O limite temporal para as modificações unilaterais de quantidade no contrato administrativo de fornecimento de bens, decorrente do pregão eletrônico, de acordo com o princípio da obrigatoriedade de licitar, previsto no art. 37, XXI, da Constituição

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11/08/2014 às 14:08
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{C}[1]{C} GARCIA, op. cit., p. 225.

{C}[2]{C} GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

{C}[3]{C} FILHO, op. cit., p. 284.

{C}[4]{C} Di PIETRO, op. cit., p. 254.

{C}[5]{C} Di PIETRO, op. cit., p. 256.

{C}[6]{C} MEIRELLES, op. cit., p. 181-189.

{C}[7]{C} GIACOMUZZI, José Guilherme. Estado e Contrato – supremacia do interesse público “versus” igualdade (um estudo comparado sobre a exorbitância no contrato administrativo). São Paulo: Malheiros, 2011, p. 33.

{C}[8]{C} ROSA, op. cit., p. 64.

{C}[9]{C} MELLO, op. cit., p.639.

{C}[10]{C} FILHO (2006, p. 287 apud BERÇAITZ; 1980, p. 438).

{C}[11]{C} NIEBUHR, op. cit., p. 695.

{C}[12]{C} MEIRELLES, op. cit., p. 210-212.

{C}[13]{C} MEIRELLES, op. cit., p. 213.

{C}[14]{C} RIO GRANDE DO SUL – CAGE, 2011, p. 250.

{C}[15]{C} GARCIA, op. cit., p. 232.

{C}[16]{C} FILHO, op. cit., p. 881.

{C}[17]{C} NIEBUHR, op. cit., p. 824.

{C}[18]{C} Ibid., p. 824.

{C}[19]{C} FILHO, Marçal Justen. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 878.

{C}[20]{C} FILHO, op. cit., p. 879.

{C}[21]{C} NIEBUHR, op. cit., p. 826.

{C}[22]{C} NIEBUHR, op. cit., p. 827.

{C}[23]{C} FILHO, op. cit., p. 880.

{C}[24]{C} Ibid., p. 878.

Sobre o autor
Marcio Leandro de Sá Pires

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metodista do IPA, funcionário público – Pregoeiro no Grupo Executivo de Licitações e Contratos na Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul (GELIC/SSP).

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A despeito dos posicionamentos divergentes na doutrina brasileira, em relação ao tema proposto, este artigo visa contribuir para a evolução de ideias, tendo em vista um viés prático da realidade administrativa.

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