¹ Camila Caroline Marinho de Souza da Conceição graduanda do 5º ano do Curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes, Ex bolsista de Iniciação Científica: FAPEMIG. E-mail: [email protected].
[2]{C}FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5 ed. Rev. amp. e atua. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 321. O status positivo ou civitatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações positivas que visem a satisfação de necessidades. Nesses termos, estamos diante do que de direitos de cunho positivo, ou seja, direitos que em algumas situações o indivíduo pode exigir do Estado uma prestação, ou seja, que atue em seu favor.
[3]O fundamento da forma de governo democrático em oposição às várias formas de governo autocráticas, que dominaram grande parte da história do mundo, é o reconhecimento da “pessoa”. Ora, o homem é ao mesmo tempo “pessoa moral”, em si mesmo considerado, e “pessoal social” (recordemos o celebérrimo “animal político” de Aristóteles), já que vive, desde o nascimento até a morte, em vários círculos, que vão da família à nação, da nação à sociedade universal, através dos quais a sua personalidade se desenvolve, se enriquece e assume aspectos diversos, de acordo com os diferentes círculos nos quais vive (BOBBIO, 2000, p. 500).
[4]Decisão dos autos do processo 00495.2009.191.18.00-5, na Vara do Trabalho de Mineiros –GO. “2. DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – DUMPING SOCIAL. (...) Diante do exposto e da contumácia da ré em desprezar os Direitos Humanos, Trabalhistas e Comerciais de livre concorrência, fazendo a Justiça do Trabalho de Mineiros pronunciar centenas de vezes acerca da mesma infração ao ordenamento jurídico, outro caminho não cabe a não ser condená-lo pelo dano social que infligiram à comunidade, forte nos artigos 1º, III e IV e 170 da CR/88, 421 e 1.228, § 1º do Código Civil e dos artigos 8º e 9º da CLT. O valor da indenização a título de responsabilidade social – dumping social- será fixado tendo em vista os seguintes parâmetros já adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias: extensão do dano; culpa do agente; potencial econômico do ofensor; observação do caráter pedagógico da sanção (punição com intuito de evitar-se a reincidência na prática lesiva e surgimento de novos casos, para que ocorra a adequação do ofensor ao comportamento estabelecido no ordenamento jurídico pátrio); uso da equidade; indenização com o objetivo de servir de compensação ao dano social causado, levando-se em consideração o caso em tela e a gravidade do dano e repercussão pessoal e social e a pluralidade de demandas que receberão idêntica punição. Havendo pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade, com fulcro nos artigos supramencionados e nos artigos acima expendidos, condeno a reclamada ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), reversíveis às entidades filantrópicas Ministério Pão do Céu Mana (...)” (MAIOR, 2012).
{C}[5]{C}Tal Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965 e promulgada pelo Decreto nº58.822 de 1966.
[6]{C}Artigo 7º, c, do Estatuto de Roma que foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº112 de 2002 e promulgado pelo Decreto nº4.388 de 2002.
[7]PEC 57-A de 1999, que expropria imóveis rurais e urbanos que tenha ocorrido a pratica de trabalho escravo, incluída na Ordem do dia da secção deliberativa ordinária 27/05/2014, com votação em primeiro turno, que tem como proposta a Emenda Constitucional modificar a redação do artigo 243 e outros de base de direitos fundamentais. Aprovada em dois turnos no Plenário do Senado, a promulgação da Lei será no dia 05 de junho de 2014 (Senado Federal, disponível em:< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105791&p_sort=DESC&p_sort2=D&p_a=0&cmd=sort>.
[8]São garantidores para manter a erradicação do trabalho escravo o Poder Executivo, Legislativo, Judiciária e Ministério Público. Para estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas dos órgãos do Executivo, do Ministério Público e da sociedade civil com o objetivo de erradicar o trabalho escravo, são responsáveis o SEDH, Conatrae e Coetraes. Estabelecer estratégias de atuação integrada em relação às ações repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, com o objetivo de erradicar o trabalho escravo, são responsáveis o TEM, MPT, MPF, AGU, DPRF e DPF/MJ. Manter o programa de erradicação do trabalho escravo como programa estratégico e prioritário nos Planos Plurianuais nacional e estaduais, são responsáveis o PR, Governos Estaduais, SEDH, TEM, MJ e MPOG. Todos esses planos de erradicação de pobreza possuem prazo contínuo com seus responsáveis, atuam juntamente com parceiros, um deles é a sociedade civil (Conatrae. 2º Plano Nacional para a erradicação do trabalho escravo, Brasília, 2008).
{C}[9]{C}TCAC, encontra-se em anexo.