente, conforme o preceituado no art. 470, do CPC. Eis o teor de tais dispositivos legais:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º. e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

De toda sorte, cumpre ressaltar que Luiz Fux[7] bem ressalta que o fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político, posto que o instituto visa à preservação da estabilidade e segurança sociais. Ademais, a imutabilidade dadecisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo. A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela necessária obediência do que foi decidido.

Eis o teor do art. 471 do CPC que não admite a decisão pelo juiz de questões já decidas em relação a mesma lide, salvo  duas exceções: os casos prescritos em lei e as relações jurídicas de trato sucessivo.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

  • se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
  • nos demais casos prescritos em lei.

Politicamente, a coisa julgada não está comprometida nem com a verdade, nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes do seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo, qualquer que seja a imperfeição ela será imutável, exceto se couber o uso do instituto da relativização da coisa julgada.

Quanto à coisa julgada formal José Frederico Marques[8] a explica da seguinte forma:

Impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque est foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou.

Por outro lado, quanto à coisa julgada material Frederico Marques[9] explica da seguinte forma:

A coisa julgada material é qualidade tão-só dos efeitos de julgamentos que decidem a lide, pois aqueles que declaram inadmissível a tutela jurisdicional, por não resolverem o mérito, não se revestem da imutabilidade fora da relação processual, que promana da res iudicata material.

Eis que em síntese: a imutabilidade adstrita ao próprio processo em que a sentença terminativa é proferida caracteriza o que se denomina em sede doutrinária, coisa julgada formal, em oposição à coisa julgada material, a qual se projeta para fora do processo e alcança qualquer outro impedindo o rejulgamento da causa.

                                                                

3.Dos requisitos da coisa julgada material

Aduz Nelson Nery[10] que para que se forme a auctoritas rei iudicatae (coisa julgada material) são necessários os seguintes requisitos: i) que o processo exista, isto é, que estejam presentes os pressupostos de constituição do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC; ii) que a sentença seja de mérito (art. 269, do CPC); iii) que a sentença de mérito não mais seja impugnável por recurso ordinário ou extraordinário ou reexaminável pela remessa necessária.

Vejamos o teor do art. 474 do CPC que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, não se admite a propositura de nova demanda para se rediscutir a lide com base em novas alegações:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, o processo inválido, isto é, que contenha vícios porque não preenchidos os pressupostos de validade (juiz impedido, juízo absolutamente incompetente, petição inicial inepta, citação nula, parte incapaz ou representante inexistente ou irregular etc.), não impede que a sentença de mérito nele proferida seja acobertada pela coisa julgada material. Neste último caso, a sentença de mérito faz coisa julgada, mas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, admissível com fundamento no art. 485 II e V do CPC[11].

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É oportuno destacar que quando o processo inexiste, porque lhe falta algum pressuposto de existência, a sentença também inexiste e, por conseguinte, a coisa material não se forma. Eis alguns exemplos: sentença extra petita, sentença infra petita, dentre outros.

Dessa forma, preenchidos os requisitos para formação da coisa julgada material e estando a mesma regularmente constituída, a conseqüência imediata será a proibição de rediscussão da lide, tendo em vista que se trata de instrumento de pacificação social.

Quando se forma a coisa julgada as partes devem se submeter à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença (inevitabilidade da jurisdição). Eis que incide aqui o caráter substitutivo da função jurisdicional, vale dizer, a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece.

4. Conclusão

Em suma, caso tenha sido proposta ação idêntica[12], deduzindo-se pretensão que já tenha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino dessa segunda ação residirá em sua extinção, com fundamento no art. 267, V, do CPC, pois a lide já foi julgada, nada mais havendo para as partes discutirem em juízo. No entanto, é oportuno esclarecer que cabe ao réu alegar a existência de coisa julgada como matéria preliminar de contestação, com espeque no art. 301, VI, do CPC. Ademais, o juiz deve pronunciá-la de ofício por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 267, V e §3.º combinado com o art. 301, VI e §4.º, todos do CPC.

Com efeito, vale a pena ressaltar que  preenchidos os requisitos para formação da coisa julgada material e estando a mesma regularmente constituída, a conseqüência imediata será a proibição de rediscussão da lide, tendo em vista que se trata de instrumento de pacificação social.

Afinal, quando se forma a coisa julgada as partes devem se submeter à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença (inevitabilidade da jurisdição), frise-se, uma vez que incide aqui o caráter substitutivo da função jurisdicional, vale dizer, a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece.

5. Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2003.

MARQUES, José Frederico. Curso de direito processual Civil. vol. 1, 22.a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

MARQUES, José Frederico. Curso de direito processual Civil. vol. 1, 22.a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ª ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2004, pp.50-51.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

_________________________________. Código Civil Comentado. 4.ª ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2006.


[1] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.865.

[2] Op. Cit. p.862.

[3] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Op. Cit. p.862.

[4]Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. I. 5.a. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 564 e p. 565.

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2003, p.475.

[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2003, p.475-476.

[7]Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Vol. 1.3.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 822-823.

[8]Curso de direito processual Civil. vol. 1, 22.a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 270.

[9] Op. Cit. p. 270.

[10] Op. Cit. p.864.

[11] A sentence de mérito transitada em julgado será rescindida porque proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente ou por violar literal disposição de lei, nos termos do art. 485, II e V, respectivamente, do CPC.

[12] Saliente-se que uma ação é idêntica a outra quando ambas têm os mesmos elementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato).

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Tratar a coisa julgada como instrumento de pacificação social. Publique vários artigos no Jus Navigandi, na Revista de Informação Legislativa, na Revista Jurídica na UNEB e o livro "Tortura: Súmula 698 do STF". Graduação pela UFPE. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional pela UNISUL.

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