Noções básicas sobre o Habeas Corpus e Habeas Data

05/08/2014 às 16:36
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ESTE ARTIGO TRAZ NOÇÕES BÁSICAS SOBRE O HABEAS CORPUS E HABEAS DATA.

O habeas corpus e o habeas data fazem parte dos chamados remédios constitucionais, previstos no art. 5° de nossa Carta Magna.

O habeas corpus é um instituto que se dedica a salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo. Qualquer pessoa pode requerer o instituto jurídico do habeas corpus, desde que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, pois esta (liberdade) é um direito fundamental da pessoa humana.

A expressão habeas corpus originou-se do latim, derivando-se de dois vocábulos da referida língua: habeas e corpus. No sentido literal, significa "tome o corpo". A expressão indica a essência do título, ou seja, que se toma à pessoa presa para apresentá-la ao juiz a fim de ser julgada. O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção.

A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais. A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus.

A previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.

O regime constitucional e legislativo brasileiro não se esquivou a garantir o habeas corpus. A Constituição do Império de 1824, proibia a prisão de alguém sem culpa formada, mas sua regulamentação foi feita somente pelo Código de Processo Criminal de 1832 que regulou este instituto como remédio repressivo, porém privativo dos brasileiros, em face de constrangimentos abusivos e legais. A lei 2.033 de 20 de setembro de 1871, deu-lhe ainda caráter preventivo, estendendo-o até para os estrangeiros.A Constituição Nacional de 1891 elevou o habeas corpus a valor de garantia constitucional, estabelecendo um preceito no seu art. 72, parágrafo 22, que admitiu a extensão do habeas corpus ao amparo dos direitos pessoais e não só à liberdade física. O habeas corpus foi limitado, na reforma constitucional de 1926, somente para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal. A Constituição Federal de 1946, regulou o instituto em seu artigo 141, parágrafo 23. A Constituição de 1967, menciona o habeas corpus no seu artigo 150, parágrafo 20, e a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, em seu artigo 153, parágrafo 20. A atual Constituição Federal dispõe sobre o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII - "...conceder-se-á "Habeas Corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O instituto do habeas corpus, trata-se, na verdade, de um pedido de prestação jurisdicional em ação como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância, para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância.

Finalmente, o habeas corpus é a medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão. A ordem de habeas corpus é para ser executada. O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la.

É de observar-se que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão: a) do depositário infiel; b) do devedor da pensão alimentícia; c) do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial); d) do síndico.

A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente.

Por fim, no processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo.

Já o habeas data é o instrumento introduzido pelo art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal de 1988, que assim versa: " Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

            A sua origem, segundo a doutrina, é a legislação ordinária dos Estados Unidos da América, por meio do Freedom of Information Act, de 1974, que fora alterado pelo Freedom of Information Reform Act, do ano de 1978, o qual visava a possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.

            Consiste, assim, o instituto em um direito que assiste a todas as pessoas de solicitarem, por via judicial, a exibição de registros públicos ou privados em que estejam incluídos seus dados pessoais, a fim de que deles se tome conhecimento e, caso se faça necessário, promovam-se as competentes retificações de dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.

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            O ilustre constitucionalista José Afonso da Silva entende que tal remédio possui como objeto a proteção da esfera íntima dos indivíduos contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesses registros de dados sensíveis (discriminatórios); c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

            Não se deve confundir o instituto em exame com a garantia do direito à informação, previsto pelo mesmo art. 5º da Carta Magna, em seu inciso XXXIII, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, as quais serão prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Não se confunde porque a informação protegida pelo habeas data é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. Já o direito à informação, exercido na via administrativa, é mais amplo e pode se referir a assuntos mais variados.

            O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, o qual tem por objeto a proteção de direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

            O instituto do habeas data objetiva fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou mesmo entidades de caráter público, como o Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo, possuam a seu respeito.

            Antes da Constituição Federal de 1988, que instituiu entre nós tal remédio, várias decisões judiciais admitiam a utilização do mandado de segurança, com a finalidade hoje estabelecida no habeas data.

            Deve-se analisar o habeas data sobre uma dupla finalidade, depreendendo-se de seu texto constitucional. Uma se refere à obtenção de informações existentes na entidade governamental ou de caráter público, e outra corresponde a uma eventual retificação dos dados nelas constantes.

            Possui, portanto, uma natureza mista, desenvolvendo-se em duas etapas. Inicialmente, concede-se ao impetrante o direito ao acesso às informações (mandamental), para que, posteriormente, caso necessário, sejam as mesmas retificadas (constitutiva).

            Ao impetrante do habeas data, basta a vontade de conhecer tais informações relativas à sua pessoa, não ficando na dependência de comprovação de relevância de causas ou demonstração de que elas se prestarão à defesa de seus direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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Sobre o autor
Danilo Chaves Lima

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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