RESUMO
A situação hodierna do sistema penitenciário nacional é caótica, a precariedade e a escassez de recursos tornam a penitenciária em uma verdadeira universidade do crime, sendo impreterível sua privatização frente ao descaso do Estado como forma de se garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse ínterim, o presente trabalho tem por fim analisar a situação do sistema prisional Nacional e Estadual. Onde serão vistos dados extraídos do Ministério da Defesa, mormente à população carcerária, levando-se em consideração o sistema fechado, aberto, medidas de segurança e medidas provisórias sendo estes consolidados em gráficos com fito de aclarar taxativamente a deficiência estatal. Às incongruências decorrentes do excesso de numero de detentos em contraponto ao ínfimo numero de vagas nos presídios afronta desmedidamente a integridade física e moral daqueles tidos sob sua custódia. Assim, a privatização do sistema penitenciário surge como uma das alternativas mais eficazes de se garantir a dignidade da pessoa humana, frente à escusa injustificada com que hoje o apenado é tratado pelas autoridades. Embora haja um leque de direitos e garantias estampados na Lei de Execução Penal, mormente ao detento, a realidade transcende a letra de lei, não se amoldando à praxe quotidiana. A superlotação, a falta de higiene, a precariedade do estabelecimento prisional e descaso, contribuem para que a ressorcialização não passe de uma utopia. Sendo assim, impreterível, a necessidade de se buscar novas alternativas com fito de se garantir os direitos inerentes a pessoa humana.
Palavras-Chaves: Sistema Penitenciário. Descaso. Dignidade da Pessoa Humana. Privatização.
ABSTRACT
The situation of today's national penitentiary system is chaotic , poor and limited resources make the prison into a veritable university of crime , being unavoidable neglect against the privatization of the state as a way of ensuring the dignity of the human person . Meanwhile , this paper aims to analyze the situation of the National and State prison system . Where are seen data from the Ministry of Defence , especially the prison population , taking into account the closed system , open, security measures and interim measures which are consolidated in graphs with aim to clarify exhaustively the deficiency state . To inconsistencies resulting from excessive number of inmates in counterpoint to the smallest number of jobs in prisons disproportionately affront to physical and moral integrity of those taken in custody . Thus , the privatization of the prison system emerges as one of the most effective alternatives to ensure human dignity , against the unjustified excuse that the convict is now handled by the authorities . Although there are a range of rights and guarantees stamped on Penal Execution Law , especially the detainee , reality transcends the letter of the law , not the usual everyday shaping . Overcrowding , poor hygiene , poor prison 's neglect and contribute to the ressorcialização not pass a utopia . Thus , imperative , the need to seek new alternatives aim to guarantee the rights inherent to the human person .
Key Words: Prisons. Neglect. Dignity of the Human Person. Privatization.
1 INTRODUÇÃO
A crise no sistema penitenciário brasileiro é latente. Super lotação, péssimas condições de higiene e instalações inadequadas são alguns dos problemas vivenciados pelos detentos que colocam em detrimento do poder punitivo estatal sua dignidade. Partindo de tais premissas, tem-se que é imperioso um estudo acerca da situação sob enfoque, uma vez que, o Estado, como único titular do direito punitivo, não prima pela qualidade prisional nacional. Com isso, o objetivo precípuo da pena privativa de liberdade, qual seja, a ressocialização do indivíduo, não surte qualquer efeito. Ante o exposto, faz-se necessário a adoção de medias enérgicas, sendo, pois, uma alternativa a privatização das penitenciárias nacionais. Com isso, justifica-se o corrente trabalho, uma vez que é de libado interesse da sociedade que o individuo retorne ao convívio social reabilitado.
O Estado ao se desincumbir de prestar às garantias mínimas concernentes a dignidade da pessoa humana, mormente aos apenados, coloca em xeque os tratados e convenções internacionais. A ausência de assistência estatal gera descaso e, por conseguinte, escusa de sua principal finalidade: a ressocialização do apenado. A falta de higiene, a super lotação, a falta de capacitação dos agentes penitenciários, entre tantas outras, sustentam a falência do sistema. Diante de tal situação surge como alternativa a ideia de privatização do sistema penitenciário nacional como meio de se garantir o mínimo necessário à condição humana.
De modo que se tem por objetivo o exame da privatização do sistema penitenciário público como forma de se garantir o mínimo de dignidade aqueles que vivem à margem da sociedade, bem como expor a derrocada do sistema carcerário frente ao total descaso das autoridades competentes.
2 DA PRIMAZIA DA REALIDADE: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O principio basilar surgido após a Segunda grande Guerra Mundial, em detrimento dos fatos catastróficos oriundos de um sentimento nacionalista doentio vivenciado e imposto à sociedade alemã, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do novo modelo ético-jurídico, como bem pondera o professor Rizzatto Nunes (2009, pág.28) ao preceituar que a experiência catastrófica do nazismo na 2° Guerra Mundial gerou um descolamento universal do Direito, constituindo-se a partir daquela ocorrência, um novo modelo ético-jurídico, resultando com isso em uma nova razão ético-jurídica-universal.
Nesse ínterim manifestou-se Ingo Wolfgang Sarlet imbuído do ético-jurídico ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[1].
Embora não se tenha um conceito delineado sobre o que viria a ser o princípio da dignidade da pessoa humana por parte dos tratados e convenções internacionais e até da própria Constituição Federal, tem-se outorgado aos juristas pátrios e aos tribunais hodiernos a incumbência da interpretação e, por conseguinte, da aplicação do dito princípio como um dos fundamentos da existência do Estado Democrático de Direito brasileiro.
É imperioso que o Estado assegure o mínimo necessário para garantir a dignidade a todos os seus jurisdicionados, conforme ensinamentos do magistério de Alexandre de Morais:
Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos[2].
A relação existente entre dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, celebrados na Declaração de 1948 decretou direitos cujo objetivo é garantir existência digna da pessoa humana. Os direitos fundamentais inseridos na constituição como princípios tem a missão preponderante de proibir mecanismos do ser humano objeto ou “coisa”.
A dignidade da pessoa humana está intrinsecamente ligada à ordem Constitucional, com isso, estabelece-se importante conexão entre os direitos fundamentais e a missão a eles delegada.
Assim, o fundamento precípuo do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana, gera consequências jurídicas das quais o dever de respeito e de proteção, gerando para o Estado a incumbência de se abster de desenvolver medidas que violem a dignidade da pessoa humana, o que ocorre quando o ser humano é tratado pelo Estado como mero instrumento para atingir outras finalidades.
2.1 GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E OS DIREITOS HUMANOS DO PRESO
É de conhecimento ilibado que na orla internacional, diversos são os institutos normativos que trazem em seus bojos garantias legais concernentes à execução da pena e a figura do preso, nesse sentido permeia a Declaração Universal dos direitos humanos, a Declaração Americana de Deveres e Direitos do Homem e a Proteção das Garantias do Homem Preso.
O indivíduo preso encontra-se resguardado pelo ordenamento pelo simples fato de ser pessoa, estando guarnecido de preceitos legais quer na orbita internacional, quer na interna que lhe asseguram o direito à integridade física, a instalações adequadas, higiene, à saúde física e mental, não podendo o Estado de se valer de mecanismos tendenciosos com que fito se subverter tais direito. No âmbito Nacional, a Lei de Execução Penal (lei nº. 7.210/84) é tida como um dos diplomas mais democráticos, uma vez que baseia a execução da pena privativa de liberdade no princípio da pessoa humana, asseverando que qualquer procedimento desnecessário de punição, seja ela de natureza cruel ou degradante, contraria o princípio da legalidade.
Entretanto, o que se vislumbra é que o referido texto de lei não passa de uma utopia, ja que a realidade hodierna mostra-se indubitavelmente dicotômica à letra de lei. A violação de direitos e o completo descaso das garantias previstas na execução da pena privativa de liberdade, insurge como meio tolerável por parte da sociedade e do Estado em detrimento do caráter retributivo da pena, não se levando em consideração os meios, mas tão somente o fim, da contra prestação a ele imposta pelo cometimento do ilícito.
Rafael Damasceno de Assis, em seu artigo intitulado “A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro”, em análise ao tema sob enfoque, assim assevera:
A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado, ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos, que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade[3].
A existência do preceito legal em nada influi, ate o presente momento, em comportamento diverso do ente estatal. As condições precárias das penitencias públicas, ressalvadas a mantidas diretamente pela União, revela o grau de desenvolvimento sustentado pelo País.
3 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Com o trajar dos tempos a violação a direitos de outrem mormente a sua assistência, passou por diversos estágios, entre eles a vingança privada e a divina, resultando com isso, na resposta estatal tal qual conhecemos.
Nesse sentido, passa-se, de face à ameaça à sobrevivência individual ou coletiva, a um período em que a punição se perfectibilizava em nome de uma divindade, à instauração de um direito escrito “onde a pena passa a ser codificada, havendo um sensível fortalecimento do vínculo jurídico e procedendo-se à inflição do castigo em nome de outra divindade inaugurada, chamada Estado[4].
Nesse sentido, Antônio Maria Iserhard:
Com a institucionalização do castigo a partir do momento em que surge o Estado politicamente organizado, com sua tríplice divisão de poderes. É, neste instante, que se inaugura a justiça criminal como instituição encarregada de julgar a conduta de todos aqueles que se vêem alvos de um processo, em virtude de terem incorrido numa transgressão das normas de convivência social, enfim, praticado um ato reputado pela lei como crime[5].
Diante disse, o Estado tem de recorrer à pena para reforçar as proibições, indicar o que é permitido e mostrar aos cidadãos que a observância aos mandamentos legais é absolutamente necessária para evitar, na medida do possível, ações ou omissões que ataquem as bases da convivência, independentemente de sua condição perante a sociedade.
Dessa feita, é imperioso que Estado resguarde, com maestria, à condição de ser humano, sem discriminação, é o que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos em seus artigos VII e 1º.1, respectivamente:
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social[6].
Ademais, há de salientar que é inconteste a necessidade de mudança, frente a alarmante realidade carcerária que beira à ilegalidade e a inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º,inciso III, consagra a Dignidade da Pessoa Humana.
3.1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
A Constituição Federal é a norma maior que firma orientação a respeito da pena privativa de liberdade, cuja previsão se encontra incursa no capítulo correspondente aos Direitos e Garantias Fundamentais, fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, “a”, que destaca-se, in verbis:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- Privação ou restrição de liberdade;
As previsões desta modalidade punitiva também encontram guarida no Código Penal Brasileiro, explicitadas nos artigos 33 a 42, lhe sendo estipuladas três formas à sua aplicação: reclusão, detenção e a prisão simples.
A Constituição Federal, promulgada já na vigência da Lei de Execução Penal, também trouxe a sua guarida às questões concernentes ao indivíduo em situação de cárcere, enquanto sujeito de direitos e garantias.
A compreensão do status cidadão do sentenciado na legislação pátria, firmada na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal, significou o progresso da concepção social e, pontualmente, a encampação do tema de direitos humanos na pauta normativa.
4 A RUÍNA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO: O DESCASO ESTATAL
A privação de liberdade, em regime fechado, representa uma das maiores omissões do Estado, mesmo diante da exaustiva consolidação legislativa nesse sentido, dada a inobservância dos direitos e garantias consagrados aos sentenciados.
O modelo prisional, adotado pelo Brasil e por outros tantos países do mundo, já demonstrou há muito sua ineficiência. O que temos, em verdade, é a formação de uma cadeia de sucessivas lacunas, arraigadas, especialmente, na ausência do Estado na promoção das mínimas condições estruturais para abrigar condignamente seres humanos sob sua custódia.
Diante desse contexto, pondera Rafael Damaceno:
A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propicio à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, com também a má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá saia sem ser acometido de uma doença ou com resistência física e saúde fragilizadas[7].
O latente a inidoneidade estatal bem como a inércia social, mormente à situação precária em que vive o detento brasileiro.
Não se leva em consideração o tratamento a que este será submetido, importando tão somente que o ilícito cometido seja retribuído, não importando o meio utilizado.
Nesse contexto assevera Paulo Sette Câmara:
Os deveres do Estado e os direitos dos presos são ignorados, em total desrespeito aos direitos humanos básicos e com a cumplicidade de quem deveria fiscalizar o cumprimento da lei. Presos ficam enjaulados em xadrezes policiais, onde lhes falta atendimento adequado à saúde, inclusive à prevenção, e muitas unidades penais são verdadeiras bombas epidemiológicas (com tuberculose, DST, incluindo a AIDS em altos níveis)[8].
René Ariel Dotti em seu artigo intitulado, “A crise do Sistema Penitenciário”, assevera que é a jurisprudência humanitária dos juízes e dos tribunais que tem dado a única resposta compatível com a omissão do Poder Público frente à escusa injustificada do ente estatal em guarnecer aqueles sob sua responsabilidade.
Ora, conforme os ensinamentos de Morsch (2009, p.38) as precárias condições dos presídios e o contingente excessivo de detentos para a qual o ente estatal não consegue oferecer infraestrutura adequada e tratamento condizente, contribuem para que o fim precípuo da pena, qual seja, a ressocialização do apenado, se esvaia no imaginário do legislador. Uma vez que a lei de execução penal é tida como inóspita por não coadunar com realidade.
O Estado tem que primar pela segurança do preso, não podendo retribuir na mesma medida o ilícito cometido, mas sim, perfectibilizando meios que assegurem uma reinserção social sem que este seja mal visto e recriminado pela sociedade evitando o que Foucault defendia:
Fazer funcionar contra ela mesma a força que levou ao delito. Dividir o interesse, servir-se dele para tornar a pena temível a pena. Que o castigo o irrite e o estimule mais do que o erro que encoraja. Se o orgulho fez cometer um crime, que seja ferido, que se revolte com a punição. A eficácia das penas infamantes é se apoiarem sobre a vaidade que estava na raiz do crime. Os fanáticos se glorificam tanto de suas opiniões quanto dos suplícios que suportam por elas. Que se faça então funcionar contra o fanatismo a teimosia orgulhosa que o sustenta: “Comprimi-lo pelo ridículo e pela vergonha; se humilhamos a orgulhosa vaidade dos fanáticos diante de uma grande multidão de espectadores, devemos esperar efeitos felizes dessa pena”. De nada serviria, ao contrário, impor-lhes dores físicas[9].
Nessa linha de pensamento aduz Kloch e Motta (2008, p. 62), “[...] em que se evidencia que o Poder Público está perdendo o controle na aplicação da pena, como instrumento de recuperação do apenado”.
Conquanto, como já exaustivamente ponderado em linhas pretéritas, é o que lastimavelmente vem ocorrendo. O caráter retributivo da pena norteia a concepção de justo, sendo impreterível que o condenado seja punido independentemente de ter resguardado os direitos inerentes à pessoa humana. Impera o código de Hamurabi, onde o mal cometido é pago na mesma proporção.
Pontualmente, válida é a advertência feita por Nunes (2005, p. 420): “A execução da pena deve ser, para o recluso, um instrumento pedagógico que permita sua correção, não somente pela força, mas pela educação”.
A superlotação como corolário da ineficiência estatal atesta o atual sistema penitenciário, valendo salientar que a população carcerária nacional em sete anos quase que triplicou, passando de 202.920 para 548.003, mormente aos anos de 2005 a 2012, não garantindo o Estado os direitos sociais, uma vez que ao se eximir de tais prerrogativas contribui para o aumento da marginalização, da pobreza, da desigualdade social e da ociosidade e, por conseguinte, conforme dados extraídos do Ministério da Defesa.
Se levado em consideração o número de habitantes, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, em 2012 de 190.732. 694, por cada 100 mil habitantes, se teriam 287,31 presos. “Em julho de 2012, essa proporção chegou a 288 presos por 100 mil habitantes. No período, houve um aumento de 380,5% no número total de presos e de 289,2% na proporção por 100 mil habitantes, enquanto a população total do país cresceu 28%”.
Já no que concerne ao numero de vagas comportado pelas penitenciárias nacionais, do ano de 2005 ao ano de 2012, houve um aumento de 127.077 vagas, entretanto, esse número é bem aquém do necessário para se suprir o contingente de detentos, perfazendo em 2012 o total de vagas de 310.687, para um contingente de detentos de 548.003, tendo um déficit de 237.316 vagas.
A luz do exposto, a realidade do Estado do Rio Grande do Norte não diverge do panorama Nacional.
No cenário do Estado do Rio Grande do Norte houve um aumento entre o ano de 2005 e 2012 de aproximadamente 218% no numero de detentos nas penitenciárias estaduais, enquanto a capacidade prisional no mesmo período cresceu 132, 38%, persistindo um déficit entorno de 55,58% de vagas.
Com isso, é latente a discrepância do Estado em garantir o mínimo existencial, uma vez que não consegue acompanhar o ritmo de crescimento da população carcerária, tanto no âmbito Nacional quanto no Estadual.
Diante da inóspita condição em que os apenados são submetidos, a superlotação tona o cárcere um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
Em atenção a tal circunstancia, a ONU- Organização das Nações Unidas, ao Reger as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, assim se posicionou:
Nº. 9.1. As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupados mais que por um só recluso. Se por razões especiais, tais como o excesso temporal da população carcerária, resultará indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, se deverá evitar que se alojem dois reclusos em cada cela ou quarto individual.
Nº. 9.2. Quando se recorra à utilização de dormitórios (leia-se alojamentos coletivos), estes deverão ser ocupados por reclusos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos para serem alojados em nestas condições. Pela noite, estarão submetidos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento de que se trate.
Nº. 10. Os locais destinados aos reclusos e especialmente para aqueles que se destinam ao alojamento dos reclusos durante a noite, deverão satisfazer as exigências da higiene, levando em conta o clima, particularmente no que concerne ao volume de ar, superfície mínima, iluminação, calefação e ventilação. (ONU- Organização das Nações Unidas. Regras Mínimas para o Tratamento do Recluso,1955).
Ora, o que se tem a bem verdade, é uma utopia clássica, em que a o texto legal é totalmente dicotômico à realidade hodierna. A norma posta em nada se coaduana à realidade brasileira, uma vez que nitidamente se percebe uma massificação de prisões sem a mínima condição de hospedagem.
Nesse contexto, as penitenciárias e outras instituições públicas emergem-se com o fito de repelir o crime através do cerceamento da liberdade, dissimuladamente com uma ideia de remissão, atentando desta forma, a boa moral, já que, é de conhecimento ilibado, que às instituições penais contribuem significativamente para desestruturação do apenado e principalmente do homem, enquanto ser social.
4.1 DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
No que concerne aos locais destinados à albergar os presos, a Constituição do República Federativa do Brasil e a Lei de Execução Penal dispõem categoricamente que os estabelecimentos prisionais serão identificados por características específicas e que servirão a tipos específicos de presos.
Não se permitindo o acumulo exacerbado de pessoas em um mesmo local sem que haja a discriminação de seus feitos para que esta seja alocada em estabelecimento específico.
O sistema não pode infligir à condição humana a cárceres desregrados, sem a mínima condição de habitação, é o que preceitua o professor Edmundo Oliveira ao expor a resolução nº 14 de novembro de 1994, ex-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:
Todos os cidadãos precisam entender que a punição se aplica ao criminoso e não ao crime, isto é, o alvo da pena corporal deve ser a pessoa e não o histórico dos crime praticados. Todo o corpo social deve dispensar àquele que um dia delinqüiu – e está pagando seu débito com a sociedade – tratamento condizente com sua condição de ser humano, sem esquecer que a Constituição da República, em seu artigo quinto, ao tratar dos direitos e garantias individuais, estabelece no inciso 48, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado[10].
Essas regras, embora circunscrevam e delineiem os procedimentos que deveriam ser tomados pelo Estado para a manutenção da custódia dos detentos, não são condizentes com a massificação de prisões e o crescimento módico do numero de vagas nas penitenciárias.
Enquanto não houver um acompanhamento sistemático e assimétrico que possibilite o Estado agregar o número de vagas ao número de detentos, a norma posta não passará de uma utopia.
Aqui, não caberá a Norma de eficácia plena da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei de Execução de Penal, as regras mínimas da ONU para tratamento dos reclusos, uma vez que as instituições carcerárias não se valem dos preceitos estipulados pelos diplomas acima transcritos nem parcialmente nem muito menos totalmente, de modo que tal descumprimento por parte do ente estatal, gera indubitavelmente problemas tanto para o sistema, quanto para o interno, tais como: superlotação, proliferação de doenças, homossexualismo e, mormente a desumanização, a total descaracterização da personalidade do interno.
O que se percebe, como já salientado, que inexiste interesse do Estado em solucionar a problemática, tratando o caso com medidas paliativas com o intuito de transparecer que o mesmo é atuante, complacente, benevolente e que está se empenhando para resolver a questão e, por conseguinte, assegurar o cumprimento do principio da dignidade da pessoa humana.
5 DA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Assim, diante da completa ineficiência estatal em “cuidar” dos infratores sob sua custódia, tendo em vista às condições subumanas pelo qual o preso é submetido nos estabelecimentos prisionais, bem como à estigmatização e “mortificação do eu, decorrente do encarceramento, a pena de prisão não tem conseguido cumprir os seus objetivos” (GHADER, 2011)[11].
Destarte, a privatização do sistema penitenciário tem por primado a excelência na prestação do serviço, cumprindo em seus pormenores, os preceitos legais e normas emanadas dos tratados internacionais.
Para Edmundo Oliveira, dizer não à privatização, precipuamente, é concordar com o caos instalado em prisões que são verdadeiras universidades do crime, tendo como signatário, Júlio Fabbrini Mirabete (MIRABETE, 1993, pág. 61-71) ao destacar que inexiste qualquer óbice ou necessidade de alteração legislativa para viabilizar a execução material pela iniciativa privada por ocasião da aplicação da pena privativa de liberdade.
Em consonância ao aludido, corrobora ainda o magistério de Carlos José de Souza Guimarães:
A privatização em nada alteraria a responsabilidade estatal. Ou seja, o Estado, enquanto único detentor do direito de punir e a quem compete processar o acusado, permaneceria, sem qualquer alteração de seu status quo, mantendo a sua égide e responsabilidade pelas garantias constitucionalmente firmadas ao apenado[12].
A administração do ente penitenciário estaria sob a responsabilidade do particular, ficando o poder publico com o apoio através de incentivos fiscais e subsídios, bem como fiscalização e controle.
Na concepção de Fernando Capez, a privatização do sistema penitenciário não é questão de enfoque sociológico ou jurídico, mas sim, de absoluta necessidade, frente aos depósitos humanos, escolas de crime, fábricas de rebeliões que temos hoje, onde assevera:
Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo”. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato[13].
Com isso, o que se busca é a satisfação dos direitos cerceados pelo Estado em virtude de sua inércia perante à condição de preso.
Para tanto, a privatização do sistema penitenciário tem por fim satisfazer os preceitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio e internacional, buscando estabelecer uma política de segurança eficaz e eficiente, dentro das diretrizes políticas de humanização de controle da criminalidade e de ressocialização efetiva do detento, sendo observados os direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
6 CONCLUSÃO
Como bem se sabe, a problemática prisional transcende os limites temporais, não sendo uma realidade recente. O sistema atual contribui para a consecução de verdadeiras universidades do crime, onde os apenados são violados em sua integridade, física e moral, e o dever de reintegrá-los passa longe de sua efetiva observância. A precariedade do Sistema acompanha a realidade social, sem ter sido valorada como prioridade de políticas publica ou de reivindicações coletivas, exceto pela própria massa detenta por ocasião de motins e rebeliões. A falta de condições mínimas, celas superlotadas, entrada não permitida de celulares proporcionando a pratica de outros delitos, demonstram que o apenado brasileiro está longe de ser recuperado.
Almeja-se, uma completa reformulação na política voltada ao condenado, assumindo o dever de ressocializar o criminoso e de chamar este dever ao conjunto da sociedade organizada. Com isso, trata-se de garantir o respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
O Estado, além do poder disciplinador, tem o dever de zelar pelos direitos oriundos da personalidade, fato este que lamentavelmente é desrespeitado, sendo necessário à consecução de meios alternativos que preencham os requisitos estampados na lei com fim de garantir o direito da pessoa humana.
A privatização do sistema penitenciário é um dos meios possíveis e viáveis a atingir esse fim, buscando com isso estabelecer uma política de segurança eficaz e o escorreito cumprimento da legislação vigente de acordo com diretrizes da política criminal de humanização, tendo em vista o principio da dignidade da pessoa humana.
Há de salientar que a metodologia usada neste estudo foi à pesquisa bibliográfica, pois a mesma oferece meios que auxiliam na definição e resolução dos problemas já conhecidos, como também permite explorar novas áreas onde os mesmos ainda não se cristalizaram suficientemente. Permite também que o tema seja analisado sob novo enfoque ou abordagem, produzindo novas conclusões, uma vez que a temática suscitada diverge na ceara doutrinária. Dessa feita, insta sobrelevar que o presente estudo seguiu os seguintes ditames: a) exploração das fontes bibliográficas (livros, revistas cientificas, teses, relatórios de pesquisa entre outros); b) leitura do material; c) ordenação e analise de fichas (com fito de se estruturar o conteúdo); e d) conclusões (obtida a partir da analise dos dados).
7 REFERÊNCIAS
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[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
[2] MORAIS, Alexandre de - Direito Constitucional – 17ª edição – Editora Atlas, 2005 - página 16.
[3] ASSIS, Rafael Damesceno. A realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro.DireitoNet. Seção Artigos. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro> Acesso em 24 setembro de 2013
[4] RUSSEAU, 2001, pág.102
[5] ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 102
[6] BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948. Adotada e Proclamada pelo resolução 217 A (III). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em 24 de Setembro de 2013
[7] ASSIS, Rafael Damesceno. A realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. DireitoNet. Seção Artigos. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em 24 de setembro de 2013.
[8] CÂMARA. Paulo Sette. A Política Carcerária e a Segurança Pública. Disponível em: < http://mp.pe.gov.br/uploads/hhIUhG8JwhaKtX61hZnGRg/07iCbNp4rFokINEsbwgKRg/Revista_-_Frum_Segurana_01.pdf#page=64>. Acesso em 11 de novembro de 2013.
[9] FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.pág.89
[10] BRASIL. Resolução nº14 de Novembro de 1994. Fixa Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.Publicado no Diário Oficial da União em 02 de dezembro de 1994.
[11] GHADER, Miza Tânia Ribeiro Marinho. A privatização do sistema prisional brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9233>. Acesso em 25 Setembro 2013.
[12] GUIMARÃES, Carlos José de Souza. Aspectos Empresariais da Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Revista dos Tribunais. p. 12-21. Fls. 61-5)
[13] CAPEZ, Fernando. Entrevista concedida a revista DATAVENI@, ano VI, Nº 55, março de 2002. Disponível em http://[email protected]. Acesso em 25 de Setembro de 2013