Nomos e Thesis no pensamento de Hayek

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21/07/2014 às 10:49
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4. CONCLUSÃO

A ideia de ordem espontânea tem papel fundamental por ser responsável pela regulamentação da vida em sociedade por meio das instituições jurídicas criadas para determinar regras de conduta. Nela, não há regras pré-fixadas, mas sim, uma consequência ou resultado de ações espontâneas que então resultam na construção do plexo normativo.

Como sequência da Nomos, ordem que é fruto da convenção em determinada sociedade, surge a Thesis, que significa uma ordem resultante de uma decisão deliberada. Ela é um reflexo do construtivismo legal, ou seja, da intenção deliberada na elaboração da legislação. Hayek chama a atenção do papel dos tribunais em um e do Poder Legislativo em outro caso.

É válido lembrar que a expressão “justiça social” tem o único fim de causar emoção na sociedade, no que tange à moral. Isto porque, numa sociedade de homens livres o sentimento de injustiça advindo do resultado da economia de mercado (distribuição de bens materiais) não significa que alguém tenha sido injustiçado.

Neste sentido, é a própria sociedade que tolera um sistema em que todos são livres na escolha de suas ocupações.

Destarte, os ganhos advindos de uma ordem de mercado não têm a função de recompensa, mas sim, a função de orientar as pessoas para o que deve ser feito com o objetivo de manter a ordem social a qual todos pertencem.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Frederich August von Hayek nasceu em 08 de maio de 1899, na cidade de Vienna – Áustria – e faleceu em Freiburg – Alemanha – no dia 23 de março de 1992. O Austro-Húngaro ingressou na Universidade de Vienna em 1918 e teve como professores Friedrich von Wieser e Othmar Spann. Conquistou dois doutorados, o primeiro em Direito com ênfase em economia, em 1921, e o segundo em Economia Política, baseado na tradição liberal clássica, em 1923. Em 1929, ano de depressão econômica mundial, Hayek publicou a obra Monetary Theory and the Trade Cycle (1933). Tornou-se um paradigma da economia dentre os anos 1950 e 1980 com suas ideias sobre o capitalismo e em 1930 foi convidado a lecionar na London School of Economics, onde assumiu a cadeira de Ciências Econômicas e Estatística até 1950, período em que se tornou conhecido mundialmente como um pensador da escola liberal clássica.

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[2]Direito, Legislação e Liberdade. Tradução de Anna Maria Capovilla. São Paulo: Editora Visão, 1985, p. 110.

[3] Idem, ibidem, p. 110.

[4]Compendio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 305-306.

[5] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 3ª edição, 2005, pp. 180-81.

[6] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., vol. I, p. 116.

[7] Idem, ibidem, p. 116.

[8] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 27ª edição, p. 168-169.

[9] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., p. 131.

[10] Idem, ibidem, p. 132.

[11] Idem, ibidem, p. 133.

[12] A ordem de mercado foi a técnica mais adequada na interpretação das normas de conduta justas. Afirma, ainda que esta ordem é a única que abrange toda a sociedade. Cf. HAYEK, Frederich August von, Op. cit., p. 133.

[13] Idem, ibidem, p. 133.

[14] AEON J. Skoble Cambridge Companion to Frederich August von Hayek. Cambridge University Press: Cambridge Collections Online, 2007, p. 180: “what Frederich August von Hayek is here calling public law is well suited to thesis, whereas what he is calling private law will best be served by nomos, subject to the correction mechanism of occasional legislation”.

[15] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992, p. 99.

[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

[17] ILBERT, Sir Courtenay. Legislative Methods and Forms. Oxford, 1901. Apud HAYEK, Frederich August von. Op. cit., p. 146 vol. I, p. 208.

[18] Idem, ibidem, p. 174.

[19] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 176.

[20] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., vol. I, p. 152.

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Sobre o autor
Eduardo Tuma

Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e doutorando em Filosofia do Direito pela mesma instituição. Pós-graduado em Governo e Liderança pela Universidade de Harvard e especialista em Direito Tributário pela FMU, na qual leciona Teoria Geral do Estado no curso de bacharelado em Direito. Em 2012 foi eleito Vereador na cidade de São Paulo, é vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal e o parlamentar que mais apresentou e aprovou proposições na atual legislatura. Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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