A legítima defesa, uma das causas de justificação presente na consciência popular, que se revela até mesmo na música do grande compositor e cantor, Bezerra da Silva “O malandro era forte”.
Trata-se de uma conquista da sociedade e que foi reconhecida por praticamente todas as legislações por se tratar de um direito inerente a condição humana, de autodefesa, que acompanha o homem desde seu nascimento e está presente durante toda sua vida. É, assim, um direito ou uma reação diante de uma agressão injusta.
O Estado quando tirou do particular o direito de fazer justiça com as próprias mãos, e avocou (chamou para si) a função jurisdicional, não lhe tirou, porém, o direito de se defender, pois os agentes estatais (forças policiais) não são capazes de se fazer presente simultaneamente em todos os lugares e momentos, logo autoriza aos indivíduos a se defenderem, pois seria injusto exigir-se que o cidadão permaneça inerte diante de uma agressão injusta.
O Código Penal em seu artigo 25 tem a seguinte redação:
“Entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Pela simples leitura do artigo acima podemos extrair, seus requisitos legais:
- Agressão injusta;
- Atual ou iminente;
- A direito próprio ou alheio;
- Emprego dos meios necessários;
- Uso moderado de tais meios;
Não se pretende esgotar o assunto, mas simplesmente familiarizar o leitor ao instituto em análise. Segue-se com uma visão rápida sobre os requisitos legais:
Agressão injusta: é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico tutelado e que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Atual ou iminente: é a que esta ocorrendo ou prestes a ocorrer. Ou seja, se a agressão é pretérita, o agente que assim age pratica vingança e não legítima defesa.
A direito próprio ou alheio: quem age em legítima defesa pode fazê-lo em seu favor ou de um terceiro. Exemplo: “A” visualizando que “B” esta prestes a matar “C”, mata-o para salvar a vida de “B”. Neste caso “A” não pratica crime. Vale ressaltar não caber a legítima defesa de terceiros quando o bem for considerado disponível, a exemplo do patrimônio. Exemplo: Leonardo não pode matar Rogério porque este está destruindo o seu carro com uma marreta.
Emprego dos meios necessários: são os causam menor dano colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. Exemplo: se eu tenho um cassetete a meu alcance e com ele posso conter a agressão, o emprego de arma de fogo se mostra desnecessário.
Uso moderado de tais meios: deve existir moderação por quem age em legítima defesa, logo, só se pode agir até que cesse a injusta agressão. Exemplo: João é agredido a socos e ponta pés por Sebastião que, por sua vez, desfere um soco de João, que cai ao solo desacordado. Neste momento Sebastião não pode continuar a agredir João, pois se assim age responderá pelo seu excesso.
Concluindo, para que o agente atue amparado pela legítima defesa, deve observar todos os seus requisitos legais, para que não venha a ser penalizado na esfera penal.