O direito de greve e os abusos cometidos

23/07/2014 às 11:14
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Durante muitos anos de luta buscando melhores condições de vida e de trabalho, o Brasil conseguiu ver garantidos muitos dos direitos que considerava fundamentais para a sociedade, depois de muito tempo vivendo sobre os regimes ditatoriais.

Durante muitos anos de luta buscando melhores condições de vida e de trabalho, o Brasil conseguiu ver garantidos muitos dos direitos que considerava fundamentais para a sociedade, depois de muito tempo vivendo sobre os regimes ditatoriais, a Constituição Federal de 1988, nos trouxe uma sensação que não haveria mais nenhuma forma de abuso ou autoritarismo, sendo que entre outros direitos a Carta Magna nos assegurou o direito de greve, conforme art. 9º, possibilitando aos trabalhadores decidirem o momento e sobre quais interesses devam defender.

Cabe mencionar que a Constituição não trouxe apenas direitos mas também deveres, tendo a lei mencionado que as atividades essenciais a população, sendo estas de extrema importância não poderiam parar de maneira integral, caso contrario trariam um grande transtorno as pessoas que dependem de tais serviços, como é o caso dos transportes, serviços na área médica, segurança pública entre outros, se não fosse desta maneira o que deveria ser o direito de uns se transformaria em desordem para o resto da cidade que precisa seguir com sua rotina.

Porém a lei não traz de forma clara quais os serviços são essenciais, apenas menciona que para estes a greve deve ser anunciada em 72 horas de antecedência, não paralisando totalmente a prestação do serviço, ficando a critério do julgador decidir quais atividades são essenciais ou quais não seriam, o que causaria uma enorme discussão pois os motivos que venham a convencer o julgador em um momento podem ser outros em situação futura, mas para isso o que tem se levado em consideração e se houve lesão a sociedade com a paralisação, quando a resposta for sim logo trata-se de uma atividade essencial.

Desta forma quando a greve prejudica o direito dos demais de ter acesso a um serviço ou serve como um boicote a empresa ou ao governo, estamos diante de um abuso de direito, que neste caso, abuso de greve, cabendo a Justiça do Trabalho processar e julgar tais ações que envolvam este exercício e fixar multa para os atos praticados em contrariedade a legislação, conforme visto no art. 114, II, § 3º, CF/88.

No entanto, quando a Justiça estabelece as multas como forma de reparar qualquer forma de abuso, os valores quando muito baixos permitem que os sindicatos continuem com tal paralisação ou quando muito altos faz com que os sindicatos não reconheçam a greve, no entendimento das cortes superiores é considerada abusiva a greve que não teve etapa de negociação nem mesmo pela qual se objetive o cumprimento do acordo coletivo considerando o TST "Greve abusiva não gera efeitos nem assegura direito ao pagamento dos dias de paralisação ou à estabilidade provisória".

É lamentável que depois de muitos anos de lutas e conquistas alcançadas pelos trabalhadores algumas lideranças utilizam-se do espaço para corrigir falhas por parte do sistema em que vivemos com propósito de promoção pessoal, de partidos políticos ou ideologias aproveitadoras e mais lamentável ainda é ver as classes menos favorecidas e com pouca orientação estão muitas vezes sendo iludidas com promessas que são contra os princípios e garantias conquistados dentro de ordenamento jurídico e com base em uma sociedade organizada.

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Sobre o autor
Vanderlei Ramos

Advogado. Formado em Direito no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas - RS. Estuda Pós Graduação em Direito.

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