NOTAS
1 Conferir extenso e completo estudo sobre a soberania popular: BAPTISTA, Eduardo Correia. A Soberania Popular em Direito Constitucional. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 481.
2 Importante classificação em relação a participação política do cidadão é feita por Dalmo Dallari ao apontar que "no relacionamento entre o governo de um Estado e os seus cidadãos que possam exercer direitos políticos há quatro atitudes possíveis: adesão, colaboração, omissão e oposição" (O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 124).
3 VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Padova: Cedam, 1981. p. 589.
4 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 387.
5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 99. Conferir, ainda, sobre a definição de democracia: CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 09.
6 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 195.
7 CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169.
8 Como salienta Dalmo Dallari, "a atividade de governo é essencialmente política e só por inconsciência ou demagogia é que alguém, participando de um governo, pode afirmar-se apolítico"(O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).
9 FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16. e segs.
10 DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 131.
11 COMPARATO, Fábio Konder el alii. Brasil sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. p. 398.
12 Maurice Duverger, em relação à representação política, afirma que "o problema fundamental consiste em medir o grau de exatidão da representação, isto é, o grau de coincidência entre a opinião pública e a sua expressão parlamentar" (DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p.406).
13 Dalmo de Abreu Dallari faz consciente análise da crise do Estado e crise de Governo: O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 96. e segs. Conferir, ainda, sobre a crise e deformação do sistema representativo: SILVA, José Afonso. Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 145.
14 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995. p. 105. - tradução Antônio de P. Machado.
15 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42.
16 O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Nesse mesmo sentido salienta Mônica Caggiano, ao analisar a representação política, afirmando haver necessidade de "nova abordagem da mecânica representativa, agora já não mais quanto a ótica do veículo, mas colocando sob mira precisa e direta as técnicas utilizadas no âmbito do processo pelo qual o povo intervém no jogo político, selecionando e indicando seus representantes" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 02).
17 José Filomeno de Moraes Filho aponta algumas causas do desprestigio dos partidos políticos no Brasil (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 71).
18 FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16. e segs.
19 CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 06.
20 F. BADIA. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 21.
21 Raul Machado Horta, ao analisar historicamente a importância do surgimento dos Partidos Políticos, recorda que "o funcionamento do regime de governo é fortemente influenciado pela atuação dos partidos políticos e muitas vezes essa influência altera as regras jurídicas que estruturam o regime nas normas constitucionais... A emergência do Partido Político deslocou o centro das decisões no regime parlamentar. Mathiot assinalou que o elemento essencial do parlamentarismo continental europeu, como no regime parlamentar, de modo geral, reside na responsabilidade do Governo perante a Câmara, enquanto no parlamentarismo britânico a atuação dos Partidos Políticos modificou a relação para tornar a responsabilidade política de natureza eleitoral e não apenas parlamentar" (Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte. Del Rey, 1995. p. 704).
22 Cf. sobre o tema: STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. P. 34.
23 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 21.
24 CHIMENTI, Carlo. Manuale di Diritto Púbblico. vários autores. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 1994, p. 286. Conferir, ainda, STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 34
25 Ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que "conseqüência lógica da concepção "molecular" da Democracia, a liberdade de criação dos partidos é consagrada pela ordem constitucional democrática..... Adotam assim a tese pluralista, considerando que a possível fragmentação da vontade política do povo é um mal menos grave do que a sua apropriação por um grupo, que logo degenerará em oligarquia" (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114).
26 REALE JR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1992. p. 113.
27 Antonio D’Antena salienta a necessidade de tutelar-se os interesses políticos da minoria, no sistema majoritário, afirmando, inclusive, a substituição da expressão "princípio majoritário" pela expressão "princípio majoritário-minoritário" (Il Principio Democratico Nel Sistema Dei Principi Costituzionali. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 446).
28 O sistema eleitoral brasileiro na atualidade é analisado por Clémerson Merlin Clève (Temas de direito constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 91).
29 DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Conferir, ainda, sobre a necessidade de uma Reforma partidária urgente: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 32.
30 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 393.
31 A multiplicação partidária é criticada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho da seguinte forma: "Qual a razão que leva a essa multiplicação de partido ? Há, sem dúvida, condições sociais que estimulam essa multiplicidade partidária. Um estudioso politicamente correto arrolaria aqui as diversidades regionais, as desigualdades, a pluralidade de idéias e doutrinas políticas, os reflexos da história, etc. Estaria certo; no secundário, não se teria apercebido do principal. Na verdade, salvo casos excepcionais de partidos programáticos, o partido é visto no Brasil como um instrumento , e nada mais do que isso, para a conquista do poder, ou , talvez, mais precisamente, para o acesso ao poder. Aquele que pretende alcançá-lo (a prazo mais curto), elegendo-se governador, ou Presidente da República, entra para um dos grandes, o que o mais das vezes se tornaram grandes por terem sido o partido do governo ou o partido da oposição em visas de se tornar governo. O que vê esse caminho barrado por outros, que foram mais rápidos, não raro cria o seu partido, com o qual abre caminho para partilhar das barganhas políticas e, sobretudo, para ter acesso à propaganda gratuita pelo rádio e pela televisão" (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 83).
32 DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 134.
33 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114.
34 Manoel Gonçalves Ferreira Filho critica a opção pelo sistema proporcional, afirmando que "Justifica-se essa representação proporcional pela justiça, ou seja, aponta-se que ela dá ao partido força equivalente na Câmara àquela que tem no eleitorado. Ao contrário, todo sistema majoritário tende a provocar a super-representação da maioria, sub-representação da minoria, ou das minorias. Seria, pois, injusto. Mas a questão não é de justiça, é de governabilidade. O sistema majoritário leva à definição de uma maioria no Parlamento, seja a de um partido no bipartidarismo à inglesa, seja a de uma coalizão relativamente estável no pluripartidarismo à francesa; a representação proporcional, não. Por isso, o sistema majoritário dá sustentação ao governo e, assim, enseja a governabilidade, enquanto a representação proporcional não dá sustentação ao governo, muito menos favorece a governabilidade. Ademais, a representação proporcional não contribui para a democratização das instituições e do Parlamento. Sim, porque a maioria que há de pronunciar-se pelas Câmaras constituídas pelas representação proporcional é fruto não da votação popular, mas das articulações de Gabinete, das barganhas, do fisiologismo, do "é dando que se recebe" (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 86).
35 Michel Temer coloca-nos algumas constatações em relação as eleições e Partidos Políticos: Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 24.
36 A fidelidade partidária é brevemente analisada por José Filomeno de Moraes Filho (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 41).
37 WALINE, Marcel. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.
38 Note-se que atualmente, conforme entende o Supremo Tribunal Federal "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pela qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes" (STF – Pleno – MS nº 20.927/DF – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr. 1994, p. 08.061). No mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 20.916/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 fev. 1993, p. 05.002.
39 Michel Temer ao analisar o instituto do recall ou voto destituinte recorda que na Assembléia Nacional Constituinte "emenda nesse sentido foi proposto com a ressalva de que a lei complementar disporia sobre a forma de atingir essa penalidade", concluindo que "a nosso ver, a lei ficaria que certo número de eleitores (seja do Município, do Estado ou da União) teria legitimidade para deflagar, perante a Câmara dos Deputados, o processo de responsabilização política conducente à destituição do governante" (Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 22).
40 ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p.18.
41 LASSALLE, Ferdinand. O que é a Constituição ? essência da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.
42 SANTOS, Mário Augusto. Associação Comercial da Bahia na Primeira República. Um grupo de pressão. 2. ed. Salvador: ACB, 1991.
43 Pressure gropups or interest groups? trabalho apresentado no Congresso de Roma à Associação Internacional de Ciência Política em 1958, apud, NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
44 NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
45 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense: 1978. p. 19.
46 NUSDEO, Fábio. O direito econômico e os grupos de pressão. Revista de Direito Mercantil n° 31 - 1978.
47 MACIEL, Marco. Grupos de pressão e lobby. Brasília: Senado Federal, 1984.
48 F. BADIA. Partidos - grupos de pressão. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 19.
49 Conferir: NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 32.
50 Interessante o estudo de Dayse de Vasconcelos Mayer, que a partir da comparação dos sistemas presidencialistas brasileiro e português faz uma análise sobre a atuação dos grupos de pressão sobre o Poder Executivo (O Presidente da República em Portugal e no Brasil. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 563).
51 Nesse sentido, José Afonso da Silva nos adverte que "interesses privados apoderaram-se de setores da burocracia, utilizando o aparelho estatal em benefício próprio. A modernização do Estado brasileiro exige a eliminação desse protecionismo a setores privados, por um processo de limpeza que consiste na desprivatização do Estado, recolocando-o no exercício de suas funções básicas, quais sejam a de elaborar e executar política públicas no interessa da coletividade como um todo", para concluir que "a reforma do Estado brasileiro consiste, portanto, na erradicação do anacronismo institucional, caracterizado pelo patrimonialismo, cartorialismo corporativista e o clientelismo" (Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 135).
52 NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
53 ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p. 96.
54 Sobre o direcionamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte para a efetivação de práticas de Democracia Direta, conferir: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 95.
55 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 123.
56 O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42
57 Mônica Caggiano expõe que "tais dificuldades operacionais, em que esbarra o princípio representativo, originam, outrossim, o movimento, marcante, de retorno às técnicas da denominada semi-direta. O referendo, o plebiscito e o recall, da prática americana, ressurgem na paisagem política, ingressando num processo de consolidação alimentado pelo descrédito que se abateu sobre os tradicionais mecanismos da representação" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 324).
58 Mesmo as medidas provisórias (CF, art. 62) somente tornam-se definitivas se forem aprovadas pelo Congresso Nacional.
59 Platão, Leis, 715d
60 Aristóteles. Política. 1286a.
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