Considerações sobre o direito ao arrependimento no direito do consumidor.

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Considerações sobre o direito ao arrependimento no direito do consumidor.

Bom dia a todos,

hoje vou falar um pouco sobre o direito ao arrependimento no Código de Defesa do Consumidor, espero que gostem.

O direito ao arrependimento está regulado no art. 49, do CDC (Código de Defesa do consumidor.

Diz o art. 49, do CDC:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Esse é o conceito legal de direito de arrependimento: o direito de se arrepender da compra do produto ou serviço nos casos previstos em lei no prazo de sete dias e de ter o seu valor devolvido na sua integralidade.

Os casos previstos em lei são os que ocorrem especialmente a venda do produto ou serviço por telefone ou em domicílio.

Nada obsta a inclusão também dos produtos e serviços comprados na internet uma vez que é uma compra feita fora do estabelecimento comercial.

Esse prazo legal de sete dias é obrigatório instituído por lei, de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, clara, limpa, de modo a equilibrar a relação de consumo.

O sentido da norma do art. 49, do CDC é que o consumidor quando adquire um produto ou serviço fora do estabelecimento empresarial fica ainda mais vulnerável na relação consumerista em face do fornecedor se comparado se estivesse no estabelecimento empresarial do fornecedor.

Assim, as vendas de telemarketing, por telefone, reembolso postal, fax, pela internet e os executados de porta em porta se enquadram nesse conceito de fora do estabelecimento empresarial.

O termo inicial para a contagem do prazo do direito ao arrependimento é da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, em que o prazo começaria a contar a partir do que ocorrer primeiro. Esse é o entendimento legal da norma do CDC.

Contudo a interpretação teleológica da norma faz com que o termo inicial do direito ao arrependimento seja no sentido de quando a assinatura do contrato coincidir com o recebimento do produto ou serviço. Dessa forma, quando o recebimento do produto ou do serviço for posterior a conclusão do contrato, a contagem do prazo deverá se iniciar na data do efetivo recebimento do produto ou do serviço, pois somente nesse momento é que o consumidor terá condições de verificar se o produto ou serviço atende as suas expectativas.

De outra monta se o consumidor recebeu o produto ou serviço antes da assinatura do contrato, deve-se ter por conta que o termo inicial do prazo legal de sete dias deve ser da assinatura do contrato uma vez que é nesse momento que as partes firmaram o negócio jurídico.

Antes disso, deve ser considerado o produto como amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC:

“Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

O art. 39, III, do CDC diz:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

Dessa forma, se o consumidor antes da assinatura do contrato recebeu o produto ou serviço e só após assinou o contrato o termo inicial deve ser da data da assinatura do contrato pois assim firma-se o negócio jurídico entre as partes, para que evite que o fornecedor drible a legislação e forneça o produto ou serviço antes dos sete dias do arrependimento e só depois assina o contrato, vinculando o consumidor ao produto sem antes nascer a relação jurídica contratual de consumo.

Para exercitar o direito ao arrependimento é importante que o produto a ser devolvido possa ser novamente utilizado pelo fornecedor em futura transação, para que não deprecie ou desvalorize o produto com o uso.

A jurisprudência tem aplicado também o direito ao arrependimento nos casos em que a contratação ocorrer no estabelecimento empresarial mas o consumidor está tão fortemente pressionado para fazer a compra que o coloca em uma situação desvantajosa, impedindo de refletir e manifestar livremente a sua vontade.

Assim quando o consumidor se vale do marketing agressivo, atraindo o consumidor para algum local preparado para a divulgação de determinado produto ou serviço, oferecendo-lhe um ambiente sedutor, com bebidas alcóolicas, jantares, sorteios de brindes, atrações diversas, etc.; certamente inibe a capacidade plena de o consumidor refletir sobre o negócio que está prestes a fechar.

Nesses casos supramencionados, excepcionalmente, garante-se o direito ao arrependimento nas compras feitas de produtos ou serviços dentro do estabelecimento empresarial.

Importante destacar que o direito ao arrependimento não está vinculado a qualquer vício do produto ou serviço ou ainda qualquer justificativa por parte do consumidor, sendo um direito potestativo do consumidor de desistir do negócio jurídico consumerista de modo imotivado. De tal sorte, a motivação é apenas opcional.

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Exercido o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, o consumidor terá direito de receber de forma imediata a quantia paga, monetariamente atualizada voltando ao estado anterior ao negócio jurídico. Assim, todo e qualquer custo despendido pelo consumidor deve ser ressarcido, devendo ser feita de forma imediata, não podendo o fornecedor impor prazo ao consumidor para que restitua os valores a serem repetidos.

O art. 51, II, do CDC diz:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.”

De tal forma que são nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, devendo ser considerada como não escrita.

Também é nula a cláusula que impõe multa para a hipótese de não conclusão do negócio em virtude do direito ao arrependimento pois se trata de um exercício regular de um direito previsto em lei.

Espero que tenham gostado, tenham todos um bom dia.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Direito ao Arrependimento nas relações de consumo.

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