O Eixo do Mal – o lobby da corrupção

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O eixo do Mal, no Brasil atual, mas que herdamos da colonização portuguesa, atende pela alcunha de corrupção pública.

O eixo do Mal, no Brasil atual, mas que herdamos da colonização portuguesa, atende pela alcunha de corrupção pública – fomentada pela iniciativa privada. Nunca soubemos o que é público, porque há histórica promiscuidade do Estado e intensa privatização do espaço público. Isso não é retórica, pois sete das dez maiores empresas doadoras de campanha nas eleições de 2010 foram ou estão sob investigação criminal. São elas: Camargo Correa; Andrade Gutierrez; Queiroz Galvão; Construtora OAS; Galvão Engenharia; JBS; Banco BMG. Portanto, são cinco empreiteiras, um frigorífico e um banco. A fonte é o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Note-se que são apenas os doadores legalizados – não se trata de outros tantos que têm a fonte dos recursos para lá de obscura, cheirando ao crime organizado.
Corrupção significa deturpar, aniquilar, subtrair o sentido proposto. Seria a própria corrupção do direito, se entendermos que direito vem do latim “directus”, o que não se desvia dos preceitos estabelecidos. Direito é “aquilo que é reto” e do que deriva o sentido explícito de ser correto: o que segue pelo “caminho correto”. E o que é correto? Pela lógica jurídica que herdamos da Roma antiga, “o caminho correto do direito é a Justiça”. Pela epistemologia proposta, portanto, o direito deve se afastar de tudo que corrompa o caminho da honestidade. Todos os que lidam com o direito e não se comprometem com o honesto, por suposto, voltam-se contra a lógica criada pela Humanidade para o sentido lato do direito. Este é um dos sentidos da corrupção, quando se corrompe o sentido lógico. Corromper é tornar desonesto. É falsear com a lógica.
Esses financiamentos de campanha promovem a desonestidade da origem. Pois bem, logicamente, oneram o Estado com o peso de sua corrupção sistemática/sistêmica. Oneram o povo com a desonestidade do capital privado e, assim, indicam a que se destina o Poder Político brasileiro: encontrar refúgio aos desonestos que são aliciados pelo capital. No mundo em geral não se dá desse modo, uma vez que a corrupção – se existente – é residual e não a regra. E a segunda questão é saber o porquê de estarem soltos os tais corruptores do poder público. Será que aos grandes corruptos aplicam-se as mesmas leis – ou suas entonações –, comparativamente aos pobres e sem representantes políticos e legais dentro do Estado de Direito?
Seguindo-se pela conclusão lógica, ainda podemos entender que esses doadores – investigados criminalmente – irão cobrar a cota parte do dinheiro investido? E também seria mais ou menos coerente supor que elegerão representantes não tão honestos assim e que atuaram para “desviar o caminho reto do poder público”? É claro. Então, é ou não evidente que temos um Estado criado, gerido, regulado juridicamente pelo capital privado – notadamente aquele que não se bate bem com o direito penal?
Mas, por fim, dirá o leitor: temos um Estado de Direito formado por campanhas privadas e criminalmente suspeitas? Se sim, cabe fechar esta nota dizendo que o Estado de Direito brasileiro não segue o caminho do que é reto? E se não é reto, não cabe Justiça? Ou seja, como será que esses senhores irão votar nos projetos de matéria penal? O Estado de Direito nacional não é fake; pois, é corrupto/corruptível desde a origem, simplesmente porque segue a lógica do capital, que é a de sempre corromper. Não há desvio ou corrupção do Estado de Direito no Brasil, porque, sistematicamente, é recriado para ser o que é – desde a origem em que foram chocados os primeiros ovos podres.
  Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia
Marcos Del Roio
Professor Titular de Ciências Políticas da UNESP – FFC

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Sobre os autores
Marcos Del Roio

Professor. Livre-Docente do Departamento de Ciências Políticas e Econômicas da UNESP/Marília.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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