A competência em razão do lugar é relativa e não pode ser declarada de oficio pelo juiz, à exceção da declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, art 111, 112 e 114 do CPC.
No que tange ao foro competente para cumprimento de sentença, a competência é do juízo que processou a causa em 1º grau. Todavia o parágrafo único do art 475-P do CPC permite no inciso II o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicilio do executado. É uma ferramenta processual que possibilita a celeridade pois o exequente pode verificar em qual juízo o devedor possui bens evitando cartas precatórias e desonerando a maquina judiciária.
Esta exceção à regra de competência territorial é possível por ser de natureza relativa a competência em razão do lugar.
Uma vez feita a opção pelo exequente, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível o cumprimento da sentença em juízo diverso do escolhido. Os atos processuais devem ser praticados de forma concatenada para alcançar a solução do litígio, não se admitindo retrocesso da marcha processual, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e razoável duração do processo.
Há cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do art 475-P do CPC no processo laboral. Para uns o dispositivo é aplicável ante a existência de lacuna ontológica e axiológica do texto celetista e compatibilidade da norma com os princípios que regem o processo do trabalho em especial a efetividade e celeridade.
No entanto o TST já sinalizou pela não aplicação do art 475P do CPC à seara laboral, tendo em vista o regramento expresso dos art 877 e 877A da CLT, os quais fixam norma de competência territorial para execução, não havendo lacuna no texto celetista apta a autorizar a aplicação da regra processual civil.
De acordo com o entendimento do TST não há prerrogativa de escolha do juízo, não havendo competência relativa concorrente. Há ainda que ressaltar que a execução trabalhista ocorre de oficio, havendo incompatibilidade com escolha de juízo pelo exequente.
Artigos legais em comento:
Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 877 da CLT. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877 A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Acrescentado pela L-009.958-2000)
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.