NOTAS
1 - Conferir extenso e completo estudo sobre a soberania popular: BAPTISTA, Eduardo Correia. A Soberania Popular em Direito Constitucional. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 481.
2 - Importante classificação em relação a participação política do cidadão é feita por Dalmo Dallari ao apontar que "no relacionamento entre o governo de um Estado e os seus cidadãos que possam exercer direitos políticos há quatro atitudes possíveis: adesão, colaboração, omissão e oposição" (O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 124).
3 - VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale comparato. Padova: Cedam, 1981. p. 589.
4 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 387.
5 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 99. Conferir, ainda, sobre a definição de democracia: CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 09.
6 - CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 195.
7 - CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169.
8 - Como salienta Dalmo Dallari, "a atividade de governo é essencialmente política e só por inconsciência ou demagogia é que alguém, participando de um governo, pode afirmar-se apolítico"(O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).
9 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.
10 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 131.
11 - COMPARATO, Fábio Konder el alii. Brasil sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. p. 398.
12 - Maurice Duverger, em relação à representação política, afirma que "o problema fundamental consiste em medir o grau de exatidão da representação, isto é, o grau de coincidência entre a opinião pública e a sua expressão parlamentar"(DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p.406).
13 - Dalmo de Abreu Dallari faz consciente análise da crise do Estado e crise de Governo: O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 96 e segs. Conferir, ainda, sobre a crise e deformação do sistema representativo: SILVA, José Afonso. Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 145.
14 - ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995. p. 105 - tradução Antônio de P. Machado.
15 - BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42.
16 - O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Nesse mesmo sentido salienta Mônica Caggiano, ao analisar a representação política, afirmando haver necessidade de "nova abordagem da mecânica representativa, agora já não mais quanto a ótica do veículo, mas colocando sob mira precisa e direta as técnicas utilizadas no âmbito do processo pelo qual o povo intervém no jogo político, selecionando e indicando seus representantes" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 02).
17 - José Filomeno de Moraes Filho aponta algumas causas do desprestigio dos partidos políticos no Brasil (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 71).
18 - FRIEDRICH, Carls J. Gobierno Constitucional Y Democracia. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1975. p. 16 e segs.
19 - CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 06.
20 - F. BADIA. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 21.
21 - Raul Machado Horta, ao analisar historicamente a importância do surgimento dos Partidos Políticos, recorda que "o funcionamento do regime de governo é fortemente influenciado pela atuação dos partidos políticos e muitas vezes essa influência altera as regras jurídicas que estruturam o regime nas normas constitucionais... A emergência do Partido Político deslocou o centro das decisões no regime parlamentar. Mathiot assinalou que o elemento essencial do parlamentarismo continental europeu, como no regime parlamentar, de modo geral, reside na responsabilidade do Governo perante a Câmara, enquanto no parlamentarismo britânico a atuação dos Partidos Políticos modificou a relação para tornar a responsabilidade política de natureza eleitoral e não apenas parlamentar" (Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte. Del Rey, 1995. p. 704).
22 - Cf. sobre o tema: STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. P. 34.
23 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 21.
24 - CHIMENTI, Carlo. Manuale di Diritto Púbblico. vários autores. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 1994, p. 286. Conferir, ainda, STRASSER, Carlos. Teoria del estado. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 34
25 - Ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que "conseqüência lógica da concepção "molecular" da Democracia, a liberdade de criação dos partidos é consagrada pela ordem constitucional democrática..... Adotam assim a tese pluralista, considerando que a possível fragmentação da vontade política do povo é um mal menos grave do que a sua apropriação por um grupo, que logo degenerará em oligarquia"(FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114).
26 - REALE JR, Miguel. Casos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1992. p. 113.
27 - Antonio D’Antena salienta a necessidade de tutelar-se os interesses políticos da minoria, no sistema majoritário, afirmando, inclusive, a substituição da expressão "princípio majoritário" pela expressão "princípio majoritário-minoritário" (Il Principio Democratico Nel Sistema Dei Principi Costituzionali. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 446).
28 - O sistema eleitoral brasileiro na atualidade é analisado por Clémerson Merlin Clève (Temas de direito constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 91).
29 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 132. Conferir, ainda, sobre a necessidade de uma Reforma partidária urgente: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 32.
30 - DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1970. p. 393.
31 - A multiplicação partidária é criticada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho da seguinte forma: "Qual a razão que leva a essa multiplicação de partido ? Há, sem dúvida, condições sociais que estimulam essa multiplicidade partidária. Um estudioso politicamente correto arrolaria aqui as diversidades regionais, as desigualdades, a pluralidade de idéias e doutrinas políticas, os reflexos da história, etc. Estaria certo; no secundário, não se teria apercebido do principal. Na verdade, salvo casos excepcionais de partidos programáticos, o partido é visto no Brasil como um instrumento , e nada mais do que isso, para a conquista do poder, ou , talvez, mais precisamente, para o acesso ao poder. Aquele que pretende alcançá-lo (a prazo mais curto), elegendo-se governador, ou Presidente da República, entra para um dos grandes, o que o mais das vezes se tornaram grandes por terem sido o partido do governo ou o partido da oposição em visas de se tornar governo. O que vê esse caminho barrado por outros, que foram mais rápidos, não raro cria o seu partido, com o qual abre caminho para partilhar das barganhas políticas e, sobretudo, para ter acesso à propaganda gratuita pelo rádio e pela televisão" (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 83).
32 - DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do direito. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 134.
33 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os partidos políticos nas constituições democráticas. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais - edição da Revista brasileira de estudos políticos, 1966. p. 114.
34 - Manoel Gonçalves Ferreira Filho critica a opção pelo sistema proporcional, afirmando que "Justifica-se essa representação proporcional pela justiça, ou seja, aponta-se que ela dá ao partido força equivalente na Câmara àquela que tem no eleitorado. Ao contrário, todo sistema majoritário tende a provocar a super-representação da maioria, sub-representação da minoria, ou das minorias. Seria, pois, injusto. Mas a questão não é de justiça, é de governabilidade. O sistema majoritário leva à definição de uma maioria no Parlamento, seja a de um partido no bipartidarismo à inglesa, seja a de uma coalizão relativamente estável no pluripartidarismo à francesa; a representação proporcional, não. Por isso, o sistema majoritário dá sustentação ao governo e, assim, enseja a governabilidade, enquanto a representação proporcional não dá sustentação ao governo, muito menos favorece a governabilidade. Ademais, a representação proporcional não contribui para a democratização das instituições e do Parlamento. Sim, porque a maioria que há de pronunciar-se pelas Câmaras constituídas pelas representação proporcional é fruto não da votação popular, mas das articulações de Gabinete, das barganhas, do fisiologismo, do "é dando que se recebe" (O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 86).
35 - Michel Temer coloca-nos algumas constatações em relação as eleições e Partidos Políticos: Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 24.
36 - A fidelidade partidária é brevemente analisada por José Filomeno de Moraes Filho (A construção democrática. Fortaleza: UFC, 1998. p. 41).
37 - WALINE, Marcel. Partidos - grupos de pressão.Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 09.
38 - Note-se que atualmente, conforme entende o Supremo Tribunal Federal "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pela qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes" (STF – Pleno – MS nº 20.927/DF – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 15 abr. 1994, p. 08.061). No mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 20.916/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 fev. 1993, p. 05.002.
39 - Michel Temer ao analisar o instituto do recall ou voto destituinte recorda que na Assembléia Nacional Constituinte "emenda nesse sentido foi proposto com a ressalva de que a lei complementar disporia sobre a forma de atingir essa penalidade", concluindo que "a nosso ver, a lei ficaria que certo número de eleitores (seja do Município, do Estado ou da União) teria legitimidade para deflagar, perante a Câmara dos Deputados, o processo de responsabilização política conducente à destituição do governante" (Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 22).
40 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p.18.
41 - LASSALLE, Ferdinand. O que é a Constituição ? essência da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.
42 - SANTOS, Mário Augusto. Associação Comercial da Bahia na Primeira República. Um grupo de pressão. 2. ed. Salvador: ACB, 1991.
43 - Pressure gropups or interest groups? trabalho apresentado no Congresso de Roma à Associação Internacional de Ciência Política em 1958, apud, NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
44 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
45 - BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense: 1978. p. 19.
46 - NUSDEO, Fábio. O direito econômico e os grupos de pressão. Revista de Direito Mercantil n° 31 - 1978.
47 - MACIEL, Marco. Grupos de pressão e lobby. Brasília: Senado Federal, 1984.
48 - F. BADIA. Partidos - grupos de pressão. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 19.
49 - Conferir: NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 32.
50 - Interessante o estudo de Dayse de Vasconcelos Mayer, que a partir da comparação dos sistemas presidencialistas brasileiro e português faz uma análise sobre a atuação dos grupos de pressão sobre o Poder Executivo (O Presidente da República em Portugal e no Brasil. Perspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da constituição de 1976. organização: Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra, 1996. v.1. p. 563).
51 - Nesse sentido, José Afonso da Silva nos adverte que "interesses privados apoderaram-se de setores da burocracia, utilizando o aparelho estatal em benefício próprio. A modernização do Estado brasileiro exige a eliminação desse protecionismo a setores privados, por um processo de limpeza que consiste na desprivatização do Estado, recolocando-o no exercício de suas funções básicas, quais sejam a de elaborar e executar política públicas no interessa da coletividade como um todo", para concluir que "a reforma do Estado brasileiro consiste, portanto, na erradicação do anacronismo institucional, caracterizado pelo patrimonialismo, cartorialismo corporativista e o clientelismo" (Perspectivas e Futuríveis. Perspectivas do direito público. coordenação Cármem Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 135).
52 - NATALE, Hugo E. Alvarez. Contribucion al estudio de los grupos de interes. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1976. p. 17.
53 - ARAGÃO, Murillo. Grupos de pressão no congresso nacional. Maltese: São Paulo, 1994. p. 96.
54 - Sobre o direcionamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte para a efetivação de práticas de Democracia Direta, conferir: TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 95.
55 - CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 123.
56 - O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 42
57 - Mônica Caggiano expõe que "tais dificuldades operacionais, em que esbarra o princípio representativo, originam, outrossim, o movimento, marcante, de retorno às técnicas da denominada semi-direta. O referendo, o plebiscito e o recall, da prática americana, ressurgem na paisagem política, ingressando num processo de consolidação alimentado pelo descrédito que se abateu sobre os tradicionais mecanismos da representação" (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Sistemas eleitorais X representação política. São Paulo: Tese de doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1997, p. 324).
58 - Mesmo as medidas provisórias (CF, art. 62) somente tornam-se definitivas se forem aprovadas pelo Congresso Nacional.
59 - Platão, Leis, 715d
60 - Aristóteles. Política. 1286a.
12. BIBLIOGRAFIA
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