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A base de cálculo do imposto sobre serviços e o reembolso de despesas

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25/10/2014 às 11:22
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4  CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 estabelece as características principais do imposto sobre serviços. Isto é, o texto magno veicula o arquétipo da regra matriz, sendo certo que essas características devem ser observadas pelo legislador quando da criação do tributo (edição da lei que veicula a regra matriz de incidência do ISS).

Tendo como objeto o arquétipo constitucional do imposto sobre serviços, abordou-se os principais aspectos da regra matriz de incidência do tributo em questão. O estudo do critério material, mais especificamente da expressão ‘serviço de qualquer natureza’, revelou o conceito de serviço tributável; isto é, revelou-se quais as características mínimas para que determinado serviço seja tributado pelo ISS. Constatou-se que os serviços públicos, os serviços prestados sob relação de subordinação e os serviços que não tem conteúdo econômico, não podem dar ensejo à incidência do ISS.

A base de cálculo do ISS (art. 9º do DL 406/68) também foi objeto de análise, mais especificamente o questionamento se os valores recebidos a título de reembolso de despesas devem ser considerados como base de cálculo do tributo em testilha.

A análise da legislação revelou que somente os valores que acrescem ao patrimônio do prestador, ou seja, os valores que remuneram o esforço humano prestado a outrem, é que podem ser considerados como base de cálculo do ISS.

Assim, os valores recebidos a título de reembolso estariam apenas recompondo o patrimônio do prestador e, por não serem considerados riqueza nova, não dariam ensejo à incidência do ISS.


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Notas

[1] ISS na Constituição – Pressupostos Positivos – Arquétipo do ISS. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n 37, p. 29-51, 1986.

[2] Resp nº 1625/RJ. Rel. Min. Geraldo Sobral. Primeira Turma. DJU 25/03/1991.

[3]Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. P. 473.

[4]  ISS na Constituição – Pressupostos Positivos – Arquétipo do ISS. Revista de Direito Tributário. São Paulo, nº37, p. 29-51, 1986.

[5] Destaque-se que, muito embora o estudo ora citado tenha sido feito diante de dispositivo contido na Constituição de 1967, as conclusões apresentadas podem ser aplicadas diante dos dispositivos da Constituição de 1988 que tratam da matéria em questão, uma vez que os dispositivos da pretérita e da atual carta magna são equivalentes.

[6] Destaque-se que, por expressa determinação legal (art. 10 da LC 116/03), o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 ainda permanece em vigor.

[7]Aspectos Teóricos e Práticos do ISS. 2. ed. São Paulo: Dialética. P. 95.

[8] 1º TACSP – 8ª Câmara – AC. 450.885-6. DOE 16/05/1991. No mesmo sentido: 1º TACSP – 3ª Câmara – AC. 363.954. DOE 01/12/1986.

[9] STJ. AgRg no REsp 1366045/SP. Rel. min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJe 18/04/2013.

[10]  STJ. REsp 1138205 / PR. Rel. min. Luiz Fux. Primeira Seção. DJe 01/02/2010.

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Sobre o autor
Marcelo Carita Correra

Procurador Federal,<br>exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP<br>Bacharel em Direito pela PUC-SP<br>Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRERA, Marcelo Carita. A base de cálculo do imposto sobre serviços e o reembolso de despesas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4133, 25 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30678. Acesso em: 26 abr. 2024.

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