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Patrimônio genético e a MP nº 2.052/2000

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01/08/2002 às 00:00
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DEFINIÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS

Para facilitar sua correta aplicação, fornece a lei as definições mais significativas, com fonte na Convenção sobre Diversidade Biológica.

- Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

- Conhecimento tradicional associado é a informação ou a prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Este conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, objeto desta medida provisória, integra o patrimônio cultural brasileiro.

- Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

- Acesso ao patrimônio genético é a obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

- Acesso ao conhecimento tradicional associado é a obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

- Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia é a realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado.

- Bioprospecção é a atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.

- Espécie ameaçada de extinção é a espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente.

- Espécie domesticada ou cultivada é a espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de domesticação.

- Autorização de Acesso é o instrumento expedido pelo Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil, que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

- Termo de Transferência de Material é o instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial.

- Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios é o instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.


OUTRAS DEFINIÇÕES EXTRAÍDAS DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

- Biotecnologia é aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.

- Condições in situ são as condições em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

- Conservação ex situ é a conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.

- Conservação in situ é a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

- Diversidade biológica é a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

- Ecossistema é um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.

- Habitat

" é o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente.

- Material genético é todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

- Organização regional de integração econômica é uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, a que os Estados-membros transferiram competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.

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- País de origem de recursos genéticos é o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ.

- País provedor de recursos genéticos é o país que provê recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populações de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou não ter sido originados nesse país.

- Recursos biológicos são os recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.

- Recursos genéticos constituem o material genético de valor real ou potencial.

- Tecnologia inclui biotecnologia.

- Utilização sustentável é a utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potenciaI para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.

- In situ

é o mesmo que in loco, no local.

Bibliografia básica

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Bíblia Sagrada, Velho Testamento.

Caio Tácito, Temas de Direito Público, 2 volumes, Renovar, 1997.

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Fábio Konder Comparato Fundamentos dos Direitos Humanos, Editora Consulex, 1998.

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Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Patrimônio genético e a MP nº 2.052/2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3074. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

A Medida Provisória nº 2.052/2000 foi reeditada diversas vezes, tendo sido absorvida pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, a qual continua em vigor, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.

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