Assédio moral: terror psicológico?

05/08/2014 às 16:31
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ESTE ARTIGO DISCORRE BREVEMENTE SOBRE O ASSÉDIO MORAL

O Assédio Moral no Trabalho é associado, verdadeiramente, a uma espécie de terror psicológico para quem o sofre, sendo conhecido na Europa pela denominação de mobbing (expressão utilizada pela primeira vez em 1972, por um médico sueco).

Definido como o estabelecimento de comunicações não éticas, geralmente entre um superior e um subalterno, o mobbing, termo derivado de mob (horda, plebe, turba, gentalha), se caracteriza pela repetição de comportamentos hostis, técnicas de desestabilização e maquinações contra um(a) trabalhador(a). É um processo destruidor sutil, que pode levar à incapacidade permanente e mesmo morte da vítima.

Para a nobre autora Márcia Novaes Guedes, seguindo uma definição médico-legal, “no mundo do trabalho, mobbing significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”.

O assédio moral não se trata de um fenômeno recente, pelo contrário, a humanidade conviveu silenciosamente com esse fenômeno até os anos 80 do século passado, consistindo entre outras coisas em um tipo violência cruel e degradante das relações sociais, que por muitos e muitos anos foi ignorada por médicos e juristas, o que levava as vítimas a um total desamparo, não tendo as mesmas como se defender.

Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral, "psicoterror", mobbing, bullying ou harcèlement moral continua existindo entre nós, onde tem se intensificado em gravidade, ocorrendo tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos.

Apesar de aqui se estar discorrendo sobre assédio moral no trabalho, é bom lembrar que o assédio moral não acontece somente na relação que se estabelece entre empregado e empregador, mas também em ambientes como família, escola, etc., afinal a violência psicológica, a violência moral, pode existir comumente entre pais e filhos, entre marido e mulher, entre professor e aluno ou, ainda, entre os próprios estudantes (mobbing estudantil), e, detalhe, em todos os países do mundo, seja ele desenvolvido ou subdesenvolvido.

No trabalho, várias experiências demonstraram que o mobbing pode ser desencadeado pelo empregador, e um exemplo, inclusive acolhido pela jurisprudência, é o assédio moral da empresa com o fim de obrigar um empregado estável a pedir demissão.

Várias são as maneiras de um empregador assediar moralmente seu subordinado, causando-lhe a sensação de estar sendo perseguido, humilhado, submetido a uma situação constrangedora, totalmente diversa das suas obrigações legais, principalmente levando-se em conta que a relação de trabalho é marcada pela sujeição do empregado, parte hipossuficiente do vínculo, e que o poder diretivo pertence ao empregador.

O assédio moral no trabalho vem adquirindo tais proporções que vários países, a exemplo de Suécia, Alemanha, Itália, Austrália, Estados Unidos e França, vêm se preocupando em inserir em seus ordenamentos jurídicos dispositivos legais para coibí-lo. Há também projetos de lei em discussão em Portugal, Suíça e Bélgica.

No Brasil a primeira lei a tratar do assunto é de Iracenópolis/SP e foi regulamentada em 2001. Há diversos outros projetos em tramitação nos legislativos municipais, estaduais e federal.

O problema do assédio moral, como já mencionado, acontece no mundo inteiro, e no caso específico do Brasil, devido ao elevado nível de desemprego e à condição famélica em que se encontra grande parte da população, é natural que os obreiros se submetam a situações injustas, desarrazoadas, humilhantes, inobstante isso lhes cause problemas de saúde, pois, para a vítima, a necessidade de sobreviver se torna maior que a dor advinda da violência psicológica sofrida.

Porém não se pode ficar parado, pelo contrário, os trabalhadores devem ser conscientizados acerca das conseqüências do problema, sendo de grande utilidade a realização de eventos, tais como seminários, palestras, dinâmicas de grupo, etc., em que haja a troca de experiências e a discussão aberta do problema, quanto a todos os seus aspectos, inclusive as formas como se exterioriza, as responsabilidades envolvidas e os riscos que dele derivam para a saúde, sem esquecer a importância da postura solidária dos colegas, em relação ao assediado.

O fenômeno do assédio moral não se confunde com assédio sexual, embora algumas pessoas façam confusão. São, na verdade, fenômenos radicalmente distintos, pois o primeiro visa exatamente eliminar a vítima do mundo do trabalho pelo psicoterror, enquanto o segundo objetiva dominar a vítima sexualmente.

Trata-se de uma forma particular de agressão, distinta do assédio sexual, onde um superior hierárquico, ou mesmo colega de mesmo nível, passam a executar um assédio de forma tirana contra um (a) determinado (a)  trabalhador(a) que passa a apresentar, como resposta, distúrbios físicos e psíquicos duradouros.

A vítima do assédio moral desenvolve patologias múltiplas que podem matá-la no trabalho ou levá-la ao suicídio.

Trata-se de um processo antigo e a novidade reside na gravidade que atingiu nos dias atuais e pela banalização do fenômeno, pois algo extremamente grave passa a ser banal.

O agressor busca com o assédio moral a deliberada degradação das condições de trabalho da vítima, atentando contra a sua dignidade e integridade física e psíquica.

Para o assédio sexual, por razões culturais, em que o homem se sente superior, a mulher ainda é, no mundo inteiro, a principal vítima desse tipo de violência. Já no que diz respeito ao assédio moral, em certos países ainda é predominante a incidência sobre o sexo feminino, principalmente nos países latinos, mas em certos países inexiste essa preferência, como nos de língua germânica e escandinava.

O assédio moral se manifesta de diferentes maneiras:

1. IMPEDIR O (A) TRABALHADOR (A) DE SE EXPRESSAR: Não dirigir a palavra. Desconsiderar sua opinião. Interromper quando fala. Colocar em dúvida seus julgamentos.

2. ISOLAR O (A) TRABALHADOR (A): Trocar o trabalhador de sala, isolando-o dos demais. Privar de meios de comunicação (telefone, e-mail, fax). Impedir os demais trabalhadores de falar com a vítima. Proibir que pronunciem o nome do trabalhador.

3. DESCONSIDERAR O (A) TRABALHADOR (A): Difundir rumores, ridicularizar, humilhar. Disseminar piadas sobre o trabalhador. Ignorar sua presença. Difundir que o trabalhador é "doente mental". Suspender as folgas. Impedir a participação em reuniões. Retirar o nome e função do organograma da empresa. Determinar que os demais não o acompanhem no refeitório. Agir como se o trabalhador não existisse mais. Evitar qualquer forma de contato. Creditar a si próprio trabalho do (a) assediado (a). Abrir sua correspondência. Praticar assédio sexual;

4. DESACREDITAR O (A) TRABALHADOR (A): Não dar tarefas ao trabalhador. Obrigá-lo a realizar tarefas que exijam qualificação menor da que o trabalhador possui (por exemplo, em fotocopiadoras ou arquivos), ou muito superior a sua. Determinar tarefas inúteis, repetitivas. Colocar em trabalhos degradantes. Denegrir o trabalhador diante de seus colegas. Criticar. Dar tarefas impossíveis de serem cumpridas. Pressionar com o tempo ou dar um tempo muito curto para a realização de uma tarefa. Determinar a realização de uma tarefa, mas não dar as informações necessárias. Determinam a repetição do mesmo trabalho várias vezes. Suprimir documentos importantes. Tendo algum cargo de chefia, os subalternos do (a) assediado (a) recebem informações privilegiadas para questionar a vítima. Sugerir um exame psiquiátrico.

5. COMPROMETER A SEGURANÇA E SAÚDE DO (A) TRABALHADOR (A): Não dar informações sobre tarefas a serem realizadas. Não permitir que o trabalhador se submeta a treinamentos. Colocar em trabalhos perigosos, penosos ou insalubres. Suspender a entrega de equipamentos de proteção individual.  Danificar o material ou equipamento de trabalho.  Colocar para trabalhar ao "ar livre";

6. DESESTABILIZAR O (A) TRABALHADOR (A): Ridicularizar suas convicções religiosas ou políticas, seus gostos. Colocar em dúvida sua capacidade de julgamento e decisão. Ameaçar o trabalhador. Revirar seu posto de trabalho para verificar o que faz. Dar horários de trabalho incompatível com a vida familiar normal.

7. IMPOR TERRORISMO: Por telefone, por e-mail ou correio, muitas vezes a domicílio. Controlar com exclusividade o horário de chegada, de saída, ida ao refeitório ou sanitário. Convocar para a realização de horas extras para assediar sem testemunhas. Determinar a regressão na função e no salário. Grampear o telefone. Advertir por escrito por um motivo qualquer. Retirar a mesa e a cadeira.

8. RIDICULARIZAR O (A) TRABALHADOR (A): Imitar seus gestos, sua voz, sua marcha. Desdenhar da deficiência física ou mental para martirizar.

9. INDUZIR A ERRO: Fornecer instruções confusas e vagas ou não dar instruções sobre a tarefa.

10.PROVOCAR O (A) TRABALHADOR (A): Com a finalidade de induzir uma reação descontrolada.

11.IMPLANTAR DIFERENÇAS NO TRATAMENTO: Distribuição não eqüitativa de tarefas e desigualdades na remuneração.

12.PRATICAR DESQUALIFICAÇÃO EXTERNA (para fora do local de trabalho): Através do fornecimento de informações desabonatórias sobre a conduta do (a) trabalhador (a), com desconsiderações e insinuações prejudiciais a sua carreira e ao seu bom nome.

Ocorrendo degradação do ambiente de trabalho, como no caso do assédio moral, o(a) trabalhador(a) passa a ser desmotivado, insatisfeito o que aumenta o absenteísmo, aumento da acidentabilidade e diminuição da quantidade e qualidade do produto ou serviço.

Ressalta-se que, sendo vítima de assédio moral, o(a) trabalhador(a) terá as seguintes alterações que facilitam a ocorrência de acidentes:

1. Pouca concentração;

2. Ansiedade;

3. Dificuldades no sono;

4. Dificuldades no aprendizado;

5. Esquecimento;

6. Irritabilidade;

7. Má alimentação;

8. Indecisão;

9. Hábitos autodestrutivos: álcool, drogas;

10. Fadiga.

A ocorrência destes fatores facilita o risco de acidentes do trabalho, além da adoção de condutas inseguras pelo assediado.

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Logo, qualquer programa que vise a redução dos acidentes do trabalho deve considerar a existência do assédio moral na empresa.

Todas as pessoas devem ser tratadas com cortesia, respeito e dignidade.

Os integrantes de uma empresa ou órgão público devem conviver com igualdade de oportunidades e de tratamento.

O assédio moral é uma afronta ao tratamento dado às pessoas, mas, também, uma severa forma de desvio de conduta que não pode ser tolerado.

As pessoas que sofrem de assédio moral devem ter o direito de recusa ao trabalho com o psicoterrorista, pois sofre o risco de vitimização e retaliação.

Empregadores e trabalhadores devem se conscientizar da necessidade de adotar estratégias que incluem informação, educação, treinamento, monitorização e avaliação com a finalidade de prevenir o assédio moral e influenciar as atitudes e comportamento positivos  das pessoas.

A adoção de procedimentos alternativos de resolução de conflitos passa a ganhar importância decisiva.

A própria Organização Internacional do Trabalho - OIT, no relacionamento que mantém com seus empregados através da entidade conhecida como Staff Unem (sindicato) assinou em fevereiro de 2001 um Acordo Coletivo para Prevenção e Resolução dos Casos de Assédio Moral. Neste instrumento estão previstos mecanismos de conciliação e mediação.

Em abril de 2001, em Luxemburgo, foi assinado o primeiro acordo coletivo que se tem notícias, visando o combate ao assédio moral. Assinaram o mesmo a empresa Bram Retail Company e a Confederação dos Sindicatos Cristãos de Luxemburgo.

O acordo prevê a criação de comissões semelhantes às Comissões de Conciliação Prévia implantadas no Brasil pela Lei 9958 de 12/01/2000.  

Como se vê o assédio moral traz males não só para os trabalhadores -  principais vítimas, como também paras as empresas, que perdem tanto nos custos tangíveis quanto nos intangíveis. No mais, perde, ainda, a sociedade como um todo pelas despesas previdenciárias devido às incapacidades para o trabalho e perda da produção da vítima. 

De todo o exposto, o que se pode concluir é que se existir realmente a ameaça (constante e por longo período de tempo) da dignidade e/ou integridade física ou psíquica em decorrência de um comportamento hostil por parte de uma ou várias pessoas, pode-se pensar em assédio moral e, dessa forma, deve o trabalhador reagir o mais cedo possível e denunciar, buscando ajuda dentro da empresa nos Recursos Humanos, CIPA, SESMT, Comissão de Conciliação Prévia ou externamente no sindicato da categoria ou órgãos públicos. Não obtendo êxito ou sentindo que não há uma disposição da empresa para o enfrentamento da questão e sua solução, deve denunciar ao Ministério Público do Trabalho, para a adoção das providências cabíveis. O que não pode é ser conivente com a situação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. Guedes, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho / Márcia Novaes Guedes – 2. ed. – São Paulo: LTr, 2004.

2. Moura, Mauro Azevedo. Assédio Moral.  www.mobbing.nu/estudios-assediomoral.doc

3. www.prt14.mpt.gov.br/Artigos/ASSEDIO MORAL 

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Sobre o autor
Danilo Chaves Lima

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público.

Informações sobre o texto

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